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Processo:
0035537-04.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. SERVIÇO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE REQUERIDO EXPRESSAMENTE PELAS PARTES, CONFORME ATA DE AUDIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a rescisão contratual e condenando a recorrente à restituição dos valores pagos, no montante de R$ 4.491,30, ao fundamento de falha na prestação dos serviços contratados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O debate jurídico central consiste em verificar se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide e se a prova produzida é suficiente para afastar a falha na prestação dos serviços de assessoria financeira, apta a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que consta da ata de audiência que as partes, expressamente, requereram o julgamento antecipado da lide, por reputarem a controvérsia restrita à matéria de direito, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 4. No mérito, correta a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço de assessoria financeira, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva execução do objeto contratual, limitando-se a documentos unilaterais insuficientes para demonstrar atuação concreta em favor da consumidora. 5. Assim, evidenciada a inexecução do serviço, cabível a rescisão contratual com restituição dos valores pagos, mantidos os demais fundamentos do julgado. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e desprovido.