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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001116-90.2026.8.16.0072 Embargos de Declaração Cível n° 0001116-90.2026.8.16.0072 ED Juizado Especial Cível de Colorado Embargante(s): DYEINYFFER POLINE RIBEIRO GONÇALVES Embargado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Letícia Zétola Portes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DETERMINOU SUA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN, COM DEVOLUÇÃO EM DOBRO, MANTENDO O RESTANTE DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Relatório Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. II. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Trata-se de embargos de declaração opostos por DYEINYFFER POLINE RIBEIRO GONÇALVES em face do acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0000817-84.2024.8.16.0072. O acórdão embargado conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado, para reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento de veículo, por exceder o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinando sua limitação, com recálculo das parcelas vincendas e devolução em dobro dos valores pagos a maior, mantendo-se, no mais, a sentença, inclusive quanto à regularidade do seguro prestamista e à manutenção da mora. A embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão, sustentando, em síntese, que, embora reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios no período da normalidade contratual, o julgado deixou de acolher a tese de descaracterização da mora. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a descaracterização da mora e sanados os vícios apontados. Pois bem. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. Conforme expressamente consignado no acórdão embargado, a tese de descaracterização da mora foi analisada e afastada, sob o fundamento de que a mera discussão sobre encargos contratuais não é suficiente para tanto, sendo necessária a demonstração específica de abusividade capaz de comprometer a exigibilidade da dívida no período da normalidade contratual. Portanto, não há omissão, pois o tema foi efetivamente enfrentado, com fundamentação suficiente à formação do convencimento do colegiado. O acórdão embargado não ignorou o entendimento invocado, mas, ao contrário, adotou solução fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto, concluindo pela manutenção da mora, mesmo diante do reconhecimento da abusividade dos juros. Cumpre destacar que não há obrigatoriedade de acolhimento automático da tese invocada pela parte, sobretudo quando o julgador, de forma fundamentada, conclui pela inaplicabilidade ao caso concreto. Nesse sentido, o art. 489, §1º, IV, do CPC dispõe que o magistrado não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu no caso. A insurgência da embargante, portanto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Igualmente não se verifica contradição interna no acórdão. O reconhecimento da abusividade dos juros, com a consequente limitação da taxa e devolução dos valores pagos a maior, é plenamente compatível com a manutenção da mora, como decidido expressamente no julgado recorrido. Não há, portanto, qualquer incoerência lógica entre os fundamentos e o dispositivo. Também não há obscuridade, uma vez que a decisão apresenta fundamentação clara, precisa e suficiente. Ante o exposto, voto por CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por DYEINYFFER POLINE RIBEIRO GONÇALVES, mantendo- se integralmente o acórdão embargado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DYEINYFFER POLINE RIBEIRO GONÇALVES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes (relator), Tiago Gagliano Pinto Alberto e Fernando Swain Ganem. Ressalva do Dr. Fernando Swain Ganem: Embora entenda que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) seja suficiente para descaracterizar a mora, verifico que a matéria foi expressamente analisada no voto ora embargado. Assim, não há que se falar em omissão. Por essa razão, acompanho o voto com ressalva, tendo em vista que não participei do julgamento do recurso inominado. 03 de julho de 2026 Letícia Zétola Portes Juiz (a) relator (a)
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