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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0000604-37.2024.8.16.0021 Recurso: 0000604-37.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Recorrente(s): COMARELLA E FLORES COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA Recorrido(s): BIATRIZ MONTEGUTTI MENDES FRANCA EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a à transferência de veículo e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A insurgência recursal limita-se à condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há responsabilidade da parte ré, enquanto integrante da cadeia de fornecimento, pela não efetivação da transferência do veículo negociado, ainda que alegado fato de terceiro; (ii) se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em razão de débitos vinculados ao referido veículo, configura dano moral indenizável; e (iii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Inicialmente destaca-se que arelação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Esclarece-se, também, que a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Noutro passo, é ônus do fornecedor comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito cuja violação foi alegada pelo consumidor (CPC, art. 373, II). No caso em tela, restou incontroverso que a parte ré intermediou a negociação do veículo, assumindo a responsabilidade pela regularização da transferência, a qual não foi efetivada em tempo oportuno, permanecendo o bem vinculado à parte autora. A alegação de que a impossibilidade de transferência decorreu de fato de terceiro não afasta a responsabilidade da recorrente perante a consumidora, inserida na cadeia de fornecimento, sobretudo porque a falha na prestação do serviço se evidencia pela ausência de regularização da situação do veículo, circunstância que ensejou a imputação de encargos à autora. Assim, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, bem como o nexo causal com o dano experimentado pela parte autora. No que se refere aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, uma vez que houve a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes do Estado (mov. 1.4), em razão de débitos vinculados a veículo que já não mais lhe pertencia de fato. Nessas hipóteses, o dano moral é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica, porquanto decorre da própria inscrição indevida em cadastro restritivo. Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica das partes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. Desta forma, conclui-se que o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pelo Juízo a quo se mostra razoável, a fim de compensar a parte autora do abalo moral sofrido, sem causar seu enriquecimento ilícito, além de se mostrar compatível com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO SEMINONOVO EM REVENDEDORA. ENTREGA DE VEÍCULO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO. PARCELAS VINCENDAS DO IPVA QUE FICARAM A CARGO DA REVENDEDORA. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO DO IMPOSTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA COMPRADORA NO CADIN ESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL QUE DECORRE DA PRÓPRIA INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ESTÁ ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003626-15.2023.8.16.0191 - Curitiba - Rel. : JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 29.11.2024) (grifei). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE BAIXA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO REGULAR DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010108- 35.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA DE SOUZA CAMARGO - J. 07.04.2026) (grifei). Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: A autora teve seu nome inscrito no CADIN porque a empresa não regularizou a transferência de veículo após a venda. A ré recorreu apenas quanto aos danos morais. A Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação do serviço e que a negativação indevida gera dano moral, mantendo a indenização fixada em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMARELLA E FLORES COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator), Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. Curitiba, 30 de junho de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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