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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007095-90.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0007095-90.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): HELLEN ANDRESSA REBICHE PEDRO, JULIANA SANTOS CABRAL FILIPOWSKI e Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): Município de Paranaguá/PR, JULIANA SANTOS CABRAL FILIPOWSKI e HELLEN ANDRESSA REBICHE PEDRO Relator: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA (PSS). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. (I) RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. LEI FEDERAL N. 11.350/2006 QUE VEDA EXPRESSAMENTE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, SALVO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE SURTO EPIDÊMICO (ART. 16). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL PELO ENTE PÚBLICO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II, CPC). EVIDENTE CARÁTER PERMANENTE DA NECESSIDADE DO SERVIÇO, A EXIGIR PROVIMENTO POR CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, CF). NULIDADE CORRETAMENTE DECLARADA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). CONSEQUÊNCIA JURÍDICA PREVISTA NO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/1990 E CONSOLIDADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 765.320, TEMA 916). NÃO ACOLHIMENTO. (II) RECURSO DAS AUTORAS. SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE TRATO SUCESSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (III) REFORMA PARCIAL E PONTUAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Defiro, em favor das recorrentes as benesses da gratuidade da justiça, consoante os documentos juntados nestes autos de recurso inominado, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Município de Paranaguá e pelas autoras em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, oriundo do PSS 02/2019; (b) condenar o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O Município de Paranaguá, em suas razões recursais, sustenta a legalidade da contratação, aduzindo que foi realizada por meio de Processo Seletivo Simplificado para atender necessidade temporária decorrente de surtos de doenças, o que configuraria o excepcional interesse público. Alega, ainda, a autonomia municipal para legislar sobre o regime jurídico de seus servidores, afastando a aplicação das normas da CLT e, por conseguinte, o direito ao FGTS. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso inominado versando exclusivamente sobre o termo inicial da correção monetária. Argumenta que, por se tratar de verba de trato sucessivo e natureza salarial, a correção deve incidir a partir do vencimento de cada parcela, conforme entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, e não da data do arbitramento, como fixado na sentença com base no enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. O Município de Paranaguápleiteia a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da validade do contrato temporário e, consequentemente, o afastamento da condenação ao pagamento de FGTS e das diferenças de auxílio-transporte. A tese, contudo, não merece prosperar. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público. O inciso IX do mesmo dispositivo, todavia, prevê uma exceção, permitindo a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Trata-se de norma de eficácia contida, cuja aplicação depende de lei específica do ente federativo, que deve delinear as hipóteses de forma restritiva e em estrita consonância com os pressupostos constitucionais de temporalidade e excepcionalidade. No caso em tela, a contratação da autora para a função de Agente Comunitário de Saúde é regida pela Lei Federal n. 11.350/2006, norma nacional que estabelece o regime jurídico da categoria. O art. 16 do referido diploma legal é taxativo ao vedar a contratação temporária de Agentes Comunitários de Saúde, excetuando, unicamente, a hipótese de combate a surtos epidêmicos: Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (grifo nosso) O recorrente alega, de forma genérica, que as contratações se justificaram por "surtos de doenças que vêm acometendo o Município". Tal assertiva, desacompanhada de qualquer elemento probatório concreto – como decretos de emergência sanitária, relatórios epidemiológicos ou outros documentos oficiais que atestem a situação excepcional e sua contemporaneidade com o PSS 02/2019 –, não se presta a comprovar a hipótese legal exceptiva. O ônus de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, qual seja, a existência de um surto epidêmico que legitimasse a contratação temporária, era do Município, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A ausência de prova da situação excepcional, aliada ao histórico de sucessivas contratações das autoras para a mesma função (ref. evento 1.1), desnatura o caráter temporário da necessidade administrativa, revelando, em verdade, uma demanda permanente por mão de obra, que deveria ser suprida por meio de concurso público. A reiteração de contratações precárias para o desempenho de atividades ordinárias e contínuas da Administração configura burla à regra constitucional do concurso público, impondo a declaração de nulidade do vínculo, como acertadamente concluiu o juízo a quo. Declarada a nulidade do contrato, a condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é medida que se impõe. O art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 é expresso ao prever tal direito nos casos de nulidade contratual por ofensa ao art. 37, § 2º, da Constituição. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Portanto, a condenação ao pagamento do FGTS não representa aplicação do regime celetista, mas sim a consequência jurídica específica prevista em lei e ratificada pela Suprema Corte para a hipótese de contratação administrativa nula. Nesse mesmo sentido, já se decidiu reiteradamente esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE NAS CONTRATAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES. ACOLHIMENTO. ART. 16 DA LEI FEDERAL Nº 11.350 /2006 QUE VEDA EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA A REFERIDA FUNÇÃO, SALVO HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE COMBATE A SURTO EPIDÊMICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SURTO EPIDÊMICO NA REGIÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. ART. 373, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DO CONTRATO VERIFICADA. PRETENSÃO DE QUE O SALÁRIO REAJUSTADO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 185/15 SEJA UTILIZADO COMO BASE DE CÁLCULO DO FGTS. POSSIBILIDADE. ART. 220, DA LCM 46/2006. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017612-33.2020.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahão - J. 23.09.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NATUREZA DO CARGO QUE EXIGE COMPROVADA E EXCEPCIONAL HIPÓTESE PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SURTO EPIDÊMICO NA REGIÃO NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NULIDADE DOS CONTRATOS E DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS MANTIDOS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PAGAMENTO CONFORME PISO SALARIAL DA CATEGORIA, PREVISTO NA LEI Nº 183/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 220, DA LEI MUNICIPAL Nº 46/2006. CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS MANTIDA. PLEITO DA AUTORA DE CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003603-61.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 12.07.2024) (grifo nosso) Dito isso, não comporta provimento o recurso interposto pela municipalidade. A insurgência das autoras, por sua vez, merece acolhimento. O juízo de origem determinou, a título de correção monetária, tão somente a observância da EC n. 136 /2025. No caso dos autos, a condenação refere-se a verbas de natureza remuneratória (FGTS e diferenças de auxílio-transporte), que possuem data de vencimento certa. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a mora do devedor se configura a cada mês em que o pagamento não foi realizado ou o foi a menor. A correção monetária, em tais casos, tem por finalidade a mera recomposição do valor da moeda, devendo, portanto, incidir a partir do momento em que a obrigação deveria ter sido adimplida. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.495.146/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905), que fixou tese vinculante sobre os consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública. Para as condenações de natureza administrativa em geral, restou estabelecido no item 3.2 da tese que: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a aplicação do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (...) O termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, que, nas obrigações de trato sucessivo, corresponde ao vencimento de cada prestação. (grifo nosso) A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. NATUREZA DO CARGO QUE EXIGE COMPROVADA E EXCEPCIONAL HIPÓTESE PARA ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE SURTO EPIDÊMICO NA REGIÃO NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. NULIDADE DOS CONTRATOS E DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS MANTIDOS. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO PAGAMENTO CONFORME PISO SALARIAL DA CATEGORIA, PREVISTO NA LEI Nº 183/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 220, DA LEI MUNICIPAL Nº 46/2006. CONDENAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS MANTIDA. PLEITO DA AUTORA DE CÁLCULO DO FGTS COM BASE NO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010216-63.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 22.08.2025) (grifo nosso) Passando-se as coisas dessa forma, então, a sentença merece reforma neste específico ponto, para adequar o termo inicial da correção monetária ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos inominados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Município de Paranaguá e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelas autoras, para o fim de reformar em parte a sentença, tão somente para fixar o termo inicial da correção monetária como a data do vencimento de cada parcela devida, mantendo-se, no mais, a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente, Município de Paranaguá, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Deixo, no entanto, de condenar ao pagamento das custas processuais o Município recorrente, nos termos do art. 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Com o êxito recursal da autora, por sua vez, não há condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Destaco, ao fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, consoante o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será condenado o embargante em multa não excedente a dois por cento sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de HELLEN ANDRESSA REBICHE PEDRO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de JULIANA SANTOS CABRAL FILIPOWSKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 04 de setembro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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