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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada pela autora em face da requerida, visando ao ressarcimento de valores decorrentes de estorno (chargeback) em transação realizada por meio de máquina de cartão de crédito, após entrega do produto.2. Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.640,00 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.3. Recurso interposto pela requerida sustentando: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao banco emissor; (iii) nulidade por julgamento ultra petita quanto aos danos morais; e (iv) inexistência de responsabilidade pelos valores estornados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova requerida; (iii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar em danos morais; e (iv) saber se há responsabilidade da requerida pelos valores estornados em razão de chargeback.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admitida, ainda que a parte não seja destinatária final típica, quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme a teoria finalista mitigada, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.6. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois, a prova pretendida (informações do banco emissor) estava ao alcance da própria requerida, sendo desnecessária a expedição de ofício, nos termos do art. 373, II, do CPC.7. Configura julgamento ultra petita a condenação em danos morais quando inexistente pedido expresso na petição inicial, em violação ao princípio da congruência, impondo-se a nulidade parcial da sentença nesse ponto.8. No mérito, a responsabilidade da requerida decorre da falha na prestação do serviço de intermediação de pagamentos, pois autorizou a transação, permitiu a entrega do produto e posteriormente promoveu o estorno sem comprovação de fraude ou comunicação prévia ao comerciante.9. A transferência integral do risco da atividade ao comerciante, em casos de chargeback, configura prática abusiva, impondo à intermediadora o dever de suportar os prejuízos decorrentes de sua atividade, à luz da teoria do risco do empreendimento.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006303-57.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0006303-57.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial Cível de Campo Largo Recorrente(s): REDECARD SA. Recorrido(s): PECAUTO AUTO PEÇAS LTDA. Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO AFASTADA. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada pela autora em face da requerida, visando ao ressarcimento de valores decorrentes de estorno (chargeback) em transação realizada por meio de máquina de cartão de crédito, após entrega do produto. 2. Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.640,00 a título de danos materiais e R$ 4.000,00 a título de danos morais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. Recurso interposto pela requerida sustentando: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) cerceamento de defesa pela não expedição de ofício ao banco emissor; (iii) nulidade por julgamento ultra petita quanto aos danos morais; e (iv) inexistência de responsabilidade pelos valores estornados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova requerida; (iii) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar em danos morais; e (iv) saber se há responsabilidade da requerida pelos valores estornados em razão de chargeback. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admitida, ainda que a parte não seja destinatária final típica, quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, conforme a teoria finalista mitigada, reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A preliminar de cerceamento de defesa não prospera, pois, a prova pretendida (informações do banco emissor) estava ao alcance da própria requerida, sendo desnecessária a expedição de ofício, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. Configura julgamento ultra petita a condenação em danos morais quando inexistente pedido expresso na petição inicial, em violação ao princípio da congruência, impondo-se a nulidade parcial da sentença nesse ponto. 8. No mérito, a responsabilidade da requerida decorre da falha na prestação do serviço de intermediação de pagamentos, pois autorizou a transação, permitiu a entrega do produto e posteriormente promoveu o estorno sem comprovação de fraude ou comunicação prévia ao comerciante. 9. A transferência integral do risco da atividade ao comerciante, em casos de chargeback, configura prática abusiva, impondo à intermediadora o dever de suportar os prejuízos decorrentes de sua atividade, à luz da teoria do risco do empreendimento. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da sentença e afastar a condenação por danos morais, mantendo-se, no mais, a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. Primeiramente, quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se trata de destinatário final, o Superior Tribunal de Justiça entende pela mitigação da teoria finalista, quando comprovado a hipossuficiência técnica e financeira da parte, o que se verifica no caso presente, ficando autorizada a aplicação da legislação consumerista. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SÚMULA 543 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). 2. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravada se apresentava na relação contratual na condição de vulnerável. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 543 deste Corte, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1545508 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0209780-9, DJe 18/02/2020, QUARTA TURMA) – grifei Quanto à preliminar de cerceamento de defesa fundada na não apreciação do pedido de ofício ao Banco do Brasil S/A, instituição responsável pela emissão do plástico, observo que existindo relação comercial entre a requerida e o Banco do Brasil S/A, qualquer impugnação de compra relacionada à emissão do cartão seria necessariamente comunicada à própria requerida pela instituição financeira. Assim, competia à requerida demonstrar nos autos a solicitação questionada, tratando-se de prova que estava ao alcance exclusivo da parte, tornando desnecessária a expedição de ofício. Assim, rejeito a preliminar ventilada. Por outro lado, assiste razão a recorrente quanto a preliminar de nulidade parcial da sentença, quanto a indenização por danos morais. Com efeito, não obstante a ação ostente em seu título de ação de cobrança e reparação por danos morais, não há na petição inicial, nem tampouco na emenda a petição inicial (mov. 16.1), qualquer pedido expresso de indenização por danos morais, nem mesmo menção ao tema na fundamentação. No caso em análise, as alegações da parte requerente restringiram-se aos danos materiais, de modo que a condenação por danos morais proferida em primeiro grau configurou julgamento ultra petita, em manifesta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, acolho a preliminar arguida para afastar a indenização por danos morais. No mérito, depreende-se que a compra realizada por terceiro junto a recorrida teve o pagamento confirmado pela recorrente em 13/01/2025 (mov. 1.7), com emissão de nota fiscal (mov. 1.5), o envio dos produtos ao comprador (mov. 1.8) e o cancelamento da transação ocorrido apenas em 14/03/2025 (mov. 1.9). Com efeito, verifica-se que nos casos de chargeback por fraude, todo o ônus é repassado ao cliente, que suporta integralmente os prejuízos nesses casos, impondo ao comerciante, o dever de arcar com todos os prejuízos, o que configura prática abusiva, principalmente quando a plataforma de pagamento contratada oferece segurança nas transações de e-commerce. Ademais, a compra foi realizada e aprovada em 13/01/2025, porém, os valores foram contestados somente em 14/03/2025, após o envio dos produtos. Outrossim, observa-se que houve o cancelamento da transação, sem que tenha sido respeito o contraditório pela requerente, inexistindo sequer a comprovação de comunicação prévia a respeito de eventual contestação pelo comprador. Salientando-se a ausência de prova dos motivos que levaram a contestação dos valores, vez que as telas juntadas no mov. 34.5 e 34.6 não indicam com clareza o que originou a contestação das compras. Desta forma, diante da autorização da compra no momento da negociação e pela ausência de comprovação mínima do cancelamento da compra ou da existência de fraude, correta a sentença que afastou as cláusulas que transferem o prejuízo ao comerciante e deve a recorrente assumir o risco da atividade. É neste sentido o entendimento da Quinta Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CONSUMIDOR INTERMEDIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA. RETENÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE VENDAS COM PAGAMENTOS AUTORIZADOS. CHARGEBACK. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES ESTORNADOS. READEQUAÇÃO DO DANO MATERIAL PARA O VALOR LÍQUIDO DAS VENDAS, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027773- 35.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.04.2026) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA ONLINE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA REQUERIDA COMO MEIO DE PAGAMENTO. CONTESTAÇÃO DA COMPRA. PROCEDIMENTO DE CHARGEBACK. IMPOSIÇÃO DE PREJUÍZO AO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001339-54.2025.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 22.04.2026) Assim, correta a sentença que determinou o ressarcimento de valores. Por fim, o voto será pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso interposto, apenas para reconhecer a nulidade parcial da sentença, afastando a condenação da parte ao pagamento de indenização por danos morais e, no mais, mantenho tal como lançada. Logrando parcial êxito no recurso, deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme PUIL n. 3.874/PR do STJ. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de REDECARD SA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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