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Processo:
0043129-02.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. GOLPE DO FALSO DELIVERY. CLONAGEM DO CARTÃO. COMPRAS NO CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANTIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra a R. Sentença que declarou a inexigibilidade das compras realizadas no cartão de crédito, em demanda fundada na ocorrência de golpe do falso delivery, com clonagem de cartão e realização de compras no crédito. A R. Sentença declarou a inexigibilidade das compras no valor de R$ 3.000,00, R$3.500,00 e R$5.000,00. 2. Em sede recursal, a instituição bancária pretende, em síntese, a reforma da R. Sentença (mov. 43.1), ao fundamento de que houve lançamento de crédito de confiança na fatura do cartão de crédito da consumidora, sendo o valor estabelecido como cobrança após trâmite administrativo, pois a compra ocorreu com chip e senha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há uma questão em discussão: se subsiste a responsabilidade da instituição financeira pela transação impugnada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do E. STJ. Ademais, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição bancária "o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor" (REsp 2.052.228). Tal orientação também vale para situações envolvendo o “golpe do falso motoboy”, que também se insere, em regra, no âmbito do fortuito interno das instituições financeiras, porquanto relacionados diretamente ao risco inerente à atividade bancária. No julgamento do REsp n. 2.015.732/SP, a C. Terceira Turma do E. STJ reconheceu que, embora o uso de cartão e senha seja, ordinariamente, de responsabilidade do consumidor, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilização objetiva do banco quando evidenciada falha no dever de segurança, especialmente diante da autorização de operações manifestamente atípicas em relação ao perfil de consumo do correntista, ainda que ocorra no bojo de um “golpe do falso motoboy”. Nessas hipóteses, a fraude não se qualifica como evento externo imprevisível e inevitável, mas como risco previsível e controlável.5. No caso concreto, concluo que as razões recursais não são aptas a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, à inexigibilidade do débito controvertido. Com efeito, mostra-se inequívoca a atipicidade das transações em relação ao perfil da consumidora, uma vez que foram realizadas três operações no mesmo dia, todas em benefício de terceiros (mov. 1.9, fl. 4). Ainda, observo que a consumidora registrou boletim de ocorrência relatando a fraude apenas dois dias após os fatos (mov. 1.5), bem como formulou três requerimentos administrativos presenciais perante a instituição financeira, sem que, contudo, fosse-lhe apresentada solução efetiva.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não providoTeses de julgamento: i) a fraude consistente em golpe do falso delivery, com realização de compras atípicas no cartão de crédito, insere-se, em regra, no âmbito do fortuito interno da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira Dispositivos relevantes: art. 14, §1º e §3º, II, do CDC.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; REsp 2.052.228; REsp n. 2.015.732/SP.