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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0018698-05.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n.° 0018698-05.2025.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): CAROLINE JAKINZO DE SOUZA Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. ART. 267 DO CTB. RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 918/2022. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA EM INFRAÇÃO MÉDIA. ANULAÇÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. XXX INICIO RELATORIO XXX I — RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por CAROLINE JAKINZO DE SOUZA contra a sentença de mov. 54.1/56.1 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, mantendo, contudo, a penalidade de inabilitação (perda da PPD), sob o argumento de que restaram no prontuário outras duas infrações médias (Autos n.º 116200-X002098813 e 116200-X002087926), o que configuraria reincidência impeditiva nos termos do art. 148, §3º do CTB. Em suas razões recursais, a Autora, ora Recorrente, sustenta que com a anulação/transferência das primeiras multas, a situação jurídica da Recorrente alterou-se retroativamente, garantindo-lhe o direito à advertência na primeira infração remanescente, o que afastaria a reincidência. Desse modo, requer a reforma parcial da sentença, a fim de: (i) Determinar a conversão da penalidade de multa em ADVERTÊNCIA POR ESCRITO referente ao Auto de Infração n.º 116200- X002087926 (cometido em 16/04/2022), visto que, com a anulação das multas anteriores pela sentença, a Recorrente era primária à época dos fatos; (ii) Por consequência, declarar a inexistência de reincidência em infração média (pois restará apenas uma multa média pontuável, a de 25/04/2022); (iii) Determinar a expedição da CNH Definitiva da Recorrente, anulando-se o processo de reinício de habilitação, visto não subsistir o óbice do art. 148, §3º do CTB (mov. 68.1). O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR apresentou contrarrazões ao mov. 83.1. O Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR não quis apresentar contrarrazões (mov. 77.1) . É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, deve ser ele conhecido. De acordo com a legislação de trânsito, é imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, nos termos do art. 267 do CTB: “Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)” Ainda, no tocante a aplicação da penalidade de de advertência por escrito, observa-se o disposto pela Resolução CONTRAN n.º 918/2022: Art. 10. Em se tratando de infrações de natureza leve ou média, a autoridade de trânsito deverá aplicar a penalidade de advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica. (...) § 4º A aplicação da penalidade de advertência por escrito não implicará em registro de pontuação no prontuário do infrator. (...) § 8º É nula a penalidade de multa aplicada quando o infrator se enquadrar nos requisitos estabelecidos no art. 267 do CTB. Dessa forma, considerando que a parte autora não tinha cometido qualquer outra infração no prazo de doze meses, tendo em vista que a sentença reconheceu que os Autos de infrações de trânsito infração n. º 116200-X002055736 e 116200-X002043621 são de responsabilidade de WALISSON DINIZ DO AMARAL LEMOS, entendo que merece acolhimento o pedido de conversão da penalidade de multa, referente ao Auto de Infração n.º 116200-X002087926 (cometido em 16/04/2022), para a de advertência por escrito, prevista no art. 267 do CTB, e em observância ao disposto pela Resolução CONTRAN n.º 918/2022. Isto pois, considerando que parte autora não tinha cometido qualquer outra infração no prazo de doze meses, ao Auto de Infração n.º 116200-X002087926 deve ser aplicada a penalidade de advertência, conforme a legislação vigente supra. Sendo nula a penalidade de multa aplicada ao Auto de Infração n.º 116200-X002087926, por decorrência lógica, resta a Autora apenas uma multa média, o Auto de Infração n.º 116200-X002098813, de 25/04/2022. Diante disso, não se configura a reincidência em média para os fins do art. 148, §3º, do CTB, devendo ser afastada a reabilitação da PPD. Portanto, a reforma da sentença é necessária apenas quanto ao ponto que manteve o processo de reabilitação da permissionária, pois, uma vez convertida a penalidade em advertência por escrito, nos termos do art. 267 do CTB e do art. 10, §4º, da Resolução 918/2022 do CONTRAN, não subsiste pontuação apta a caracterizar a reincidência em infração média exigida pelo art. 148, §3º, do CTB: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Destarte, reconhecida a ausência de reincidência, mostra-se indevida a manutenção da reabilitação. Assim sendo, determino: (i) ao DER/PR (órgão autuador) o registro da conversão para advertência d o Auto de Infração n.º 116200-X002087926(cometido em 16/04/2022), com a comunicação da alteração pelos sistemas competentes; (ii) ao DETRAN/PR (órgão registrador e instaurador da PPD) incumbe, após a comunicação do DER/PR, atualizar o prontuário da condutora e ajustar os registros, desconsiderando quaisquer efeitos de pontuação desse AIT, de modo a anular o processo de reabilitação e viabilizar a emissão/liberação da CNH definitiva, inexistindo outros óbices. Nestas circunstâncias, o provimento do recurso é medida que se impõe. III — DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele DAR PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, nos termos da fundamentação. Diante do êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CAROLINE JAKINZO DE SOUZA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 17 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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