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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO QUALIFICADA DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. INEXISTÊNCIA DE INTERVALO MÍNIMO ENTRE PROGRESSÕES.AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO FAVORÁVEIS. CURSO TÉCNICO CONCLUÍDO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMISSÃO ESPECÍFICA. RECONHECIMENTO TARDIO DA PROGRESSÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1075 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos, em que o servidor público municipal requer a concessão da progressão qualificada, alegando que preencheu desde 2019 os requisitos legais para sua obtenção, mas a Administração deixou de instaurar o processo administrativo no momento oportuno, reconhecendo a progressão apenas em 2023 por meio de portaria municipal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor público faz jus à progressão qualificada, diante da demora da administração em instaurar o processo administrativo para sua concessão.III. Razões de decidir3. O Recorrente preenchia desde 2019 os requisitos legais para a progressão qualificada, mas a Administração Municipal não instaurou o processo administrativo no momento oportuno, configurando omissão administrativa que não pode prejudicar o servidor.4. A progressão qualificada é ato vinculado, não podendo a Administração condicionar sua concessão à disponibilidade financeira, conforme entendimento do STJ no tema 1075.5. Não há previsão legal que exija intervalo mínimo de um ano entre a progressão simples e a qualificada, sendo suficiente que a progressão qualificada ocorra após a simples, conforme o art. 33, § 2º, da Lei Municipal nº 525/2004.6. A Lei Complementar nº 173/2020 não pode retroagir para atingir direito adquirido do servidor, consolidado em 2019.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A progressão qualificada do servidor público é ato vinculado que deve ser concedido após a progressão simples, observados os requisitos legais de tempo, escolaridade e desempenho, não podendo a Administração postergar sua implantação sob alegação de indisponibilidade financeira, devendo os efeitos financeiros retroagir à data em que o servidor preencheu os requisitos legais.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007430-03.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 22.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado Cível n° 0013349-23.2018.8.16.0130 Juizado Especial Cível de Paranavaí Recorrente(s): JOÃO MATEUS CANTUÁRIA DE PAULA Recorrido(s): FATECIE FACULDADE DE TECNOLGIA E CIENCIAS DO NORTE DO PARANÁ Relator: Adriana de Lourdes Simette EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA APÓS INÍCIO E FREQUÊNCIA DAS AULAS. ADIANTAMENTO DE MENSALIDADES. RESTITUIÇÃO DE APENAS 10% DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE SE LIMITAR AO MÊS EM QUE FOI PEDIDO O CANCELAMENTO. RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MERO RESSARCIMENTO DECORRENTE DA DESISTÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo reclamante (mov. 52 dos autos de origem) contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar a restituição ao autor o valor de R$ 118,80 (cento e dezoito reais e oitenta centavos). Alega o recorrente em suas razões que houve falha na prestação dos serviços educacionais por parte da reclamada, bem como cobranças indevidas e dificuldades em solucionar os problemas enfrentados pelo acadêmico. Requer a reforma da sentença para que a reclamada seja condenada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, em vista a abusividade das cláusulas contratuais. A recorrida apresentou contrarrazões (mov. 58 dos autos de origem), requerendo a manutenção da sentença. Voto 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia dos autos o valor a ser ressarcido ao consumidor em razão do cancelamento de sua matrícula; a forma dessa devolução (simples ou dobrada); e a ocorrência de danos morais. 2.1. No que tange ao ressarcimento do autor pelos valores pagos adiantados a título de mensalidade, tem razão o recorrente ao afirmar que a cláusula penal estipulada em contrato é abusiva. Explica-se. Restou incontroverso dos autos que o valor da mensalidade normal do curso frequentado pelo autor era de R$ 792,00 (mov. 1.9, p. 03), sendo que o autor o detinha bolsa de 50% (mov. 14.2%), o que faz com que o valor efetivo de cada mensalidade seria R$ 396,00. Ainda, em análise dos autos, restou demonstrado que o autor pagou o equivalente a três mensalidades do curso, considerando os estratos de mov. 1.6, demonstrando o parcelamento em dez vezes do valor de R$ 39,60, e o parcelamento de outras duas mensalidades também em dez vezes, agora no valor de R$ 79,20 cada parcela (mov. 1.7). Ciente desse panorama, tem-se que o valor fixado como a ser restituído representa apenas 10% do valor total pago, o que evidentemente caracteriza vantagem manifestamente excessiva, prática abusiva conforme art. 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido dispõe a referida lei em seu art. 51, inciso IV ao afirmar que é abusiva cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. No mais, já se decidiu que é legitima a cobrança de mensalidades somente até o mês frequentado pelo autor, não havendo que se falar em retenção de mensalidade referente a serviço que não foi prestado tendo em vista o cancelamento. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA MATRÍCULA. COBRANÇA POSTERIOR. PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATO DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ALUNO TINHA CONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS. SERVIÇOS EDUCACIONAIS NÃO USUFRUÍDOS. COBRANÇA INDEVIDA. INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. PRÁTICA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000750-63.2016.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 27.03.2019) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA ANTES DO INÍCIO DAS AULAS. COBRANÇA ABUSIVA DE MENSALIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002883-75.2013.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 16.06.2016) Assim, devida a revisão das cláusulas contratuais que estipulam o valor a ser ressarcido ao consumidor em caso de cancelamento, de modo que a restituição das mensalidades relativas a meses não cursados pelo autor devem ser ressarcidos, todavia, o meses frequentados pelo autor, ainda que de forma parcial, deve ser retido integralmente pela instituição de ensino. Pois bem, considerando que as mensalidades pagas pelo reclamante referem-se aos meses de março; abril; e maio – eis que o curso já havia iniciado em março, como reconhece o recorrente em seu depoimento pessoal, quando afirma que buscava materiais das aulas perdida – e o cancelamento somente foi realizado em abril, é devido o ressarcimento de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) em favor do reclamante. Tal valor deverá ser corrigido pela média INPC/IGP-DI, desde o efetivo prejuízo, bem como sujeito a juros de mora de 1% ao mês, contado da citação, em atenção à súmula 43 do STJ, e ao art. 405 do Código Civil. 2.2.No que tange a forma de devolução desses valores, deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que a cobrança inicialmente realizada não era indevida, e decorreu de pacto entre as partes. No caso dos autos, o ressarcimento decorre de cancelamento e revisão do contrato, o que afasta a incidência do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FACULDADE UNILAGOS. INSTITUÍDA PELA FESMAN. COBRANÇA DE MENSALIDADE INDEVIDA. CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE MANGUEIRINHA. REPASSE DE VERBA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000856-40.2019.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 17.08.2020) INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO UNILATERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. NÃO OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002585-56.2017.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 18.11.2019) 2.3.Por fim, no que tange a indenização por danos morais, também não merece prosperar as razões do reclamante. O reclamante narra em sua exordial uma série de falhas por parte da reclamada, dentre elas o fato de seu nome não constar da lista de chamada do curso e das aulas ministradas; não possuir acesso ao “Portal do Aluno” para acessar materiais e complementos das aulas; ausência de resolução dos problemas por parte da coordenação do curso; e ainda ausência de disponibilidade por parte do Diretor da Instituição. Contudo, a partir dos elementos fático-probatórios evidenciados, tem-se que as alegações do recorrente não guardam verossimilhança. Conforme afirmado na própria inicial, o estudante frequentou somente 03 dias letivos. Ora, em que pese os problemas narrados, o reclamante não trouxe nenhuma prova hábil a dar guarida às falhas alegadas, isto é, inexiste a apresentação de documento ou testemunha que comprove que o acadêmico buscou a instituição para solucionar as dificuldades enfrentadas. Lado outro, ainda que existisse falha na lista de chamada e ausência de acesso ao “Portal do Aluno” por exemplo, o fato de o reclamante tão somente cursar 03 dias letivos demonstra o seu total desinteresse em ver referidos problemas solucionados. Outrossim, resta inconteste que o reclamante buscou o Procon, formalizando pedido em que requereu o contrato firmado com a reclamada (mov. 1.13 dos autos de origem). Ato contínuo, a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), visto que trouxe aos autos sua resposta realizada perante o Procon (mov. 14.5 dos autos de origem), bem como o Requerimento de Cancelamento de Matrícula assinado pelo aluno, em que constava espaço para o reclamante realizar outros pedidos, no entanto não o fez (mov. 14.6 dos autos de origem). Desta forma, conforme consignado pelo Juiz singular, a situação vivenciada não extrapola o mero dissabor do cotidiano. O dano moral é aquele que atinge a honra do indivíduo, sua dignidade, que lhe causa grave sofrimento ou humilhação. Assim, conclui-se que não houve dano moral indenizável na espécie, porquanto, ainda que tenha ocorrido o descumprimento da oferta, essa circunstância não é o suficiente para causar dano moral, que depende de um ato ilícito que atinge de forma grave o âmago do indivíduo, superando o mero dissabor do cotidiano. Com efeito, tem-se que o reclamante não produziu provas mínimas do abalo moral narrado, sendo que o depoimento pessoal não comprova maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. Ademais, no caso dos autos o dano moral não se presume, devendo o autor comprovar que a situação extrapolou o mero aborrecimento do dia a dia, bem como lhe impingiu abalo indenizável, o que não se observa. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEMESTRE NÃO CURSADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0060666-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 29.05.2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. COBRANÇA DE MULTA A MAIOR DO QUE A PREVISTA EM CONTRATO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0027900-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 25.05.2020) Assim, em se tratando de mero aborrecimento, não há que se falar em dano moral. 3. Recurso Inominado conhecido e parcialmente providonos termos do voto. Tendo em vista o êxito parcial, fica o recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Custas devidas conforme artigo 4º da Lei nº 18.413/2014 e artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se, no entanto, a suspensão da cobrança na forma do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade de justiça (mov. 61.1 dos autos de origem). Este é o voto que proponho. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOÃO MATEUS CANTUÁRIA DE PAULA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem, com voto, e dele participaram os Juízes Adriana De Lourdes Simette (relator) e Denise Hammerschmidt. 05 de fevereiro de 2021 Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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