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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: 18CC@tjpr.jus.br Recurso: 0073692-74.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): HALISSON MARTINS FRANÇA Agravado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0073692-74.2024.8.16.0000, da 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Agravante HALISSON MARTINS FRANÇA e Agravado COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de usucapião nº 0009011-20.2023.8.16.0004, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 14.1). Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que merece reforma a decisão do Juízo a quo, afirmando que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Conforme disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o relator monocraticamente poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, razão pela qual, passo a julgar monocraticamente o presente recurso. É o caso dos autos. No mérito, pretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que “não possui condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio”. Na decisão atacada a juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante, tendo em vista que o requerente não comprovou que atende os requisitos legais para a concessão do benefício, pois “os vencimentos do postulante estão além da faixa de isenção do Imposto de Renda” (mov. 14.1). Pois bem. As normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição. E uma análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A aplicação do instituto da gratuidade judiciária não pode estar dissociada da realidade que a rodeia, exigindo do magistrado uma abordagem multifacetada, pragmática, que considere também o seu resultado prático. Nesse contexto, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza, além de harmonizar- se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º). Além disso, permitiu ao juiz conceder o benefício somente em relação a algum ato específico (art. 98, § 5º). Assim, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo. Retornando-se à espécie, verifica-se que o agravante não comprovou a carência pela gratuidade judiciária. Muito embora a miserabilidade jurídica exigida legalmente não condicione ao conceito de pobreza material, tem-se que o requerente deve comprovar que, no momento, não se encontra em condições financeiras de realizar o pagamento das custas processuais, sem afetar as suas condições e de sua família de sobrevivência. Apesar da decisão ter considerado a faixa de Isenção do Imposto de Renda para o indeferimento da concessão do benefício e mesmo que não possa ser considerada de forma isolada para análise da situação financeira do recorrente, tem- se que foi lhe oportunizado a apresentação de documentação completa para provar a necessidade (mov. 9.1) e, não o fazendo, cabe ao Magistrado a análise do pedido de acordo com o que consta nos autos. Assim, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na inicial, juntando apenas a carteira de trabalho, com a informação da última remuneração em 08/2023 no importe de R$ 3.098,84 (mov. 1.3). A juíza singular determinou a intimação do autor para apresentar documentação que comprovasse a necessidade do benefício, em especial da declaração de imposto de renda do último ano ou declaração de isenção (mov. 9.1), sendo apresentado tão somente o "recibo de entrega da declaração de ajuste anual" do exercício de 2023 (mov. 12.2), não sendo possível assegurar a condição financeira do requerente. Desta maneira, para requerer os benefícios da justiça gratuita, deve a parte comprovar que de fato não possui condições financeiras de realizar o pagamento das custas processuais, mesmo que de forma transitória e parcelada, o que não ocorreu no presente caso. Posto isto, sabe-se que as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição. E uma análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A aplicação do instituto da gratuidade judiciária não pode estar dissociada da realidade que a rodeia, exigindo do magistrado uma abordagem multifacetada, pragmática, que considere também o seu resultado prático. Nesse contexto, a exigência de comprovação da insuficiência de recursos para além da mera aceitação da declaração de pobreza (que no caso nem foi apresentada nos autos), além de harmonizar-se à Constituição evita o desvirtuamento do instituto, em evidente prejuízo ao erário. Ademais, não é irregular que o Magistrado, não se convencendo, de plano, sobre a sinceridade da alegação de pobreza, exija outros elementos documentais para que se comprove a afirmação. Desta feita, deve a parte estar ciente a respeito da possibilidade de o Magistrado requerer a juntada de documentos que comprovem a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo estar preparado quando do pedido, visto que é seu o ônus de providenciar os documentos dentro do prazo. Assim sendo, por todo o exposto, mantenho a decisão agravada. III - DECISÃO Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação. Comunique-se o Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de julho de 2024. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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