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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003244-92.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n° 0003244-92.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): THAÍS CRISTINA DE JESUS SOUZA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos por THAÍS CRISTINA DE JESUS SOUZA contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto pelo ora embargado, reformando a sentença proferida pelo juízo de origem para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais (seq. 14.1 dos autos de RI n. 002417-18.2025.8.16.0069). Sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão não teria apreciado adequadamente a alegada inexistência de autorização do correntista para a adesão aos serviços bancários impugnados. Intimada, a parte embargada requereu o desprovimento dos embargos (seq. 10.1). É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Além disso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “oórgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 (destaquei). Da análise dos embargos apresentados, é nítido que a parte embargante aponta a existência de vícios quando, na realidade, requer a reanálise das provas para alcançar conclusão fática distinta. Isso porque, nota-se que o acórdão impugnado possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tendo em vista que ponderou especificamente sobre o tema abordado, nos seguintes termos “7. Da análise dos autos, restou incontroverso que a ré realizou descontos a título de Tarifa Adiantamento ao Depositante” e “Tarifa Pacote de Serviços”, da conta bancária da autora. 8. Assim, cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve, ou não, a contratação dos referidos serviços. 9. Pois bem. Nos termos da Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. 10. E, analisando os autos, verifica-se que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC, ao demonstrar que a parte autora possuía ciência acerca da cobrança das tarifas oriundas da prestação dos serviços bancários, ainda que de forma genérica, conforme se extrai do documento acostado no seq. 21.5. 11. Assim, considerando a existência de documentos da contratação realizada, os quais se encontram devidamente assinados pela própria, não há que se falar em ilicitude dos atos praticados (...) 12. Ressalta-se que ainda que não haja previsão explícita de suas cobranças pelos nomes específicos na proposta de abertura de conta corrente, verifica-se que a parte autora aderiu ao pacote de tarifas de prestação de serviço bancário 13. Portanto, as cobranças das tarifas se mostram devidas e não caracteriza conduta abusiva da parte ré, de modo que deve ser reformada para a improcedência da ação”. Desse modo, é possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de THAÍS CRISTINA DE JESUS SOUZA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 12 de junho de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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