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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0002025-23.2026.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina da Lagoa Agravante(s): Dayse Vaniele Garcia de Sousa Agravado(s): Município de Campina da Lagoa/PR Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Dayse Vaniele Garcia de Sousa, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0000221-20.2026.8.16.9000 ED (mov. 7.1) que rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo a inadmissão do PUIL. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, que “É justamente este o provimento almejado pela parte requerente: que se reconheça a aplicação do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 14 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)] aos processos dos juizados especiais cíveis”. Aduz, ainda, que a divergência das Turmas Recursais não reside na fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença, mas sim quanto à aplicabilidade do Tema. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do Pedido de Uniformização. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão ao agravante. De maneira diversa ao alegado, a decisão agravada expôs de maneira clara os motivos pelos quais o incidente deveria ser inadmitido, sendo eles (a) a propositura do incidente quando a divergência estava superada; e (b) a suposta inobservância a entendimento vinculante deve ser impugnada pelo manejo da Reclamação Cível. Com efeito, a reclamação é ação própria, que dá início ao processo e busca a aplicação do direito ao caso concreto, observando os precedentes qualificados (IRDR, IAC, Recurso Especial Repetitivo, Súmula Vinculante etc.). Nos termos do art. 988, do CPC, e art. 72, da Resolução n.º 466/2024, a Reclamação é o remédio processual adequado para garantir a observância de enunciado vinculante e pode ser proposta desde que o acórdão não tenha transitado em julgado. Por outro lado, o Pedido de Uniformização de Jurisprudência e o Pedido de Uniformização e Interpretação de Lei são incidentes, com natureza de recurso, que possibilitam a formação de um entendimento unânime a ser seguido pelos órgãos colegiados e em primeiro grau de jurisdição. Desse modo, nada há de ser alterado na decisão que rejeita os embargos de declaração e mantém a inadmissão do PUIL, tendo em vista que houve equívoco, por parte da recorrente, no remédio processual eleito. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Dayse Vaniele Garcia de Sousa, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Fernanda Bernert Michielin. 20 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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