SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0014704-28.2026.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINADAS DO MESMO EVENTO FÁTICO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO CONFIGURADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba em face de decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da mesma comarca. 2. O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a prévia tramitação da Execução nº 0023030-11.2025.8.16.0182, em curso perante o 14º JEC, ensejaria sua prevenção para o julgamento de demandas conexas. 3. O Juízo suscitante, por sua vez, afasta a existência de conexão, ao argumento de que a diversidade de pedidos e de ritos processuais (execução e conhecimento) impediria a configuração de risco de decisões conflitantes. 4. Discute-se a competência para processamento da ação indenizatória nº 0003358-80.2026.8.16.0182, ajuizada em razão de alegadas irregularidades em sorteio de veículo, enquanto a execução anteriormente distribuída versa sobre o inadimplemento de notas promissórias emitidas no mesmo contexto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Delimita-se a controvérsia em verificar se a identidade de causa de pedir remota entre ação de conhecimento e execução de título extrajudicial, fundadas no mesmo evento fático, caracteriza conexão apta a justificar a reunião dos feitos perante o juízo prevento, com vistas à prevenção de decisões contraditórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As demandas têm origem comum no sorteio de veículo realizado no estabelecimento “Rodeo Country Bar”, em dezembro de 2024, constituindo inequívoco liame fático entre elas. 7. Na ação indenizatória, alegam-se irregularidades no prêmio, inclusive a existência de débitos e vícios, bem como se questiona a própria exigibilidade das notas promissórias emitidas na ocasião. 8. A execução em trâmite tem por objeto precisamente esses títulos, cuja validade e exigibilidade são diretamente influenciadas pelas questões suscitadas na demanda de conhecimento. 9. A despeito da diversidade de pedidos e ritos, a solução de uma das demandas repercute necessariamente sobre a outra, evidenciando a identidade de causa de pedir remota. 10. Tal circunstância caracteriza conexão, na medida em que presente o risco concreto de decisões conflitantes acerca do mesmo substrato fático-jurídico. 11. Nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos processos quando houver potencial de decisões inconciliáveis, ainda que não haja identidade absoluta entre os pedidos. 12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de admitir a conexão com base em vínculo fático-jurídico relevante, mesmo sem coincidência plena, privilegiando a coerência decisória e a economia processual. 13. A tramitação apartada dos feitos comprometeria a uniformidade das decisões e a segurança jurídica, impondo-se a reunião perante o juízo prevento. 14. Incabível condenação em custas ou honorários no presente conflito. IV. DISPOSITIVO 15. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o 14º Juizado Especial Cível de Curitiba para o julgamento da ação nº 0003358-80.2026.8.16.0182.