Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0013892-83.2026.8.16.0182 Incidente de Suspeição Cível n° 0013892-83.2026.8.16.0182 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Polo Ativo(s): TANIA MARA MANDARINO Polo Passivo(s): JUIZ DE DIREITO DA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA EM RAZÃO DE VÍNCULO CONJUGAL COM MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL QUE TERIA ATUADO PROFISSIONALMENTE COM O AUTOR. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 145 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS APTOS A DEMONSTRAR INTERESSE DA MAGISTRADA NO DESFECHO DA CAUSA OU COMPROMETIMENTO DE SUA IMPARCIALIDADE. MERAS CONJECTURAS E PRESUNÇÕES INSUFICIENTES PARA O AFASTAMENTO DO JULGADOR. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. Cuida-se de exceção de suspeição arguida por TANIA MARA MANDARINO em face da Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Curitiba, que preside a “ação de indenização por danos morais” nº 047902-90.2025.8.16.0182, em trâmite perante aquele juízo, na qual a ora excipiente figura como ré. 2. Sustenta, em síntese, que a magistrada é casada com o Procurador da República que teria integrado o mesmo grupo de atuação profissional do autor da demanda, circunstância que, segundo alega, comprometeria a imparcialidade necessária ao julgamento do feito. 3. Ao final, requer o reconhecimento da suspeição da magistrada e sua substituição na condução do processo originário. 4. Rejeitada a exceção pela magistrada excepta, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal para julgamento. 5. É o breve relatório. Passo ao voto. 6. A exceção não comporta acolhimento. 7. Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, a suspeição constitui hipótese excepcional de afastamento do magistrado, somente sendo admitida quando demonstrada a ocorrência de alguma das situações legalmente previstas ou de circunstância concreta apta a comprometer sua imparcialidade. 8. No caso concreto, verifica-se que a excipiente fundamenta a alegação de suspeição na circunstância de a magistrada ser casada com Procurador da República que teria atuado profissionalmente junto ao autor da ação principal, sustentando que tal vínculo seria suficiente para gerar dúvida objetiva acerca da imparcialidade do julgamento. Para corroborar suas alegações, junta reportagens, notícias institucionais e outros documentos destinados a demonstrar a atuação funcional do cônjuge da magistrada e sua vinculação profissional ao autor da demanda. 9. Todavia, os elementos apresentados não evidenciam a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil. 10. Isso porque os documentos acostados limitam-se a demonstrar o vínculo conjugal entre a magistrada e membro do Ministério Público Federal, bem como a atuação funcional deste em órgão ministerial. Referidas circunstâncias, por si sós, não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil, nem evidenciam fato concreto capaz de suscitar dúvida objetiva quanto à imparcialidade da magistrada 11. Também não merece acolhida a alegação de quebra da denominada aparência de imparcialidade. 12. Embora a imparcialidade constitua pressuposto essencial ao exercício da jurisdição, seu afastamento exige a demonstração de circunstâncias objetivas e concretas capazes de gerar dúvida razoável acerca da isenção do magistrado. Não basta, para tanto, a existência de vínculo profissional ou institucional entre terceiro e uma das partes, desacompanhada de qualquer elemento que evidencie efetiva influência sobre o julgamento ou interesse da magistrada no desfecho da causa. 13. Cumpre destacar, ainda, que o reconhecimento da suspeição não pode se fundar em presunções ou conjecturas. A mera vinculação funcional pretérita entre o cônjuge da magistrada e o autor da ação principal não permite concluir, por si só, pela existência de comprometimento da imparcialidade da julgadora. 14. Em síntese, a alegação de suspeição não veio acompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar o enquadramento da situação em qualquer das hipóteses previstas no art. 145 do Código de Processo Civil ou o comprometimento da imparcialidade da magistrada. 15. Assim, ausentes elementos objetivos aptos a justificar o afastamento da julgadora da condução do feito, impõe-se a rejeição da presente exceção. 16. Diante do exposto, o voto é pela rejeição da presente exceção de suspeição, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TANIA MARA MANDARINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 14 de agosto de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
|