Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039588-77.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n. 0039588-77.2025.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): ROSANGELA MONTINI DA SILVA Recorrido(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE VOO. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. REACOMODAÇÃO DA PASSAGEIRA EM NOVO VOO QUE RESULTOU ATRASO SUPERIOR A 15 (QUINZE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE HOSPEDAGEM, MAIS SUBSÍDIOS PARA ALIMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DE DIÁRIA DE HOSPEDAGEM E DE FRUSTRAÇÃO DE PASSEIOS NÃO COMPROVADA. CONDIÇÃO CLÍNICA DA RECLAMANTE QUE, EMBORA RELEVANTE, NÃO AFASTA A CONSTATAÇÃO DE QUE A RECLAMADA ADOTOU PROVIDÊNCIAS PARA MITIGAR OS TRANSTORNOS OCASIONADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA MONTA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A sentença (eventos 37.1 e 39.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que a justificativa de manutenção extraordinária invocada pela reclamada não é apta a afastar sua responsabilidade pelo cancelamento do voo. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de indenização a título de dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afastando, todavia, a pretensão de indenização por dano material, pois, concedida nos autos conexos sob n. 38082-66.2025.8.16.0014. Em sede recursal (evento 42.1), a reclamante almeja a majoração do valor indenizatório por dano moral, sob o argumento de que foi deixada à deriva por mais de 04 (quatro) horas no aeroporto após a alteração de seu voo, sem que lhe fosse prestada qualquer assistência material. Aduz, ainda, que a situação foi agravada por sua condição de pessoa idosa acometida por problemas de saúde, motivo pelo qual pleiteia o provimento do recurso para que o valor da indenização por dano moral seja majorado para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença não comporta reforma. Explica-se. a) Da impugnação à gratuidade da justiça A recorrida questiona (evento 48.1) a gratuidade da justiça pretendida pela recorrente, ao afirmar que não foram trazidos aos autos elementos concretos a corroborar a hipossuficiência alegada. Com efeito, reputa-se descabida a tese da recorrida para embaraçar a concessão da benesse à recorrente, pois, não trouxe nenhum elemento de convicção que desconstitua a hipossuficiência alegada, não estando a pretensão escorada em qualquer indício concreto de que ela não faça jus ao benefício. Nestes casos, como se sabe, prevalece a presunção legal (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), mormente em virtude da comprovação de que a recorrente integra família inscrita no Cadastro Único, com registro identificador de baixa renda (evento 42.2). Desse modo, sem que exista qualquer dado objetivo apto a indicar que a recorrente tenha condição de suportar o ônus de sucumbência, inviável a revogação da benesse (evento 51.1). Por isso, rejeita-se a preliminar arguida. b) Do mérito Como não há recurso interposto pela reclamada, resta consolidada a indenização a título de dano moral, de modo que o cerne recursal repousa estritamente sobre a possibilidade ou não de majoração do quantum indenizatório. Como se sabe, o arbitramento da quantia indenizatória a título de dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigando o dano experimentado, com papel educativo para que o infrator evite sua reiteração futura, sem descuidar também do lídimo anseio de evitar o enriquecimento ilícito. Obviamente, urge moderação na fixação do patamar indenizatório, sem descuidar das peculiaridades de cada caso. Nos casos de atraso e cancelamento de voo, entende-se que dentre alguns critérios que se possa ter para arbitrar a indenização, deve-se levar em conta: a) quanto tempo demorou o atraso do voo; b) os efeitos causados ao consumidor em razão dos infortúnios enfrentados na viagem; c) a prestação ou não pela companhia aérea de assistência material (p.ex: voucher alimentício, hospedagem etc.) ao passageiro para mitigar o dano; c) cancelamento de compromissos pessoais ou passageiro para mitigar o dano; c) cancelamento de compromissos pessoais ou profissionais em razão da chegada no destino em horário posterior ao previsto. Ao compulsar os bilhetes de passagem acostados à exordial, nota-se que houve 02 (duas) alterações no voo de retorno, compreendendo o trecho Recife/PE a Campinas /SP. Inicialmente, o embarque estava programado para o dia 19.05.2025, às 17h20min (evento 1.8), sendo posteriormente antecipado às 08h50min do mesmo dia (evento 1.9). Sobreveio, contudo, novo cancelamento, com remarcaçãoàs 03h20min da madrugada do dia seguinte, em 20.05.2025 (eventos 1.7 e 1.10), fato que ensejou atraso superior a 15 (quinze) horas no retorno ao destino final em Londrina/PR, quando comparado ao cronograma originalmente contratado. A propósito: A recorrida não nega as alterações unilaterais dos voos acima mencionadas, defendendo, contudo, que atendeu às diretrizes da Resolução n. 400/2016 da ANAC, sobretudo no tocante às providências previstas em seus artigos 21 e 27, cuja redação segue abaixo transcrita: “Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.” “Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” De fato,o tempo de espera foi superior a 04 (quatro) horas, logo, era devida a correspondente assistência material. Aqui é preciso considerar que a recorrente foi realocada em voo para o dia seguinte (eventos 1.7 e 1.10), sendo-lhe disponibilizada hospedagem para aguardar o novo embarque (eventos 1.12 e 1.21). Confira-se: No comprovante acostado aos autos consta o fornecimento de subsídios para refeições, sob as rubricas “Lunch” e “Dinner”, correspondentes a almoço e jantar, o que coloca em xeque a alegação da recorrente de que teria sido deixada totalmente desamparada diante dos transtornos decorrentes das alterações dos totalmente desamparada diante dos transtornos decorrentes das alterações dos voos. Evidentemente, não se está aqui a ignorar a documentação arrimada à exordial (eventos 1.13/1.15), da qual se extrai que a recorrente foi submetida a procedimento cirúrgico ortopédico de osteossíntese, possuindo implantes metálicos na perna, condição que naturalmente traz consigo desconfortos em situações de deslocamento e espera prolongada. Acontece que não se pode desconsiderar que a recorrida agiu com presteza para mitigar os danos ocasionados, fornecendo o suporte material compatível com a extensão do atraso experimentado. Afinal, é consabido que o transporte pela via aérea é suscetível a inúmeros sobressaltos, cujos riscos obviamente devem ser assumidos pela companhia aérea, no entanto, sem que eles possam ser ignorados por quem opta por essa modalidade de transporte. Em arremate, nota-se que a recorrente sequer dedicou uma única linha para esclarecer de que forma a dinâmica dos horários dos voos teria resultado na perda de 01 (uma) diária de hospedagem, sobretudo porque não arrimou aos autos comprovante da reserva prejudicada com a indicação precisa dos horários de check- in e check-out. Nem mesmo descreveu os passeios supostamente deixados de serem realizados, ou mesmo apontou compromissos específicos que teriam sido frustrados em razão do atraso experimentado. Assim, ao tomar por base as considerações acima explicitadas, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, logo, não comportando majoração, porquanto suficiente para reprimir adequadamente a conduta da recorrida, sem que importe em enriquecimento ilícito da recorrente. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Em virtude da sucumbência recursal, condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor corrigido da condenação (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995), pois, a lide atingiu o ápice da tramitação processual no rito do Juizado Especial. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 51.1). Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSANGELA MONTINI DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Fernanda Bernert Michielin. 12 de junho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
|