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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001449-65.2025.8.16.0205 RecIno Juizado Especial Cível de Irati Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): RODRIGO CHITORSKI Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO DE SECAGEM DE FUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR AS PERDAS RELATADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, I DO CPC). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso comporta conhecimento. Insurge-se a parte ré em face da sentença pela qual foi condenada ao pagamento da quantia de R$20.682,00 (vinte mil seiscentos e oitenta e dois reais), a título de indenização material, em virtude da suspensão no fornecimento de energia elétrica entre as datas de 20.09.2024 e 21.09.2024, no endereço da parte autora, ocasionando perdas na produção de fumo. Defende, preliminarmente, a incompetência do Juizado para julgamento da demanda, haja vista a necessidade de realização de perícia. No mérito, sustenta, além da necessidade de o consumidor implementar medidas protetivas para sua unidade consumidora, a ausência do dever de indenizar a parte autora, haja vista a interrupção decorrente de evento de força maior, em tempo inferior ao alegado, inexistindo provas do montante indenizatório requerido. Inicialmente, no tocante à preliminar de incompetência arguida, as Turmas Recursais já pacificaram o entendimento de que a incompetência dos Juizados Especiais somente deve ser reconhecida quando a prova pericial for a única forma de elucidar os fatos, o que não se vislumbra no presente caso. Dispõe o Enunciado nº 2 da Turma Recursal Plena: “Enunciado N.º 2. Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95.”. No caso, reputa-se desnecessária a realização de perícia, sendo o conjunto probatório suficiente para julgamento da lide. Isso porque, a perícia técnica não se mostraria hábil ao julgamento da causa dado o lapso temporal entre a data do fato (setembro/2024) e o momento presente, considerando que o tabaco alegadamente perdido certamente se encontraria em estágio de decomposição. Afasta-se, portanto, a preliminar arguida. Quanto ao mérito, restou incontroversa a suspensão do fornecimento de energia elétrica entre as datas de 20.09.2024 e 21.09.2024, no endereço da parte autora, conforme se extrai do relatório de mov. 23.19 trazido pela ré. Em relação à (des)continuidade da prestação do serviço, o art. 4º da Resolução 1.000 /21 da ANEEL estabelece que a distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários, bem como define, no seu §1º, o que é serviço adequado, a saber: §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Já o §3º, inciso I do mesmo artigo diz que: §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; Logo, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ora questionada não caracteriza, de fato, a descontinuidade da prestação do serviço, independentemente do prazo. De todo modo, tem-se que não há prova efetiva do dano alegadamente suportado. Com efeito, a parte autora trouxe aos autos, tão somente, o laudo técnico de mov. 1.6, o qual aponta supostas perdas na produção da cultura de tabaco. Não obstante o documento apresentado, tem-se que o laudo foi produzido de forma unilateral, sem que fosse oportunizado à ré, à época da ocorrência dos fatos, acompanhar o detalhamento das perdas lá relatadas, possibilitando eventual vistoria técnica por parte da concessionária. Inclusive, o documento de mov. 23.17 (fl. 03) indica que “não houve solicitação de ressarcimento administrativo em relação ao evento citado”. As imagens de mov. 1.7, por sua vez, também não prestam a apurar o montante perdido, notadamente por mostrar-se impossível a mensuração exata extensão do dano “a olho”, requisito imprescindível nos termos do art. 944 do Código Civil. Frise-se que a testemunha trazida na audiência de instrução (mov. 26), de igual modo, não serve para comprovar a mensuração do dano alegado, considerando que a prova oral produzida é considerada frágil e somente é admitida de maneira subsidiária à prova documental, nos termos que preceitua o art. 227, parágrafo único, do Código Civil, a qual não se mostrou suficiente conforme anteriormente fundamentado. Ainda que ré seja concessionária de serviço público e, portanto, sua responsabilidade seja objetiva, a teor do disposto no Enunciado nº 2 da 1ª Turma Recursal do TJ/PR, não há como se aferir pela prova produzida, a efetiva ocorrência dos danos alegados pela parte autora, requisito indispensável para que haja a condenação indenizatória material pretendida. Em demanda similar, este foi o posicionamento adotado por esta 1ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES AFASTADAS. SECAGEM DE FUMO. PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO SEM ASSINATURA E DATA COLACIONADO PELOS REQUERENTES. ART (ATESTADO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA) DATADO APROXIMADAMENTE 06 (SEIS) MESES APÓS OS FATOS. LAUDO SEM VALOR PROBATÓRIO. LAUDO INCAPAZ DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A QUALIDADE DO FUMO E A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE QUANTIFICAR O DANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. FALTA DE ENERGIA POR MENOS DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS). UNIDADE CONSUMIDORA SITUADA EM PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE ULTRAPASSAGEM DO LIMITE LEGAL PARA RESTABELECIMENTO DA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001740-47.2024.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 26.03.2026) Portanto, considerando que as provas carreadas aos autos não se mostram hábeis a comprovar os danos relatados, tampouco a extensão indicada, tem-se que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, não havendo que se falar em indenização. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial nos termos supra expostos. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Dado o parcial provimento do recurso inominado, não há condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios conforme previsão do art. 55 da LJE e entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Fernando Andreoni Vasconcellos. Curitiba, 25 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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