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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006303-57.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. NO MÉRITO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pela autora em face da requerida, visando ao ressarcimento de valores decorrentes de estorno (chargeback) em transação realizada por meio de máquina de cartão de crédito, após entrega do produto.2. Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.640,00 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.3. Recurso interposto pela requerida sustentando: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao banco emissor; (iii) nulidade por julgamento ultra petita quanto aos danos morais; e (iv) inexistência de responsabilidade pelos valores estornados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova requerida; (iii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar em danos morais; e (iv) saber se há responsabilidade da requerida pelos valores estornados em razão de chargeback.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admitida, ainda que a parte não seja destinatária final típica, quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme a teoria finalista mitigada, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois, a prova pretendida (informações do banco emissor) estava ao alcance da própria requerida, sendo desnecessária a expedição de ofício, nos termos do art. 373, II, do CPC.7. Configura julgamento ultra petita a condenação em danos morais quando inexistente pedido expresso na petição inicial, em violação ao princípio da congruência, impondo-se a nulidade parcial da sentença nesse ponto.8. No mérito, a responsabilidade da requerida decorre da falha na prestação do serviço de intermediação de pagamentos, pois autorizou a transação, permitiu a entrega do produto e posteriormente promoveu o estorno sem comprovação de fraude ou comunicação prévia ao comerciante.9. A transferência integral do risco da atividade ao comerciante, em casos de chargeback, configura prática abusiva, impondo à intermediadora o dever de suportar os prejuízos decorrentes de sua atividade, à luz da teoria do risco do empreendimento.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais.