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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINADAS DO MESMO EVENTO FÁTICO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO CONFIGURADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba em face de decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da mesma comarca. 2. O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a prévia tramitação da Execução nº 0023030-11.2025.8.16.0182, em curso perante o 14º JEC, ensejaria sua prevenção para o julgamento de demandas conexas. 3. O Juízo suscitante, por sua vez, afasta a existência de conexão, ao argumento de que a diversidade de pedidos e de ritos processuais (execução e conhecimento) impediria a configuração de risco de decisões conflitantes. 4. Discute-se a competência para processamento da ação indenizatória nº 0003358-80.2026.8.16.0182, ajuizada em razão de alegadas irregularidades em sorteio de veículo, enquanto a execução anteriormente distribuída versa sobre o inadimplemento de notas promissórias emitidas no mesmo contexto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Delimita-se a controvérsia em verificar se a identidade de causa de pedir remota entre ação de conhecimento e execução de título extrajudicial, fundadas no mesmo evento fático, caracteriza conexão apta a justificar a reunião dos feitos perante o juízo prevento, com vistas à prevenção de decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As demandas têm origem comum no sorteio de veículo realizado no estabelecimento “Rodeo Country Bar”, em dezembro de 2024, constituindo inequívoco liame fático entre elas. 7. Na ação indenizatória, alegam-se irregularidades no prêmio, inclusive a existência de débitos e vícios, bem como se questiona a própria exigibilidade das notas promissórias emitidas na ocasião. 8. A execução em trâmite tem por objeto precisamente esses títulos, cuja validade e exigibilidade são diretamente influenciadas pelas questões suscitadas na demanda de conhecimento. 9. A despeito da diversidade de pedidos e ritos, a solução de uma das demandas repercute necessariamente sobre a outra, evidenciando a identidade de causa de pedir remota. 10. Tal circunstância caracteriza conexão, na medida em que presente o risco concreto de decisões conflitantes acerca do mesmo substrato fático-jurídico. 11. Nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos processos quando houver potencial de decisões inconciliáveis, ainda que não haja identidade absoluta entre os pedidos. 12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de admitir a conexão com base em vínculo fático-jurídico relevante, mesmo sem coincidência plena, privilegiando a coerência decisória e a economia processual. 13. A tramitação apartada dos feitos comprometeria a uniformidade das decisões e a segurança jurídica, impondo-se a reunião perante o juízo prevento. 14. Incabível condenação em custas ou honorários no presente conflito. IV. DISPOSITIVO 15. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o 14º Juizado Especial Cível de Curitiba para o julgamento da ação nº 0003358-80.2026.8.16.0182.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014704-28.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Conflito de competência cível n° 0014704-28.2026.8.16.0182 CC 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Suscitante(s): JUIZ DE DIREITO DA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA Suscitado(s): JUIZ DE DIREITO DO 6 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CURITIBA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINADAS DO MESMO EVENTO FÁTICO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO CONFIGURADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba em face de decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da mesma comarca. 2. O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a prévia tramitação da Execução nº 0023030-11.2025.8.16.0182, em curso perante o 14º JEC, ensejaria sua prevenção para o julgamento de demandas conexas. 3. O Juízo suscitante, por sua vez, afasta a existência de conexão, ao argumento de que a diversidade de pedidos e de ritos processuais (execução e conhecimento) impediria a configuração de risco de decisões conflitantes. 4. Discute-se a competência para processamento da ação indenizatória nº 0003358-80.2026.8.16.0182, ajuizada em razão de alegadas irregularidades em sorteio de veículo, enquanto a execução anteriormente distribuída versa sobre o inadimplemento de notas promissórias emitidas no mesmo contexto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Delimita-se a controvérsia em verificar se a identidade de causa de pedir remota entre ação de conhecimento e execução de título extrajudicial, fundadas no mesmo evento fático, caracteriza conexão apta a justificar a reunião dos feitos perante o juízo prevento, com vistas à prevenção de decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As demandas têm origem comum no sorteio de veículo realizado no estabelecimento “Rodeo Country Bar”, em dezembro de 2024, constituindo inequívoco liame fático entre elas. 7. Na ação indenizatória, alegam-se irregularidades no prêmio, inclusive a existência de débitos e vícios, bem como se questiona a própria exigibilidade das notas promissórias emitidas na ocasião. 8. A execução em trâmite tem por objeto precisamente esses títulos, cuja validade e exigibilidade são diretamente influenciadas pelas questões suscitadas na demanda de conhecimento. 9. A despeito da diversidade de pedidos e ritos, a solução de uma das demandas repercute necessariamente sobre a outra, evidenciando a identidade de causa de pedir remota. 10. Tal circunstância caracteriza conexão, na medida em que presente o risco concreto de decisões conflitantes acerca do mesmo substrato fático- jurídico. 11. Nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos processos quando houver potencial de decisões inconciliáveis, ainda que não haja identidade absoluta entre os pedidos. 12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de admitir a conexão com base em vínculo fático-jurídico relevante, mesmo sem coincidência plena, privilegiando a coerência decisória e a economia processual. 13. A tramitação apartada dos feitos comprometeria a uniformidade das decisões e a segurança jurídica, impondo-se a reunião perante o juízo prevento. 14. Incabível condenação em custas ou honorários no presente conflito. IV. DISPOSITIVO 15. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o 14º Juizado Especial Cível de Curitiba para o julgamento da ação nº 0003358-80.2026.8.16.0182. O voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente conflito negativo de competência. A controvérsia cinge-se em determinar a existência de conexão entre a ação de indenização por danos morais e materiais e a execução de título extrajudicial em trâmite perante o juízo suscitante, a fim de verificar a necessidade de reunião dos feitos por prevenção. A demanda originária (indenizatória) busca a reparação de danos decorrentes de supostas irregularidades em sorteio de um veículo Ford Fiesta, realizado em dezembro de 2024. A parte autora sustenta que o bem entregue apresenta dívidas e vícios ocultos, questionando, por conseguinte, a própria exigibilidade das notas promissórias emitidas naquele contexto. Por outro vértice, a Execução de Título Extrajudicial nº 0023030- 11.2025.8.16.0182, em trâmite perante o 14º Juizado Especial Cível de Curitiba, visa a satisfação do crédito estampado nas referidas notas promissórias, cuja origem repousa, invariavelmente, no mesmo evento fático. A despeito da diversidade de pedidos e da distinção entre os ritos (cognitivo e executivo), observa-se que ambas as lides derivam do mesmo substrato fático, qual seja: a relação jurídica estabelecida no sorteio promocional. Verifica-se, portanto, a identidade da causa de pedir remota. A análise da responsabilidade civil e das condições de validade do sorteio possui natureza prejudicial em relação à execução, uma vez que o desfecho da ação indenizatória repercute diretamente na higidez e na exigibilidade dos títulos que embasam a pretensão executória. Sob essa ótica, a tramitação isolada dos feitos enseja risco concreto de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em nítida afronta ao princípio da segurança jurídica. Nesse passo, o art. 55, §3º, do Código de Processo Civil é imperativo ao estabelecer que os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões incongruentes, independentemente da identidade absoluta entre os pedidos ou causas de pedir próximas. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que o reconhecimento da conexão prescinde da coincidência perfeita dos elementos objetivos da ação, bastando a existência de liame fático-jurídico suficiente a recomendar o processo simultâneo. Veja-se: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC. RECURSO DO AUTOR: PLEITO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS §§ 1º A 3º DO art. 337 DO CPC. PEDIDO DIVERSO AO DA AÇÃO ANTEIORMENTE AJUIZADA PELO DEMANDANTE. PERÍODOS EM QUE SE PRETENDE A BENESSE ACIDENTÁRIA DELIMITADOS E NÃO COINCIDENTES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO MEDIANTE REUNIÃO DOS PROCESSOS. 1. Não há litispendência quando não verificadas as hipóteses previstas nos parágrafos 1º a 3º do art . 337, do CPC. 2. A conexão não exige perfeita identidade entre objeto e causa de pedir; para a reunião de processos basta a presença um nexo de coerência entre os processos que recomende a reunião, a bem da segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. 3. Apelação cível provida, para determinar a reunião dos processos para instrução e julgamento unos, perante o mesmo juízo. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001132- 71.2022.8 .16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12 .04.2023) (TJ-PR - APL: 00011327120228160076 Coronel Vivida 0001132-71.2022.8 .16.0076 (Acórdão), Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 12/04 /2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) - Grifou-se Desta feita, a identidade de causa de pedir remota e a evidente interdependência probatória entre as matérias discutidas impõem a reunião dos processos perante o juízo prevento, qual seja, o 14º Juizado Especial Cível de Curitiba, onde se deu a primeira distribuição (Execução nº 0023030-11.2025.8.16.0182). Diante do exposto, voto pela improcedência do conflito negativo de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante (14º Juizado Especial Cível de Curitiba) para o processamento e julgamento da ação nº 0003358-80.2026.8.16.0182. Sem custas e honorários. É como voto. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JUIZ DE DIREITO DA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Improcedência nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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