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- 19/06/2026 17:58:52- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0007775-75.2025.8.16.0129
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Haroldo Demarchi Mendes Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Relator(a) do Processo:
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Fri Jun 12 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, MEDIANTE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES PREVIAMENTE ADIMPLIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O ente municipal interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, que o condenou ao pagamento de diferenças salariais advindas do atraso na implementação dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023.2. O recorrente afirma, em síntese, que os reajustes foram integralmente implementados, inexistindo saldo devedor. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada aos termos do pedido inicial e ao valor da causa, com abatimento integral dos valores já pagos, evitando enriquecimento ilícito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge em averiguar a existência de diferenças salariais oriundas do pagamento de reajustes salariais, bem como os limites da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. As Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023 concedem reajuste no salário base aos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro dos anos respectivos. 5. As fichas financeiras acostadas aos autos, tanto pela parte autora quanto pelo ente público demandado, evidenciam que, embora tenha havido a implementação dos reajustes em meses subsequentes, não se verificou o pagamento integral das diferenças pretéritas correspondentes, de modo que a recomposição remuneratória não foi acompanhada da devida complementação retroativa, permanecendo pendente o adimplemento das parcelas vencidas no período anterior à efetiva implementação.6. Nesse contexto, a condenação imposta na sentença, com parâmetros certos, objetivos e devidamente delimitados, revela-se compatível com os limites da lide e com os princípios da congruência e da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), atendendo de forma adequada e suficiente à prestação jurisdicional, ao reconhecer o direito às diferenças remuneratórias e determinar sua apuração em fase de cumprimento de sentença. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a possibilidade de apuração do quantum para a fase de liquidação: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002870-36.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009291-43.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025).8. Por fim, registre-se que o abatimento dos valores eventualmente já adimplidos sob o mesmo título é inerente ao cumprimento de sentença, o que assegura a correta compensação das quantias pagas e preserva a higidez da condenação. Assim, inexistem fundamentos para alegação de enriquecimento ilícito da parte autora ou ocorrência de bis in idem, uma vez que a condenação se pauta no montante equivalente aos cálculos apresentados pela autora e não impugnados pelo município, ao passo que a execução contemplará questões acessórias como a dedução integral de eventuais parcelas já satisfeitas, evitando-se duplicidade de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso inominado conhecido e desprovido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007775-75.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007775-75.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0007775-75.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): ANA LUCIA DE ALMEIDA DOS SANTOS Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, MEDIANTE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES PREVIAMENTE ADIMPLIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O ente municipal interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, que o condenou ao pagamento de diferenças salariais advindas do atraso na implementação dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023. 2. O recorrente afirma, em síntese, que os reajustes foram integralmente implementados, inexistindo saldo devedor. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada aos termos do pedido inicial e ao valor da causa, com abatimento integral dos valores já pagos, evitando enriquecimento ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge em averiguar a existência de diferenças salariais oriundas do pagamento de reajustes salariais, bem como os limites da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023 concedem reajuste no salário base aos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro dos anos respectivos. 5. As fichas financeiras acostadas aos autos, tanto pela parte autora quanto pelo ente público demandado, evidenciam que, embora tenha havido a implementação dos reajustes em meses subsequentes, não se verificou o pagamento integral das diferenças pretéritas correspondentes, de modo que a recomposição remuneratória não foi acompanhada da devida complementação retroativa, permanecendo pendente o adimplemento das parcelas vencidas no período anterior à efetiva implementação. 6. Nesse contexto, a condenação imposta na sentença, com parâmetros certos, objetivos e devidamente delimitados, revela-se compatível com os limites da lide e com os princípios da congruência e da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), atendendo de forma adequada e suficiente à prestação jurisdicional, ao reconhecer o direito às diferenças remuneratórias e determinar sua apuração em fase de cumprimento de sentença. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a possibilidade de apuração do quantum para a fase de liquidação: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002870-36.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009291- 43.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025). 8. Por fim, registre-se que o abatimento dos valores eventualmente já adimplidos sob o mesmo título é inerente ao cumprimento de sentença, o que assegura a correta compensação das quantias pagas e preserva a higidez da condenação. Assim, inexistem fundamentos para alegação de enriquecimento ilícito da parte autora ou ocorrência de bis in idem, uma vez que a condenação se pauta no montante equivalente aos cálculos apresentados pela autora e não impugnados pelo município, ao passo que a execução contemplará questões acessórias como a dedução integral de eventuais parcelas já satisfeitas, evitando-se duplicidade de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, mantendo-se integralmente a sentença prolatada, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator vencido), Haroldo Demarchi Mendes (relator designado) e Vanessa Villela De Biassio. 12 de junho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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