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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004183-31.2026.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0004183-31.2026.8.16.0018 ED 1º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): Banco Daycoval S/A Embargado(s): Quiteria Maria Batista da Silva Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto pela ora embargada (seq. 26.1 dos autos de RI n. 021561-05.2023.8.16.0018). Sustenta, em síntese, a existência de vícios de omissão e contradição, ao argumento da incompetência do Juizado Especial para análise e processamento da demanda, bem como disserta sobre a regularidade da contratação e da ausência de má-fé a amparar a condenação na devolução em dobro. Ao final, suscita o prequestionamento da matéria. Intimada, a parte embargada requereu o desprovimento dos embargos e a aplicação de multa diante da intenção protelatória (mov. 10.1). É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Além disso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “oórgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.” STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021 (destaquei). Da análise dos embargos apresentados, é nítido que a parte embargante aponta a existência de vícios quando, na realidade, requer a reanálise das provas para alcançar conclusão fática distinta. Isso porque, nota-se que o acórdão impugnado possui argumentação lógica, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade, tendo em vista que ponderou especificamente sobre os temas abordados, nos seguintes termos “7. No caso concreto, a autora sustenta, em linhas gerais, desconhecer as contratações de cartão de crédito consignado que originaram os descontos questionados. Em audiência de instrução e julgamento, relatou ter recebido ligação telefônica da instituição financeira ré oferecendo a contratação de um seguro, o qual teria aderido após insistência do atendente. Afirma ter encaminhado sua documentação apenas para essa finalidade, alegando, contudo, que em nenhum momento foi informada acerca da existência ou formalização de cartões de crédito consignado vinculados ao seu benefício previdenciário. 8. Diante do exposto, competia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação. 9. Entretanto, embora constem dos autos os instrumentos contratuais relativos aos ajustes nº 53-2098940/23 e 53-2098941/23 (seqs. 34 e 61), observa-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou à consumidora as informações necessárias no momento da contratação. 10. Isso porque deixou de apresentar a gravação da ligação telefônica que teria formalizado as contratações, prova imprescindível para verificar os termos exatos das propostas, o esclarecimento prestado e a manifestação de vontade livre e consciente da autora. 11. Importa ressaltar que o dever de informação, previsto nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor a obrigação de apresentar ao consumidor, de maneira clara, precisa e ostensiva, todos os elementos essenciais da contratação. 12. No caso concreto, não há qualquer demonstração de que a autora tenha sido devidamente advertida acerca das características próprias do cartão de crédito consignado ou do seguro prestamista. Ao contrário, o conjunto probatório revela ausência de esclarecimentos prévios suficientes. A falta de informações claras, acessíveis e destacadas constitui violação direta ao princípio da transparência e impede que o fornecedor transfira ao consumidor o ônus econômico decorrente de cláusulas cuja existência ou alcance não lhe foi comunicada de forma adequada. 13. Tal circunstância evidencia a ausência de observância dos deveres mínimos de segurança e diligência exigidos em operações financeiras, especialmente aquelas que envolvem o acesso a contratos eletrônicos. Em outras palavras, a mera remessa de fotografia sem qualquer controle adicional não pode ser considerada prova robusta da contratação, refletindo fragilidade na cautela adotada pela parte ré ao autorizar a operação. 14. Ainda que se admita, a formalização de contratos por meios eletrônicos, é imprescindível que a prova da contratação decorra de documentação idônea e esclarecida, permitindo a verificação da autenticidade e da integridade do ajuste celebrado. 15. Nesse contexto, constata-se que os documentos apresentados pela instituição financeira não podem ser considerados válidos para afirmar a existência das alegadas pactuações. 16. Sabe-se que a responsabilidade da fornecedora deriva da teoria do risco da atividade, no sentido de que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, deve responder pelos fatos e/ou vícios consecutivos do empreendimento, independente de culpa (art. 927 do CC). 17. A falha na prestação de serviço da ré resta configurada com base no art. 14, caput, do CDC, que assevera: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 18. Acerca da forma de restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, tem-se que deve ocorrer a devolução em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 803) – destaquei. Fica ressalvada, contudo, a possibilidade de compensação com os valores efetivamente creditados em favor da parte autora” – destaquei. Além disso, embora suscitada genericamente somente em sede de embargos de declaração, não há que se falar em incompetência dos Juizados Especiais. Nesse sentido, frise-se o teor do Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena do Estado do Paraná, de acordo com o qual a "simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95". Quanto ao pedido de prequestionamento, não assiste razão a parte embargante, porquanto denota-se da leitura do artigo 1.025, do CPC, que a legislação processual consagrou a teoria do prequestionamento ficto: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, a simples interposição de embargos de declaração já é o suficiente para questionar a matéria. Nesse sentido também preceitua a Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. No mesmo rumo, é o entendimento desta Turma Recursal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003395-94.2024.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 07.10.2024). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NENHUM DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO OPOSTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001826-27.2024.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 30.06.2024). Desse modo, é possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. Por fim, deixo de aplicar a penalidade solicitada pela parte embargada aos embargantes, uma vez que não identifico a presença dos requisitos legais que caracterizariam os embargos como protelatórios. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Daycoval S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 03 de julho de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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