Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007285-43.2024.8.16.0079 Recurso Inominado Cível n° 0007285-43.2024.8.16.0079 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Recorrente(s): Município de Dois Vizinhos/PR Recorrido(s): CLEDIANE BERTOLDO Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE EXPRESSAMENTE FIXA O PERÍODO COMO FÉRIAS. RESPALDO NO IRDR Nº 0048462-40.2018.8.16.0000 (TEMA 25) DO TJPR E TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos em face de sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido de servidor municipal para implantação do pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e as parcelas vincendas. 2. O recorrente sustenta que a legislação municipal não prevê férias de 45 dias, mas apenas férias de 30 dias e recesso escolar de 15 dias, sobre os quais não incidiria o adicional constitucional. 3. A sentença rejeitou tal argumento e reconheceu o direito do autor ao recebimento do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias, nos termos da Lei Municipal n. 1.416/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o servidor municipal do magistério faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias sobre 45 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura a todos os trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais acrescidas de, pelo menos, um terço a mais de sua remuneração. 6. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR nº 0048462- 40.2018.8.16.0000 (Tema 25), fixou a tese de que a incidência do terço constitucional se limita ao período expressamente identificado em lei como férias, impondo-se a análise da legislação local em cada caso concreto. Igualmente, o STF entendeu que “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”, por meio da tese definida no Tema 1241. 7. A Lei Municipal n. 1.416/2008, em seu art. 59 e parágrafos, estabelece aos profissionais do magistério em efetivo exercício o direito a 45 dias de descanso remunerado anuais, o que equivale ao conceito de férias, no caso concreto. 8. O entendimento encontra-se em consonância à jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de: “realizar a implantação do pagamento do terço constitucional de férias, observando-se o período de 45 (quarenta e cinco) dias, identificado em lei como de férias, bem como ao pagamento do valor devido pelas diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal, assim como as parcelas vincendas desde o ajuizamento da ação”. Inconformado, o réu pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco na interpretação da legislação municipal, pois a Lei Municipal nº 1.416/2008 não prevê 45 dias de férias, mas sim 45 dias de descanso remunerado, dos quais 30 dias correspondem a férias e 15 dias a recesso escolar, este último de natureza jurídica diversa, motivo pelo qual o caso em exame não se amolda à tese firmada no IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000. Destaca, ainda, que o Estatuto do Servidor Público Municipal, aplicado de forma suplementar ao magistério, expressamente limita o adicional de férias ao período de 30 dias. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a parte autora faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias sobre quarenta e cinco dias de férias. Sobre o tema, o Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0048462-40.2018.8.16.0000, sob relatoria do Desembargador Luiz Mateus de Lima, instaurado neste Tribunal de Justiça do Paraná, firmou a seguinte tese: “INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL UNICAMENTE AO PERÍODO EXPRESSAMENTE IDENTIFICADO EM LEI COMO FÉRIAS, DEVENDO, PARA TANTO, SER ANALISADA A LEGISLAÇÃO LOCAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, CASO A CASO.” Em seu voto condutor, o ilustre Desembargador destacou a necessidade de verificar a natureza jurídica do período de descanso previsto na legislação que disciplina o regime jurídico da servidora, a fim de definir o que se compreende por férias. Das razões de decidir extrai-se que "não há falar, no caso concreto, em diferenciação dos conceitos de férias e recesso remunerado, vez que a própria lei municipal claramente estabelece o período total de férias, apenas esmiuçando melhor com elas deverão ser dispostas." O precedente explicitou ainda o que se considera como situação diversa, ao analisar o plano de cargos, carreira e remuneração do magistério público municipal de Carlópolis/PR. Nessa hipótese, o terço constitucional incidirá somente sobre 30 (trinta) dias, pois a Lei nº 1.210/2014 distinguiu de forma categórica férias e recesso remunerado, nos seguintes termos: “Art. 81. O período de férias anuais dos profissionais do magistério, em efetivo exercício no cargo, será de trinta dias consecutivos, segundo o calendário escolar. § 1º Os profissionais do magistério terão direito, além das férias previstas neste artigo, a um recesso remunerado de quinze dias a serem usufruídos, nos períodos de recessos escolares, de acordo com o calendário escolar, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas da instituição educacional e as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. § 2º Nas férias anuais remuneradas, os profissionais do magistério terão direito a um terço a mais do que sua remuneração mensal, de acordo com o período fixado no caput deste artigo .” (grifos no original) O precedente guarda consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.400.787 (Tema 1.241 da Repercussão Geral), cuja tese restou assim fixada: “O adicional de 1/3 (um terço), previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias.” Com efeito, em respeito às teses jurídicas fixadas, cumpre-se analisar o disposto na Lei Municipal n. 1.416/2008 para se concluir o período indicado como férias: Art. 59. Os Profissionais do Magistério em exercício de docência nas Escolas e nos CMEIS gozarão descanso remunerado anual de 45 (quarenta e cinco) dias, usufruído dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário escolar anual, de forma a atender às necessidades pedagógicas e administrativas das Unidades Educacionais. § 1º O Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental terá 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro e 15 (quinze) dias de recesso escolar, no mês de julho. § 2º O Professor de Educação Infantil terá quarenta e cinco (45) dias de descanso remunerado , em dias a serem definidos pelo Órgão responsável. § 3º Os profissionais do magistério, que estão fora de sala de aula e/ou na Secretaria Municipal de Educação com cargos gratificados, terão 30 (trinta) dias de férias anuais. [Destaquei] A legislação municipal, portanto, é clara ao conceder 45 (quarenta e cinco) dias de descanso remunerado, conceito que, neste contexto, se equipara às férias anuais. A interpretação sistemática do dispositivo legal exige considerar o conteúdo dos parágrafos como complementares ao caput, especialmente quando disciplinam aspectos específicos como a dinâmica das férias aos professores nos diferentes níveis de ensino e lotação funcional, mormente a necessidade de adequação ao calendário escolar e ao ciclo de aprendizagem. Assim, o fato de o professor das séries iniciais gozar do benefício de forma parcelada (30 dias em dezembro/janeiro e 15 dias em julho) não desnatura a opção legislativa de conceder, anualmente, 45 dias de descanso remunerado. O §3º, inclusive, corrobora tal interpretação ao excepcionar a regra apenas para os profissionais do magistério que atuam fora da sala de aula, estabelecendo-lhes 30 (trinta) dias de férias anuais. Em reforço, o parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 577/93 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Dois Vizinhos — confirma a possibilidade de concessão de férias superiores a 30 (trinta) dias aos regentes de classe. Por outro lado, deve ser afastada a aplicação subsidiária de legislação que limita o terço constitucional a período inferior ao constituído como férias em legislação própria da carreira do magistério, pois contraria o disposto no artigo 7º inciso XVII, da Constituição Federal, bem como a tese firmada no Tema 1.241 do STF e no IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000. Conclui-se, portanto, que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período de 45 dias, e não apenas sobre 30, como sustenta o Município recorrente. Este é o entendimento da 4ª e 6ª Turmas Recursais do Estado doParaná, para casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. PROFESSORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVÊ EXPRESSAMENTE FÉRIAS DE 45 DIAS ÀQUELES QUE EXERCEM FUNÇÃO DOCENTE. ART. 59 DA LEI MUNICIPAL N. 1.416/2008 – ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. TESE FIRMADA NO IRDR 00048462-40.2018.8.16.0000 (TEMA 25). TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. TEMA 1241 DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007173-74.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. PROFESSORA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. ARTIGO 59 DA LEI MUNICIPAL N.º 1.416/2008 QUE É EXPRESSO AO CONCEDER 45 DIAS DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. IRDR 25 DO TJPR. TEMA 1241 DO STF. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a base de cálculo do terço de férias da parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 59 da Lei Municipal n.º 1.416/2008 é expresso ao prever 45 dias de férias anuais para servidores que exercem função docente.4. A base de cálculo do terço de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias, conforme o entendimento consolidado no IRDR n.º 25 do TJPR e no Tema 1241 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de férias anuais legalmente previsto, conforme o IRDR n.º 25 do TJPR e o Tema 1241 do STF.” ______Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XVII; Lei Municipal n.º 1.416/2008.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241, RE n.º 1072485, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.06.2022;TJPR, IRDR n.º 0048462-40.2018.8.16.0000 (IRDR 25), Rel. Des. Dimas Fonseca, j. 30.08.2021;TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo nº 0002472- 54.2023.8.16.0128, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 27.09 .2024;TJPR, 6ª Turma Recursal, Processo nº 0001363-05.2023.8.16.0128, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 02.08.2024;TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Processo n.º 0002299- 30.2023.8.16.0128, Rel. de direito substituto Vanessa Villela de Biassio, j. 11.08.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007341-76.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 04.10.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS/PR – MAGISTÉRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – ART 45 DA LEI MUNICIPAL N. 434/2011 (VIGENTE À ÉPOCA) QUE PREVIA 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS – INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – DIFERENÇAS DEVIDAS - TESE FIRMADA NO IRDR 0048462- 40.2018.8.16.0000 – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0007257- 75.2024.8.16.0079, 0006553-05.2023.8.16.0174, 0006766-11.2023.8.16.0174 E 0003400- 61.2023.8.16.0174) - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N.9.099/95. Recurso do Município conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007322-70.2024.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.10.2025) Destarte, é de rigor a manutenção da sentença recorrida, considerando que apresentou a interpretação e a solução adequada ao caso concreto. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Não logrando êxito recursal, deve o recorrente arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei n.º 9099/95). Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual n. º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 29 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
|