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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 29.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião especial urbana com reconhecimento da prescrição aquisitiva”, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, motivando a insurgência da parte autora.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 35.1. Sustenta, em síntese, que não se aplica ao presente caso o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que não figura como parte na ação de Reintegração de Posse movida pela Apelada, não constando sequer no rol do polo passivo daquela demanda.Ressalta ser necessária a distinção entre os entendimentos utilizados na sentença de origem e a realidade concreta dos autos presentes, pois existem diferenças relevantes em relação aos precedentes citados, o que, por consequência, conduz a uma conclusão jurídica diversa daquela adotada pelo juízo a quo, conforme será devidamente demonstrado com suporte na jurisprudência pertinente. Esclarece que a presente situação configura uma exceção à vedação estabelecida no artigo 557 do CPC, justamente porque a Recorrente não integra a relação processual da ação possessória que trata do imóvel em questão, fato claramente comprovado pelo rol do polo passivo. Frisa que o próprio artigo 557 do CPC impede que autor ou réu proponham ação de reconhecimento de domínio durante a pendência de ação possessória. Todavia, tal vedação não se estende à parte Recorrente, por ser terceira estranha à relação processual da referida ação possessória. Pontua que o Superior Tribunal de Justiça, em análise da matéria, já reconheceu que a interpretação literal do artigo 557 do CPC fere princípios constitucionais, especialmente o direito de acesso à justiça, além de configurar afronta direta ao direito de propriedade.Salienta a importância da relação entre os institutos da posse e da propriedade, considerando que, à luz da função social da propriedade, muitas vezes as questões possessórias acabam se confundindo com as discussões dominiais.Afirma que, por esses motivos, afasta-se a aplicação do artigo 557 do CPC no presente caso, justamente porque a parte Recorrente não integra a relação processual indicada pelo juízo de origem.Argumenta que, em situações como esta, a doutrina e a jurisprudência têm entendido pela reunião dos processos em razão de sua conexão, com o objetivo de evitar decisões contraditórias que possam comprometer a segurança jurídica.Enfatiza a relevância da análise da situação processual dos autos nº 0003473-83.2009.8.16.0025, que trata da ação de reintegração de posse movida pela Apelada. Indica que tal ação já se encontra definitivamente encerrada, com trânsito em julgado ocorrido em 19 de novembro de 2018, ocasião em que já havia sido proferida decisão judicial de desapropriação em favor da Apelada.Observa que, na referida decisão, ficou declarada a desapropriação do imóvel objeto da presente demanda, o que significa que não há mais que se falar em pendência da referida ação possessória.Aduz a complexidade que envolveu aqueles autos, em virtude da omissão do poder público, situação que gerou sérios prejuízos às partes envolvidas, especialmente aos moradores, que se encontram em condição de vulnerabilidade social e ainda lutam pelo direito básico à moradia.Expõe que desde a decisão proferida em 5 de junho de 2017, a Apelante e os demais ocupantes vêm buscando, incessantemente, o reconhecimento do seu direito à moradia digna, direito este que encontra respaldo direto na Constituição Federal.Destaca que a Constituição atribui especial relevância ao direito social à moradia e à função social da propriedade, princípios que garantem a todos os cidadãos brasileiros a possibilidade de acesso a uma habitação adequada.Reforça que o texto constitucional, ao priorizar o interesse social sobre o interesse meramente individual relacionado à posse ou à propriedade, estabelece limites claros aos direitos individuais, subordinando-os à função social.Aponta que o artigo 183 da Constituição da República visa justamente assegurar o desenvolvimento da função social da propriedade, vinculando-a aos direitos fundamentais da pessoa humana, à dignidade e à promoção da justiça social, além de combater a pobreza e as desigualdades.Assevera que há vasta jurisprudência consolidada no ordenamento jurídico brasileiro que reforça a prevalência da função social da propriedade sobre interesses meramente patrimoniais.Cita como exemplo a decisão proferida nos autos nº 0001929-46.2003.8.16.0033, na qual foi reconhecida a prescrição aquisitiva de um imóvel, demonstrando que a existência de ações possessórias ou petitórias não impede o reconhecimento da usucapião.Conclui que, tanto pela análise da doutrina quanto pela orientação jurisprudencial dominante, resta evidente que a mera existência de ação possessória não constitui óbice para o reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade, razão pela qual não se sustenta a tese de aplicação do artigo 557 do CPC ao presente caso.Requer, nesses termos, o provimento do recurso interposto, com a consequente reforma da sentença proferida.Apresentadas contrarrazões ao mov. 44.1.Encaminhados os autos à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Paraná para a tentativa de encerramento amistoso do conflito, não houve a celebração de acordo entre as partes (movs. 10.1, 16.1, 18.1 e 23.1 – TJPR).A apelada pugnou pelo desprovimento do apelo, enquanto a apelante requereu o provimento, com a devolução dos autos à origem para prosseguimento (movs. 31.1 e 33.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.A apelante se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito.Nas razões recursais, sustenta, em síntese, ser inaplicável o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil à hipótese dos autos, uma vez que não figura como parte na Ação de Reintegração de Posse proposta pela apelada.Afirma, ainda, que fora declarada a desapropriação judicial do imóvel, não havendo mais espaço para a reintegração de posse naqueles autos. Nesses termos, pugna pela reforma da sentença.Pois bem.Conforme bem pontuado na sentença, a apelante ajuizou a presente Ação de Usucapião após ter seu pedido de habilitação indeferido na Ação de Reintegração de Posse nº 0003473-83.2009.8.16.0025, proposta em meados de 2009 pela ora apelada.Naqueles autos, a apelada entabulou acordo com a Associação de Moradores visando à regularização fundiária da área, mediante o pagamento de justa indenização pelos respectivos ocupantes.A apelante, assim como diversos outros moradores, não firmou contrato com a empresa regularizadora, embora lhe tenha sido facultado fazê-lo em mais de uma oportunidade, e busca, agora, a declaração originária da propriedade da área em litígio.Tal pretensão, contudo, não comporta acolhimento.Primeiramente, porque, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.De acordo com Nelson Nery Júnior[1], trata-se de uma condição suspensiva do exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional da propriedade, a qual, segundo ele, “parece vir a propósito do princípio constitucional que exige que a propriedade tenha um fim social”.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue firme esse entendimento, ressaltando que “na pendência do processo possessório é vedado tanto ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento de domínio, nesta compreendida a ação de usucapião (art. 923 do CPC) (AgRg no REsp 1389622/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014) (AgInt no AREsp 890.127/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017).E, no caso dos autos, a demanda reintegratória proposta pela apelada contra os ocupantes da área litigiosa permanece em curso. A desapropriação judicial, embora determinada após a celebração do acordo firmado com a Associação de Moradores do Jardim Israelense, limitou-se àqueles que aderiram ou viessem a aderir ao plano de regularização fundiária.Tal delimitação restou expressamente consignada no acordo celebrado e na respectiva sentença homologatória, que determinou a suspensão dos autos “para que, se for o caso, tenha continuidade em relação àqueles posseiros que ocupam porções do imóvel não passíveis de regularização e que nele permaneçam” (mov. 260, fl. 2 dos autos referidos).A apelante não aderiu ao acordo e pretende, agora, por via autônoma, obter a declaração do domínio da área. Contudo, encontra-se abrangida pela ressalva expressamente prevista no ajuste homologado, sendo possível, portanto, o prosseguimento da reintegração de posse em seu desfavor naqueles autos.Ademais, a iniciativa da apelante revela tentativa de afastar os efeitos do acordo judicialmente homologado, em prejuízo de outros moradores, circunstância que reforça a inadequação da via eleita para o reconhecimento do domínio enquanto pendente a ação possessória.Com efeito, tratando-se a vedação legal de pressuposto processual negativo, outra solução não se impõe senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto, na pendência da demanda possessória, a presente ação, fundada no domínio da área litigiosa, não reúne condições de desenvolvimento válido e regular.No mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Usucapião. Extinção do Processo por Ausência de Pressupostos de Constituição e de Desenvolvimento Válido e Regular do Processo. Inc. IV do Art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Ajuizamento de Ação Petitória na Pendência de Ação Possessória. Impossibilidade. Caput do Art. 557 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Aplicabilidade ao Vertente Caso Legal (Concreto). Manutenção da Decisão Judicial nos Moldes Propostos. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).1. O caput do art. 557 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa”.2. Como se sabe, a causa de pedir das ações possessórias (ação de reintegração de posse, ação de manutenção de posse e ação de interdito proibitório) é a própria posse, enquanto que a causa de pedir das ações petitórias (ação de imissão na posse, ação reivindicatória e ação de usucapião) é o exercício dos direitos da propriedade.3. No caso dos Autos, é evidente que a presente demanda (ação de usucapião) está fundamentada no domínio e, então, é posterior à ação possessória (ação de reintegração de posse n. 0003473-83.2009.8.16.0025, ajuizado pela proprietária Cibraco em janeiro do ano de 2009), relativa ao mesmo bem imóvel.4. Ademais, no decorrer da ação possessória, então, referida, a Parte Autora Cibraco (proprietária do imóvel) realizou acordo com a Associação de Moradores da localidade, com o objetivo da regularização fundiária da área, por meio de intermediação da empresa reguladora (seqs. 195.1 a 195.3 – Autos n. 0003473-83.2009.8.16.0025).5. No caso em análise, correta a decisão judicial que, então, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular e válido do processo (inc. IV do art. 485 da Lei n. 13.1405/2015).6. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, não estipulou verba honorária sucumbencial. 7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010167-43.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.10.2025) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO SOBRE LOTE INSERIDO NO IMÓVEL PERTENCENTE À CIBRACCO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE POSSE MANSA, PACÍFICA, SEM OPOSIÇÃO E COM ANIMUS DOMINI SOBRE A ÁREA OBJETO DO LITÍGIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, DO CPC, DADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DISCUTINDO A TITULARIDADE E POSSE DA MESMA ÁREA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 557, DO CPC, SOB FUNDAMENTO DE NÃO TER PARTICIPADO DA AÇÃO POSSESSÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTICULARIDADES DA AÇÃO QUE, NO CASO, RECOMENDAM A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMÓVEL PLEITEADO QUE É PARTE DA ÁREA OBJETO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NA QUAL ESTÁ SENDO REALIZADA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES ATUANTE NA AÇÃO POSSESSÓRIA QUE REPRESENTA OS INTERESSES DE TODOS OS OCUPANTES DOS LOTES, E VEM INTERMEDIANDO AS TRATATIVAS ENTRE A PREFEITURA, OS MORADORES E A PROPRIETÁRIA ORIGINÁRIA DO TERRENO. INTERESSE DO AUTOR TUTELADO NAQUELA AÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO SOMENTE APÓS O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE DE FORMA DERIVADA, POR MEIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PARA BURLAR O PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE, IMPONDO PREJUÍZO AOS DEMAIS OCUPANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUE TAMBÉM IMPÕE A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010045-30.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 17.11.2025) – grifei Assim, inexistindo motivos para a reforma da sentença, mantém-se tal como proferida.Ônus sucumbenciais.Considerando que a parte ré/apelada, citada e intimada, apresentou contrarrazões ao apelo (mov. 44.1), fixo em favor do patrono desta honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC[2], os quais restam suspensos de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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