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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO EXPRESSAMENTE PELAS PARTES, CONFORME ATA DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual e condenando a recorrente à restituição dos valores pagos, no montante de R$ 4.491,30, ao fundamento de falha na prestação dos serviços contratados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O debate jurídico central consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide e se a prova produzida é suficiente para afastar a falha na prestação dos serviços de assessoria financeira, apta a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que consta da ata de audiência que as partes, expressamente, requereram o julgamento antecipado da lide, por reputarem a controvérsia restrita à matéria de direito, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. No mérito, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço de assessoria financeira, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva execução do objeto contratual, limitando-se a documentos unilaterais insuficientes para demonstrar atuação concreta em favor da consumidora. 5. Assim, evidenciada a inexecução do serviço, cabível a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, mantidos os demais fundamentos do julgado. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035537-04.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0035537-04.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0035537-04.2025.8.16.0182 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): NG3 CURITIBA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Recorrido(s): LEONICE SCABARI DOS SANTOS Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO EXPRESSAMENTE PELAS PARTES, CONFORME ATA DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual e condenando a recorrente à restituição dos valores pagos, no montante de R$ 4.491,30, ao fundamento de falha na prestação dos serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate jurídico central consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide e se a prova produzida é suficiente para afastar a falha na prestação dos serviços de assessoria financeira, apta a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que consta da ata de audiência que as partes, expressamente, requereram o julgamento antecipado da lide, por reputarem a controvérsia restrita à matéria de direito, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. No mérito, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço de assessoria financeira, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva execução do objeto contratual, limitando-se a documentos unilaterais insuficientes para demonstrar atuação concreta em favor da consumidora. 5. Assim, evidenciada a inexecução do serviço, cabível a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, mantidos os demais fundamentos do julgado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A recorrente suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegativa de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Argumenta que a lide envolve controvérsia fática complexa — atinente à dinâmica da contratação, orientações prestadas ao consumidor e tratativas administrativas — e que o julgamento antecipado a impediu de produzir prova oral e técnica, as quais reputa indispensáveis para demonstrar a regularidade de sua conduta e afastar a tese de prática abusiva. Sem razão a recorrente. Da detida análise dos autos, constata-se que a alegação de nulidade por cerceamento de defesa vai de encontro a ato processual praticado e anuído pela própria parte recorrente, operando-se, no caso vertente, nítida preclusão lógica. Conforme se extrai do termo de assentada da audiência, juntado ao mov. 27.1, o qual foi lido e aprovado pelos presentes, com efetiva ciência produzido oralmente em audiência, houve manifestação expressa e conjunta de ambas as partes pela desnecessidade de dilação probatória, senão vejamos: "Entendendo as partes que se discute nos autos matéria de direito, requerem o julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a juntada de contestação pela parte requerida, fixa-se o prazo de 10 dias para que a parte autora apresente impugnação à contestação." É cediço que o sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), do qual decorre a vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), portanto é defeso à parte, após declarar expressamente em audiência que a matéria em discussão era unicamente de direito e requerer o julgamento antecipado da lide, vir aos autos em sede recursal — ao se deparar com provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável — alegar que o feito exigia "instrução probatória robusta" e "análise circunstanciada do contexto". A concordância com o julgamento no estado em que o processo se encontrava sepulta a faculdade de reclamar, a posteriori, a produção de provas (oral ou técnica) que a própria parte outrora dispensou. Ademais, cumpre repisar que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe a prerrogativa de julgar antecipadamente o mérito quando constatar que o acervo documental carreado aos autos é suficiente para a formação de seu livre convencimento motivado (arts. 355, inciso I, e 370 do CPC), o que foi corroborado pela própria concordância das partes na audiência. Inexiste, portanto, qualquer vício material, supressão de garantias fundamentais, ofensa ao devido processo legal ou violação ao contraditório e à ampla defesa, tratando-se a insurgência recursal neste ponto de mero inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual a rejeição da arguição é medida que se impõe. Adentrando ao mérito, verifica-se que a sentença não merece reparos. Compulsando os autos, extrai-se que a controvérsia central reside na verificação da efetiva prestação dos serviços de assessoria financeira contratados pela autora. Ao contrário das alegações recursais, embora a recorrente sustente tratar-se de obrigação de meio ou de resultado condicionado, o fato é que competia a ela, na qualidade de fornecedora do serviço, comprovar minimamente o empenho e a efetiva atuação na intermediação com a instituição financeira credora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, contudo, como bem consignado na sentença, os documentos apresentados não demonstram que qualquer proposta concreta tenha sido formalizada ou encaminhada à credora, limitando-se a alegações genéricas e documentos unilaterais, insuficientes para comprovar a execução do objeto contratual. A autora, por sua vez, demonstrou que, diante da inércia da requerida, promoveu por conta própria a negociação e quitação da dívida diretamente com a instituição financeira, o que reforça a conclusão de que o serviço contratado não atingiu sequer o mínimo esperado. Assim, o entendimento adotado pelo juízo de origem encontra amparo na Jurisprudência desta Corte Paranaense, que reconhece a falha na prestação de serviços de assessoria financeira quando ausente prova robusta da efetiva atuação em favor do consumidor, sendo cabível a rescisão contratual com restituição dos valores pagos. Firmando o entendimento adotado, colacionamos as seguintes jurisprudências desta 5ª Turma Recursal em casos análogos: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. O “SOLUCIONADOR”. AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TELA SISTÊMICAS QUE CONSISTEM EM PROVAS UNILATERAIS E INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A REALIZAÇÃO DE NEGOCIAÇÕES. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008138-37.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 23.03.2026) JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. “O SOLUCIONADOR”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO DA REQUERIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO DESINCUMBEM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006623-68.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 10.06.2025)) Portanto, não há reparos a fazer na sentença recorrida, que analisou corretamente o conjunto probatório e aplicou de forma adequada as regras de distribuição do ônus da prova, concluindo pela falha na prestação do serviço e pela consequente rescisão contratual, com restituição proporcional dos valores pagos, afastando, inclusive, o pedido de danos morais por ausência de violação a direitos da personalidade. Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NG3 CURITIBA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo e Manuela Tallão Benke. 19 de junho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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