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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003141-44.2024.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0003141-44.2024.8.16.0170 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo Recorrente(s): RICARDO TOGNI Recorrido(s): HERCULES MANUTENÇÃO METALMECANICA E COMÉRCIO LTDA Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR POR VIA JUDICIAL. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS INFRAÇÕES. NÃO ACOLHIDO. TESE RECURSAL DE DECLARAR NULIDADE DA INFRAÇÃO NIC. ACOLHIDO. COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DAS INFRAÇÕES NIC AO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO ESPECÍFICA DO RESPONSÁVEL LEGAL DA PESSOA JURÍDICA. ATO ADMINISTRATIVO AUTÔNOMO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Em detida análise da documentação acostada nos autos, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Recorrente. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, não assiste razão, ao Recorrente. Explico. Trata-se de ação em que se discutiu a responsabilidade pelas infrações de trânsito dispostas nos autos de infração n. 116200Z000207728, 279270S000056779, 279270NIC0048248, 116200NIC0714674, 116200NIC0731970, 258330J29911720. Afirma o Autor Recorrido que realizou a venda do veículo automotor Ford/KA, placas PQX-1I99, Renavam 01083974863, ao Réu Recorrente no dia 12/09/2022, contudo, não realizou o procedimento de comunicação de venda, tampouco o adquirente promover a transferência da titularidade da propriedade perante a Autoridade de Trânsito. Citados, os Réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência da ação. Neste contexto, sobreveio a sentença recorrida, resumidamente referente ao interesse recursal (mov. 64.1, 66.1, integralizada pela decisão mov. 85.1): (...) Como mencionado, nos termos do artigo 134 do CTB, deveria a parte Autora ter comunicado a venda somente após a anuência do real proprietário (Banco Votorantim S /A) e da quitação das pendências que possui o veículo com tal contrato de financiamento. E ainda, não é lícito determinar a transferência sem a vistoria do veículo e o correto pagamento de taxas pertinentes à situação. (...) Sequer houve a comunicação da venda ao alegado comprador, o que inviabiliza o pedido de obrigação de fazer e leva à improcedência de eventual pedido de transferência de multas, visto que, em não cumprindo a parte Autora, consoante previsão legal do artigo citado. Apesar da possibilidade de mitigação dos efeitos do artigo 134 do Código de Trânsito nos casos em que se tem incontroverso a tradição do bem móvel anterior ao fato gerador, tal entendimento não se estende para eximir da responsabilidade – solidária –, com relação ao IPVA, do antigo proprietário que deixou de realizar o procedimento administrativo de comunicação de venda. (...) Portanto, pontua-se que a legislação na qual regula o objeto da presente ação é clara no sentido de que permitir a cobrança solidária dos débitos, inclusive do IPVA, oriundos do veículo do alienante que não comunicou a venda ao DETRAN, sem prejuízo de posterior requerimento administrativo de comunicação de venda extemporânea. (...) Quanto as infrações de trânsito, a 4ª Turma Recursal do TJPR, tem posicionamento pacificado no sentido de que o antigo proprietário responde solidariamente pelas penalidades aplicadas ao veículo até a comunicação da venda ao DETRAN, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. (...) Portanto, considerando que as penalidades decorrentes dos autos de infração de trânsito ocorreram após a venda do veículo, as pontuações decorrentes de referidas infrações devem ser atribuídas à CNH da parte Ré. No que tange as penalidades por ausência de indicação do condutor, não se verifica qualquer irregularidade ou ilegalidade, uma vez que não houve identificação de condutor nem mesmo existia indicação de venda ou qualquer outra espécie de transferência. Irresignado, o Autor interpôs Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença recorrida, sustentando a impossibilidade de responsabilidade solidária das infrações de não indicação de condutor. Diante os argumentos nessa seara recursal, verifico incorreção na sentença a justificar a reforma. Pois bem. De maneira objetiva, verifica-se que a sentença recorrida mitiga os efeitos dos art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, vez que trata-se de alienação de veículo automotor sem a devida comunicação de venda promovida tempestivamente. Em consequência disto, tem-se que a extensão da mitigação também alcança o art. 257, § 7, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de estar devidamente identificado o real possuidor do veículo automotor à época dos fatos. Entretanto, tal exceção não compreende a atribuição de solidariedade da responsabilidade perante outras infrações de característica autônoma, como o disposto no § 8, do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. Diante disto, não há possibilidade de se atribuir a responsabilidade solidária de não indicar o condutor infrator do veículo automotor de propriedade de Pessoa Jurídica, justamente ao condutor infrator identificado aqui nos autos. A 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná, já assentou entendimento que as infrações NIC, tem caráter autônomo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES ORIGINÁRIAS AO VERDADEIRO CONDUTOR E INDEFERIU O CANCELAMENTO DAS MULTAS POR NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR (MULTAS NIC). INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MULTAS NIC. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO JUDICIAL DO CONDUTOR, EM OBSERVÂNCIA À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, QUE NÃO AFASTA A PENALIDADE AUTÔNOMA PREVISTA NO ART. 257, § 8º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA NIC DECORRENTE DA OMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA EM IDENTIFICAR O CONDUTOR NO PRAZO LEGAL, E NÃO DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ORIGINÁRIA. SANÇÃO INDEPENDENTE, QUE PERMANECE HÍGIDA AINDA QUE HAJA POSTERIOR RECONHECIMENTO JUDICIAL DO REAL INFRATOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000463-83.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 05.08.2026) Portanto, em que pese a identificação fora do tempo do condutor infrator, a responsabilidade pela infração deve restringir-se ao responsável legal pela da Pessoa Jurídica. Deste modo, entendo que a reforma da sentença para afastar a responsabilidade dos autos de infração n. 279270NIC0048248, 116200NIC0714674, 116200NIC0731970, do Recorrente, mantendo incólume a responsabilidade solidária pelos demais, é medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO EM PARTE ao Recurso Inominado, nos termos da fundamentação. Em decorrência do êxito recursal, ainda que parcial, deixo de fixar custas e honorários sucumbenciais, nos termos do disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICARDO TOGNI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 02 de outubro de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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