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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007422-03.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM IDÊNTICA EM OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. OMISSÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. REFINANCIAMENTO COM ALONGAMENTO INDEVIDO DO PRAZO (“DÍVIDA PERPÉTUA”). PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que impugna. 2. O juízo de origem julga improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade da contratação com base em assinatura digital mediante biometria facial. 3. A parte autora interpõe recurso, sustentando a invalidade das contratações, diante da fragilidade da prova digital, da ausência de demonstração da efetiva liberação dos valores e da prática abusiva no refinanciamento da dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação digital baseada em biometria facial comprova validamente a manifestação de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência dos contratos originários e a reestruturação da dívida configuram prática abusiva; (iii) verificar a existência de prova da disponibilização integral dos valores; (iv) apurar a ocorrência de dano moral e a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira apresenta contratos formalizados por meio de biometria facial. Contudo, os registros evidenciam a utilização da mesma fotografia (selfie) em contratos distintos, firmados de forma simultânea, com coincidência exata de horário. 6. Tal circunstância demonstra a impossibilidade de leitura e compreensão individualizada das cláusulas contratuais, o que evidencia vício de consentimento e descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A repetição da imagem em múltiplas operações compromete a higidez da prova da contratação. 7. A mera apresentação de imagem estática replicada em curto intervalo temporal não comprova manifestação de vontade livre e consciente, revelando fragilidade do suporte probatório e ausência de anuência válida da consumidora. 8. A instituição financeira não junta aos autos os contratos originários firmados com terceiros (Banco PAN e Banco Safra), que teriam sido objeto de refinanciamento. Essa omissão impede a verificação do saldo anterior, do histórico de pagamentos e da efetiva vantagem econômica da operação. 9. Verifica-se manutenção nominal das parcelas (R$ 62,00 e R$ 36,40) com reinício do prazo contratual para 84 meses, desconsiderando o período já adimplido. Essa reestruturação altera a equação econômica do contrato e caracteriza prática abusiva, ao impor alongamento indevido da dívida sem transparência, criando situação de endividamento contínuo (“dívida eterna”). 10. A instituição financeira alega concessão de vantagem econômica mediante pagamento de “troco”, porém comprova apenas um dos repasses, sem demonstrar a disponibilização integral dos valores decorrentes das operações. Não se desincumbe, portanto, do ônus de comprovar o efetivo benefício auferido pela consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 11. A soma das irregularidades — fragilidade da biometria, ausência de contratos anteriores, ausência de prova da liberação integral de valores e reestruturação abusiva da dívida — evidencia vício de consentimento e falha na prestação do serviço, impondo a nulidade dos contratos. 12. Reconhecida a nulidade, os descontos realizados com base nos contratos ilegítimos configuram cobrança indevida, o que autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 13. O dano moral decorre da privação indevida de verba de natureza alimentar, caracterizando lesão aos direitos da personalidade. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica da indenização. 14. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e: (i) declarar a inexistência e nulidade dos contratos nº 010124674681 e nº 010124675353, determinando a imediata cessação dos descontos; (ii) condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação dos valores creditados em favor da parte autora; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.