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Processo:
0043129-02.2025.8.16.0182
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Tiago Gagliano Pinto Alberto Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO DELIVERY. CLONAGEM DO CARTÃO. COMPRAS NO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra a R. Sentença que declarou a inexigibilidade das compras realizadas no cartão de crédito, em demanda fundada na ocorrência de golpe do falso delivery, com clonagem de cartão e realização de compras no crédito. A R. Sentença declarou a inexigibilidade das compras no valor de R$ 3.000,00, R$3.500,00 e R$5.000,00. 2. Em sede recursal, a instituição bancária pretende, em síntese, a reforma da R. Sentença (mov. 43.1), ao fundamento de que houve lançamento de crédito de confiança na fatura do cartão de crédito da consumidora, sendo o valor estabelecido como cobrança após trâmite administrativo, pois a compra ocorreu com chip e senha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há uma questão em discussão: se subsiste a responsabilidade da instituição financeira pela transação impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do E. STJ. Ademais, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição bancária "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor" (REsp 2.052.228). Tal orientação também vale para situações envolvendo o “golpe do falso motoboy”, que também se insere, em regra, no âmbito do fortuito interno das instituições financeiras, porquanto relacionados diretamente ao risco inerente à atividade bancária. No julgamento do REsp n. 2.015.732/SP, a C. Terceira Turma do E. STJ reconheceu que, embora o uso de cartão e senha seja, ordinariamente, de responsabilidade do consumidor, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilização objetiva do banco quando evidenciada falha no dever de segurança, especialmente diante da autorização de operações manifestamente atípicas em relação ao perfil de consumo do correntista, ainda que ocorra no bojo de um “golpe do falso motoboy”. Nessas hipóteses, a fraude não se qualifica como evento externo imprevisível e inevitável, mas como risco previsível e controlável.5. No caso concreto, concluo que as razões recursais não são aptas a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, à inexigibilidade do débito controvertido. Com efeito, mostra-se inequívoca a atipicidade das transações em relação ao perfil da consumidora, uma vez que foram realizadas três operações no mesmo dia, todas em benefício de terceiros (mov. 1.9, fl. 4). Ainda, observo que a consumidora registrou boletim de ocorrência relatando a fraude apenas dois dias após os fatos (mov. 1.5), bem como formulou três requerimentos administrativos presenciais perante a instituição financeira, sem que, contudo, fosse-lhe apresentada solução efetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não providoTeses de julgamento: i) a fraude consistente em golpe do falso delivery, com realização de compras atípicas no cartão de crédito, insere-se, em regra, no âmbito do fortuito interno da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira Dispositivos relevantes: art. 14, §1º e §3º, II, do CDC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; REsp 2.052.228; REsp n. 2.015.732/SP.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0043129-02.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 00043129-02.2025.8.16.0182 RECORRENTE: BANCO BV S.A. RECORRIDA: MARCIA REGINA GASPAR BUENO RIBAS AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) JUIZ A QUO: MAURÍCIO MAINGUÉ SIGWALT RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Situação processual: Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra a R. Sentença, que declarou a inexigibilidade do débito controvertido, em demanda fundada em golpe do falso delivery com clonagem de cartão de crédito. Delimita-se a controvérsia recursal quanto à responsabilidade da instituição financeira pela cobrança da compra impugnada. O voto manteve a inexigibilidade das cobranças, em razão da responsabilização da instituição financeira, conforme estabelece a Súmula 479 do STJ. Resultado: Recurso conhecido e não provido. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO DELIVERY. CLONAGEM DO CARTÃO. COMPRAS NO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra a R. Sentença que declarou a inexigibilidade das compras realizadas no cartão de crédito, em demanda fundada na ocorrência de golpe do falso delivery, com clonagem de cartão e realização de compras no crédito. A R. Sentença declarou a inexigibilidade das compras no valor de R$ 3.000,00, R$3.500,00 e R$5.000,00. 2. Em sede recursal, a instituição bancária pretende, em síntese, a reforma da R. Sentença (mov. 43.1), ao fundamento de que houve lançamento de crédito de confiança na fatura do cartão de crédito da consumidora, sendo o valor estabelecido como cobrança após trâmite administrativo, pois a compra ocorreu com chip e senha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: se subsiste a responsabilidade da instituição financeira pela transação impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do E. STJ. Ademais, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição bancária "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor" (REsp 2.052.228). Tal orientação também vale para situações envolvendo o “golpe do falso motoboy”, que também se insere, em regra, no âmbito do fortuito interno das instituições financeiras, porquanto relacionados diretamente ao risco inerente à atividade bancária. No julgamento do REsp n. 2.015.732/SP, a C. Terceira Turma do E. STJ reconheceu que, embora o uso de cartão e senha seja, ordinariamente, de responsabilidade do consumidor, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilização objetiva do banco quando evidenciada falha no dever de segurança, especialmente diante da autorização de operações manifestamente atípicas em relação ao perfil de consumo do correntista, ainda que ocorra no bojo de um “golpe do falso motoboy”. Nessas hipóteses, a fraude não se qualifica como evento externo imprevisível e inevitável, mas como risco previsível e controlável. 5. No caso concreto, concluo que as razões recursais não são aptas a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, à inexigibilidade do débito controvertido. Com efeito, mostra-se inequívoca a atipicidade das transações em relação ao perfil da consumidora, uma vez que foram realizadas três operações no mesmo dia, todas em benefício de terceiros (mov. 1.9, fl. 4). Ainda, observo que a consumidora registrou boletim de ocorrência relatando a fraude apenas dois dias após os fatos (mov. 1.5), bem como formulou três requerimentos administrativos presenciais perante a instituição financeira, sem que, contudo, fosse-lhe apresentada solução efetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido Teses de julgamento: i) a fraude consistente em golpe do falso delivery, com realização de compras atípicas no cartão de crédito, insere-se, em regra, no âmbito do fortuito interno da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira Dispositivos relevantes: art. 14, §1º e §3º, II, do CDC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; REsp 2.052.228; REsp n. 2.015.732/SP. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0043129- 02.2025.8.16.0182 em que é Recorrente Banco BV S.A. e Recorrida Marcia Regina Gaspar Bueno Ribas, A C O R D A M os Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a R. Sentença, nos termos da fundamentação. Ante o resultado do julgamento, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BV S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Fernando Swain Ganem. 28 de agosto de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator * A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste segmento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I 1. O que aconteceu nesse caso? Uma pessoa foi vítima do chamado “golpe do falso delivery”, teve o cartão clonado e fizeram compras no crédito sem autorização. Ela entrou na justiça para não pagar esse valor. 2. O banco é responsável por esse tipo de fraude? Sim. O Tribunal entendeu que o banco tem responsabilidade, porque fraudes assim fazem parte do risco da atividade bancária (chamado de “fortuito interno”). Ou seja, o banco deve ter sistemas de segurança para evitar esse tipo de situação. 3. O banco tentou se defender como? O banco alegou que a cobrança era válida após análise interna, por ter sido realizada com chip e senha. 4. Por que o Tribunal manteve a condenação do banco? Porque ficou claro que as compras eram fora do padrão da cliente e feitas por terceiros. Além disso, ficou demonstrado o boletim de ocorrência e o requerimento administrativo de cancelamento efetuados pela consumidora logo após constatada a compra indevida.
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