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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0012994-60.2025.8.16.0035 RecIno 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): United Airlines Inc. Recorrido(s): SOLANGE DE FÁTIMA DA SILVA TEIXEIRA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO PARCIAL DE TRECHO DE RETORNO. CLÁUSULA DE NÃO REEMBOLSO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO INTEGRAL INDEVIDA. ART. 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MATERIAIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso apresentado pela parte. Trata-se de recurso inominado manejado por UNITED AIRLINES INC., no qual postula a reforma da sentença julgou procedente “ação de reparação de danos morais e materiais”, apresentada por SOLANGE DE FÁTIMA DA SILVA TEIXEIRA. Consta do projeto de sentença a síntese fática dos autos, bem como a fundamentação (evento nº 27.1): A parte autora alega, em síntese, ter adquirido três passagens aéreas de ida e volta (São Paulo - Houston, com retorno em 13 de abril de 2024) para si, seu esposo e filho menor. O trecho de ida foi devidamente realizado. Contudo, ao analisar o trecho de retorno, a autora verificou que a conexão em Nova York (com troca dos aeroportos LGA para EWR) implicaria em uma longa permanência e logística inviável, especialmente em razão da condição de seu filho, que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e necessita de cuidados específicos que inviabilizam longos períodos de espera e deslocamentos exaustivos. Diante disso, a autora informou a ré com dois meses de antecedência sobre sua desistência do trecho de retorno, tendo-lhe sido prometido um crédito (voucher) para uso futuro, válido por um ano, que, no entanto, nunca foi disponibilizado. Afirma que o valor total pago pelas passagens foi de R$ 17.101,20. Em decorrência da falha na prestação do serviço e da ausência de reembolso ou voucher, a autora foi compelida a adquirir novas passagens aéreas para o retorno da família ao Brasil, com custo adicional de R$ 5.280,00. Postula a inversão do ônus da prova, a condenação da ré à restituição integral do valor da passagem de retorno, à devolução em dobro do valor indevidamente retido, e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço, da não devolução do valor pago, do sofrimento emocional causado e da falta de assistência, além de custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.661,20. A autora também requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, juntando documentos que comprovam sua hipossuficiência. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e a incompetência absoluta em razão da matéria, sob o argumento de que se trata de contrato de transporte aéreo internacional regido por Convenções de Varsóvia e Montreal, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, sustenta que a autora não se atentou à necessidade de alteração de aeroportos no momento da compra, tendo solicitado o cancelamento unilateral dos trechos de retorno. Alega que os créditos de viagem foram devidamente disponibilizados e que expiraram devido à falta de utilização. Defende a legalidade da cláusula de "não reembolsável" da tarifa adquirida pela autora, com base na Resolução ANAC nº 400/2016. Por fim, argumenta a inexistência de danos materiais indenizáveis e de danos morais, classificando os fatos narrados como meros dissabores, e refuta a aplicação da teoria do desvio produtivo e a possibilidade de restituição em dobro. A parte autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando seus argumentos de mérito, com base na legislação consumerista, civil e na jurisprudência pátria, especialmente quanto à inaplicabilidade das Convenções internacionais para danos extrapatrimoniais. (...) Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial para: 1. Rejeitar as preliminares de incompetência territorial e incompetência absoluta em razão da matéria, suscitadas pela ré. 2. Condenar a ré, UNITED AIRLINES INC., ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 21.526,14 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e seis reais e quatorze centavos). Este valor será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do pagamento das passagens (19/09/2023, conforme mov. 29) para o valor da restituição em dobro, e a partir da data do pagamento das novas passagens (05/04/2024, conforme mov. 33) para o 2. valor das novas passagens, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (14/07/2025, conforme mov. 66). 3. Condenar a ré, UNITED AIRLINES INC., ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Este valor será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (14/07/2025, conforme mov. 66). A fim de integrar o disposto na sentença, foi proferida a seguinte decisão ao apreciar os Embargos de Declaração opostos: A sentença embargada condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais, estabelecendo, para os danos materiais, correção monetária pelo IPCA a partir da data do pagamento das passagens e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Para os danos morais, fixou correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A embargante alega a existência de omissão na sentença, argumentando que os parâmetros de cálculo de correção monetária e juros de mora deveriam ser modificados conforme a superveniente Lei nº 14.905/2024. Sustenta que, com a nova legislação, a taxa de correção legal deve obedecer ao referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não havendo que se falar em juros de mora de 1% ao mês. (...) Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela UNITED AIRLINES INC. para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição na essência da decisão, que aplicou a legislação vigente à época. No entanto, para fins de ESCLARECIMENTO e em observância à superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, determino que a condenação seja liquidada e cumprida com a seguinte aplicação dos encargos: 1. Danos Materiais: Correção Monetária: Pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo (19 /09/2023 para o valor da restituição em dobro, e 05/04/2024 para o valor das novas passagens), conforme Art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Juros Moratórios: Pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), a partir da data da citação (14/07/2025), conforme Art. 406, § 1º, do Código Civil e Art. 405 do Código Civil. 2. Danos Morais: Correção Monetária: Pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (07/09 /2025, data da sentença), conforme Art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Juros Moratórios: Pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), a partir da data da citação (14/07/2025), conforme Art. 406, § 1º, do Código Civil e Art. 405 do Código Civil. A recorrente sustenta a legalidade das regras tarifárias restritivas aceitas pela consumidora, a inexistência de falha de informação quanto à troca de aeroportos, a disponibilização regular de crédito válido até janeiro de 2025, a culpa exclusiva da autora pela desistência e pela não utilização do crédito, a inaplicabilidade da restituição em dobro por ausência de má-fé e risco de enriquecimento ilícito, bem como a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a desproporcionalidade do quantum fixado, requerendo a reforma integral da sentença ou, alternativamente, a aplicação de multa contratual simples, o afastamento da devolução em dobro e a redução substancial da indenização moral. Assiste parcial razão à recorrente. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da parte autora, em razão da retenção integral dos valores pagos pelo trecho de retorno não utilizado, da ausência de efetiva disponibilização do crédito prometido e da necessidade de aquisição de novas passagens para retorno ao Brasil. No caso concreto, restou incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas de ida e volta para o trecho São Paulo/Houston, tendo utilizado regularmente o trecho de ida. Igualmente incontroverso que, com antecedência aproximada de dois meses do voo de retorno, a autora comunicou à companhia aérea a desistência do trecho remanescente. Conforme narrado na petição inicial, ao momento da compra da passagem, a autora não observou que o itinerário incluía troca de aeroportos em Nova York, circunstância apenas posteriormente verificada e que revelou a inviabilidade logística da conexão ofertada, especialmente diante da necessidade de reorganização da viagem em atenção às condições específicas de seu núcleo familiar, inclusive em razão da presença de filho menor com necessidades especiais. Ainda assim, a companhia ré reteve integralmente os valores pagos e não comprovou, de forma satisfatória, a efetiva disponibilização e comunicação do alegado crédito de viagem. A tese recursal de que a autora aderiu voluntariamente a tarifa restritiva e de que a cláusula de não reembolso estaria integralmente amparada pela Resolução ANAC nº 400/2016 não comporta acolhimento. Embora se reconheça a liberdade tarifária no setor aéreo, a disciplina administrativa não afasta a incidência das normas consumeristas e civis aplicáveis à hipótese, especialmente quando verificada manifesta desvantagem ao consumidor e retenção integral de quantia referente a serviço não prestado. A cláusula de não reembolso não pode implicar perda total do valor pago quando o consumidor comunica a desistência com antecedência razoável, sob pena de enriquecimento sem causa da transportadora. Nesse sentido: Direito civil e consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Aquisição de passagem aérea. Cancelamento dos bilhetes com antecedência suficiente à sua nova comercialização. Abusividade da cláusula de não reembolso. Direito à restituição dos valores antecipadamente pagos, descontada a multa compensatória. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo e, em caso positivo, (ii) se tem direito à retenção dos valores cobrados para a aquisição de passagens aéreas comercializadas de forma não reembolsável. III. Razões de decidir 3. Considerando que, sob a luz da teoria da asserção, a parte recorrente foi indicada como causadora dos danos experimentados pela recorrida, ficou caracterizada sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.4. A cláusula que prevê a inexistência de qualquer reembolso de valores em caso de rescisão contratual pela consumidora é nula, haja vista sua abusividade ao colocar o consumidor em condição de desvantagem exagerada.5. A reclamada tem direito ao reembolso dos valores despendidos, descontado o percentual previsto em lei a título de multa compensatória, haja vista ter comunicado o cancelamento da transação com tempo suficiente à comercialização do bilhete aéreo para terceiros. IV. Dispositivo 6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 51, II e IV; CC, art. 740, § 3º. Jurisprudência relevante citada: 1ª Turma Recursal, 0043873-31.2024.8.16.0182, Rel. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 11.08.2025, 1ª Turma Recursal, 0003052-66.2023.8.16.0037, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Douglas Marcel Peres, j. 27.01.2025. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008006-90.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.12.2025) Nessa linha, correta a aplicação do artigo 740, § 3º, do Código Civil, que assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato antes do início do trecho não utilizado, facultando à transportadora reter apenas percentual módico a título de multa compensatória, desde que inexistente demonstração de prejuízo superior. No caso, a comunicação da desistência ocorreu com antecedência suficiente para viabilizar a renegociação do assento, circunstância que afasta a legitimidade da retenção integral do valor correspondente ao trecho de retorno. A recorrente, a quem incumbia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não comprovou prejuízo operacional concreto apto a justificar retenção superior ao limite legal. Também não prospera a alegação de que o crédito foi regularmente disponibilizado. A prova produzida não evidencia, de forma segura, que o voucher tenha sido efetivamente emitido, comunicado e tornado acessível à consumidora em condições claras e utilizáveis. A mera menção a registros internos do sistema não se presta, por si só, a comprovar o adequado cumprimento do dever de informação, sobretudo em relação de consumo regida pela boa-fé objetiva e pela transparência. Como bem consignado na sentença, não basta a existência de anotação unilateral em sistema interno da fornecedora; exige-se demonstração inequívoca de que a consumidora foi cientificada, de modo claro, acerca da disponibilização, forma de uso e prazo de validade do alegado crédito. No tocante aos danos materiais, a sentença comporta parcial reforma. De um lado, é devida a restituição do valor correspondente ao trecho de retorno não utilizado, observada a retenção de 5% a título de multa compensatória, nos termos do artigo 740, § 3º, do Código Civil, tal como reconhecido na origem. Ainda no tocante aos danos materiais, a sentença comporta reforma para afastar o ressarcimento do valor despendido com a aquisição das novas passagens. Embora indevida a retenção integral dos valores pagos pelo trecho de retorno não utilizado, o ressarcimento concomitante do valor correspondente à passagem originalmente adquirida e, ainda, do montante despendido pela autora para aquisição de novo bilhete de retorno implicaria indevida recomposição integral em duplicidade. Isso porque, ao receber de volta o valor correspondente ao trecho de retorno não utilizado e, simultaneamente, ser ressarcida pelo custo integral da nova passagem adquirida para retorno ao Brasil, a autora acabaria por não suportar qualquer ônus financeiro pelo transporte efetivamente utilizado no trecho de volta, circunstância que extrapola a lógica da reparação civil e conduz a indevido enriquecimento sem causa. A indenização por danos materiais deve recompor o prejuízo efetivamente experimentado, e não colocar a parte em situação mais vantajosa do que aquela em que se encontraria caso não houvesse o inadimplemento. Na hipótese, o efetivo prejuízo material suportado pela autora corresponde à quantia indevidamente retida pela recorrente em relação ao trecho de retorno não utilizado, não sendo possível cumular tal restituição com o reembolso integral da nova passagem posteriormente adquirida, sob pena de atribuir à companhia aérea o custeio integral do transporte de retorno efetivamente usufruído. Assim, deve ser afastada a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 5.280,00 despendido com a aquisição das novas passagens, mantendo-se apenas a restituição simples do valor de R$ 8.123,07 (oito mil, cento e vinte e três reais), correspondente ao trecho de retorno não utilizado, montante a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos exatos parâmetros fixados na decisão de embargos de declaração. Da mesma forma, não se sustenta a condenação em repetição do indébito em dobro. Isso porque a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige cobrança indevida. Embora tenha ocorrido evidente descumprimento contratual, o valor originalmente cobrado era devido, pois correspondia ao serviço regularmente contratado, inexistindo cobrança indevida ou pagamento a maior, razão pela qual é devida apenas a restituição simples dos valores pagos, conforme corretamente decidido pelo juízo de origem. Assim, deve ser afastada a repetição em dobro, mantendo-se apenas a restituição simples. No tocante aos danos morais, a insurgência recursal merece parcial acolhimento apenas para adequação do quantum indenizatório. A situação narrada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A autora, em país estrangeiro, viu-se privada de solução adequada para retorno ao Brasil, suportando retenção indevida de valores, ausência de suporte efetivo da companhia aérea e necessidade de dispêndio extraordinário para reorganização do retorno familiar. Tais circunstâncias evidenciam violação que transcende o simples inadimplemento contratual e atinge atributos da personalidade, notadamente a tranquilidade, a segurança e a legítima expectativa de adequada prestação do serviço. Nesse sentido: Direito civil e consumidor. Recurso inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Tarifa light. Negativa de reembolso das milhas para aquisição de bilhete aéreo. Cláusula nula. Direito à restituição do valor pago. Dano moral configurado. Desprovimento. I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é devida a restituição à consumidora das milhas pagas pela passagem aérea comprada, após solicitação de cancelamento do contrato; (ii) se a ausência de cancelamento gerou dano moral indenizável, e em caso positivo, a sua quantificação. III. Razões de decidir3. Restou configurada a falha na prestação de serviço da ré, em razão de retenção de valores após pedido de cancelamento da passagem aérea. 4. É devida a restituição das milhas pagas pela passagem aérea após pedido de cancelamento. 5. A situação narrada gerou dano moral indenizável à autora. IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 42, p.ú, 51, II e IV; CC, art. 740; Resolução 400 da ANAC, art. 3º. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004148-59.2025.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 03.05.2026) Com efeito, embora configurado o dano moral, o valor fixado em R$ 7.000,00 comporta redução, em observância aos parâmetros usualmente adotados por esta 1ª Turma Recursal em hipóteses análogas envolvendo falha na prestação de serviço de transporte aéreo sem desdobramentos de maior gravidade, nas quais a indenização tem sido arbitrada em patamar mais moderado, suficiente ao atendimento das funções compensatória e pedagógica da reparação. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a ausência de efetiva demonstração de repercussões extraordinárias de maior intensidade e os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados por este Colegiado, reputa-se mais adequada a redução da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os precedentes desta Turma Recursal e se mostra suficiente para compensar os transtornos experimentados, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto aos consectários legais, devem ser mantidos os critérios de atualização fixados na decisão integrativa, não havendo insurgência recursal específica apta a ensejar modificação, observando-se, portanto, para os danos materiais, correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros moratórios pela taxa legal, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; e, para os danos morais, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios, igualmente pela taxa legal, a contar da citação. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado, para afastar a condenação à repetição do indébito em dobro e reduzir a condenação por danos materiais e morais ao montante de R$ 8.123,07 (oito mil, cento e vinte e três reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), respectivamente, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Logrando o recorrente parcial êxito em seu recurso não há condenação em verba de sucumbência (PUIL nº 3.874/PR). Custas processuais na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de United Airlines Inc., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 12 de junho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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