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Processo:
0007285-43.2024.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE EXPRESSAMENTE FIXA O PERÍODO COMO FÉRIAS. RESPALDO NO IRDR Nº 0048462-40.2018.8.16.0000 (TEMA 25) DO TJPR E TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Dois Vizinhos em face de sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente o pedido de servidor municipal para implantação do pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal e as parcelas vincendas.2. O recorrente sustenta que a legislação municipal não prevê férias de 45 dias, mas apenas férias de 30 dias e recesso escolar de 15 dias, sobre os quais não incidiria o adicional constitucional.3. A sentença rejeitou tal argumento e reconheceu o direito do autor ao recebimento do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias, nos termos da Lei Municipal n. 1.416/2008.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se o servidor municipal do magistério faz jus ao recebimento do terço constitucional de férias sobre 45 dias.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura a todos os trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais acrescidas de, pelo menos, um terço a mais de sua remuneração.6. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o IRDR nº 0048462-40.2018.8.16.0000 (Tema 25), fixou a tese de que a incidência do terço constitucional se limita ao período expressamente identificado em lei como férias, impondo-se a análise da legislação local em cada caso concreto. Igualmente, o STF entendeu que “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”, por meio da tese definida no Tema 1241. 7. A Lei Municipal n. 1.416/2008, em seu art. 59 e parágrafos, estabelece aos profissionais do magistério em efetivo exercício o direito a 45 dias de descanso remunerado anuais, o que equivale ao conceito de férias, no caso concreto.8. O entendimento encontra-se em consonância à jurisprudência das Turmas Recursais do Paraná e do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.