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Processo:
0019809-05.2026.8.16.0014
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O CARGO PARADIGMA, A COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES, HABITUALIDADE E COMPLEXIDADE TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR — NOTADAMENTE MANUSEIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS ELÉTRICOS — SÃO TÍPICAS DO CARGO DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO, INCOMPATÍVEIS COM AS ATRIBUIÇÕES DE AGENTE DE SEGURANÇA INTERNA. ALEGAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA COM O CARGO DE OFICIAL DE MANUTENÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABITUALIDADE CARACTERIZADA PELA REITERAÇÃO DAS ATIVIDADES, SENDO IRRELEVANTE O TEMPO DE EXECUÇÃO. ATIVIDADES QUE EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO E ENVOLVEM RISCO ELÉTRICO, AFASTANDO A TESE DE AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS (ART. 1.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Universidade Estadual de Londrina – UEL, sob alegação de omissão quanto: (i) ao cargo paradigma correto; (ii) à compatibilidade das atividades com o cargo de Agente de Segurança Interna; (iii) à habitualidade da atividade desempenhada; e (iv) à ausência de complexidade técnica superior. 2. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos suscitados, com base nos perfis profissionais juntados aos autos e na prova testemunhal produzida, concluindo que as atividades exercidas pelo autor — notadamente o acionamento e desligamento de compressores e o manuseio de quadros elétricos — são típicas do cargo de Técnico em Manutenção, e não compatíveis com o cargo de Agente de Segurança Interna. A alegação de que o cargo paradigma correto seria o de Oficial de Manutenção não configura omissão, mas mera discordância quanto à valoração da prova, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Da mesma forma, a tese de compatibilidade das atividades com o cargo originário já foi expressamente afastada, não sendo a cláusula genérica de “atividades compatíveis” apta a abarcar funções técnicas especializadas, exercidas de forma habitual. Quanto à habitualidade, o acórdão foi claro ao reconhecer que a atividade era desempenhada diariamente, sendo irrelevante o reduzido tempo de execução, pois o critério jurídico é a repetição regular da tarefa, e não sua duração. Por fim, também não há omissão quanto à complexidade técnica, tendo sido expressamente consignado que o desempenho das atividades exigia conhecimento técnico e envolvia risco elétrico, incompatível com as atribuições do cargo ocupado pela parte autora. 3. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 4. Ademais, o prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada, como ocorreu no caso. Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA SERVIDORA À GRATIFICAÇÃO DE 50% POR ATUAÇÃO EM MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ ENFRENTADO POR ESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL. INVIABILIDADE. DESCONTENTAMENTO COM O DESFECHO DO JULGADO QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. FIXAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi suficientemente enfrentada no V. Acórdão embargado, tendo a Turma reconhecido a prevalência da Lei Orgânica Municipal sobre norma infralegal quanto ao percentual da gratificação devida à servidora que atua em modalidade especial de ensino.2. Os argumentos trazidos pela parte Embargante não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, mas traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não justifica a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.3. O efeito modificativo pretendido implica rediscussão de matérias já decididas de forma fundamentada, especialmente no tocante à aplicação do princípio da hierarquia normativa e à ausência de demonstração dos requisitos legais para isenção da cota patronal.4. O prequestionamento, por sua vez, não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, o que ocorreu no caso concreto.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004441-94.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.06.2025). ENUNCIADO 125 do FONAJE – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro – Vitória/ES). 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019809-05.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019809-05.2026.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0019809-05.2026.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Universidade Estadual de Londrina Embargado(s): ANTONIO RIBEIRO FONSECA Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL. ALEGADA OMISSÃO SOBRE O CARGO PARADIGMA, A COMPATIBILIDADE DAS ATIVIDADES, HABITUALIDADE E COMPLEXIDADE TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS QUESTÕES SUSCITADAS, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO AUTOR — NOTADAMENTE MANUSEIO DE EQUIPAMENTOS E SISTEMAS ELÉTRICOS — SÃO TÍPICAS DO CARGO DE TÉCNICO EM MANUTENÇÃO, INCOMPATÍVEIS COM AS ATRIBUIÇÕES DE AGENTE DE SEGURANÇA INTERNA. ALEGAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA COM O CARGO DE OFICIAL DE MANUTENÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABITUALIDADE CARACTERIZADA PELA REITERAÇÃO DAS ATIVIDADES, SENDO IRRELEVANTE O TEMPO DE EXECUÇÃO. ATIVIDADES QUE EXIGEM CONHECIMENTO TÉCNICO E ENVOLVEM RISCO ELÉTRICO, AFASTANDO A TESE DE AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE INTEGRATIVA DOS EMBARGOS (ART. 1.022 DO CPC). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Universidade Estadual de Londrina – UEL, sob alegação de omissão quanto: (i) ao cargo paradigma correto; (ii) à compatibilidade das atividades com o cargo de Agente de Segurança Interna; (iii) à habitualidade da atividade desempenhada; e (iv) à ausência de complexidade técnica superior. 2. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada os pontos suscitados, com base nos perfis profissionais juntados aos autos e na prova testemunhal produzida, concluindo que as atividades exercidas pelo autor — notadamente o acionamento e desligamento de compressores e o manuseio de quadros elétricos — são típicas do cargo de Técnico em Manutenção, e não compatíveis com o cargo de Agente de Segurança Interna. A alegação de que o cargo paradigma correto seria o de Oficial de Manutenção não configura omissão, mas mera discordância quanto à valoração da prova, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Da mesma forma, a tese de compatibilidade das atividades com o cargo originário já foi expressamente afastada, não sendo a cláusula genérica de “atividades compatíveis” apta a abarcar funções técnicas especializadas, exercidas de forma habitual. Quanto à habitualidade, o acórdão foi claro ao reconhecer que a atividade era desempenhada diariamente, sendo irrelevante o reduzido tempo de execução, pois o critério jurídico é a repetição regular da tarefa, e não sua duração. Por fim, também não há omissão quanto à complexidade técnica, tendo sido expressamente consignado que o desempenho das atividades exigia conhecimento técnico e envolvia risco elétrico, incompatível com as atribuições do cargo ocupado pela parte autora. 3. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. 4. Ademais, o prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido devidamente analisada, como ocorreu no caso. Nesse mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO POR ATUAÇÃO EM MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO V. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA SERVIDORA À GRATIFICAÇÃO DE 50% POR ATUAÇÃO EM MODALIDADE ESPECIAL DE ENSINO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO JÁ ENFRENTADO POR ESTA C. QUARTA TURMA RECURSAL. INVIABILIDADE. DESCONTENTAMENTO COM O DESFECHO DO JULGADO QUE NÃO AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO. FIXAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia foi suficientemente enfrentada no V. Acórdão embargado, tendo a Turma reconhecido a prevalência da Lei Orgânica Municipal sobre norma infralegal quanto ao percentual da gratificação devida à servidora que atua em modalidade especial de ensino.2. Os argumentos trazidos pela parte Embargante não evidenciam omissão, contradição ou obscuridade, mas traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não justifica a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.3. O efeito modificativo pretendido implica rediscussão de matérias já decididas de forma fundamentada, especialmente no tocante à aplicação do princípio da hierarquia normativa e à ausência de demonstração dos requisitos legais para isenção da cota patronal.4. O prequestionamento, por sua vez, não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a matéria tenha sido decidida, o que ocorreu no caso concreto.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004441-94.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 28.06.2025). ENUNCIADO 125do FONAJE – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro– Vitória/ES). 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). VOTO Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela Universidade Estadual de Londrina – UEL e REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão de mov. 26.1 dos autos de Recurso Inominado nº 0075837-95.2023.8.16.0014 pelos próprios fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 31 de julho de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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