|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0007422-03.2025.8.16.0075
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
|
| Órgão Julgador:
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cornélio Procópio |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM IDÊNTICA EM OPERAÇÕES SIMULTÂNEAS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. OMISSÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. REFINANCIAMENTO COM ALONGAMENTO INDEVIDO DO PRAZO (“DÍVIDA PERPÉTUA”). PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Parte autora ajuíza ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em face de instituição financeira, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que impugna. 2. O juízo de origem julga improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade da contratação com base em assinatura digital mediante biometria facial. 3. A parte autora interpõe recurso, sustentando a invalidade das contratações, diante da fragilidade da prova digital, da ausência de demonstração da efetiva liberação dos valores e da prática abusiva no refinanciamento da dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação digital baseada em biometria facial comprova validamente a manifestação de vontade da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência dos contratos originários e a reestruturação da dívida configuram prática abusiva; (iii) verificar a existência de prova da disponibilização integral dos valores; (iv) apurar a ocorrência de dano moral e a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira apresenta contratos formalizados por meio de biometria facial. Contudo, os registros evidenciam a utilização da mesma fotografia (selfie) em contratos distintos, firmados de forma simultânea, com coincidência exata de horário. 6. Tal circunstância demonstra a impossibilidade de leitura e compreensão individualizada das cláusulas contratuais, o que evidencia vício de consentimento e descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. A repetição da imagem em múltiplas operações compromete a higidez da prova da contratação. 7. A mera apresentação de imagem estática replicada em curto intervalo temporal não comprova manifestação de vontade livre e consciente, revelando fragilidade do suporte probatório e ausência de anuência válida da consumidora. 8. A instituição financeira não junta aos autos os contratos originários firmados com terceiros (Banco PAN e Banco Safra), que teriam sido objeto de refinanciamento. Essa omissão impede a verificação do saldo anterior, do histórico de pagamentos e da efetiva vantagem econômica da operação. 9. Verifica-se manutenção nominal das parcelas (R$ 62,00 e R$ 36,40) com reinício do prazo contratual para 84 meses, desconsiderando o período já adimplido. Essa reestruturação altera a equação econômica do contrato e caracteriza prática abusiva, ao impor alongamento indevido da dívida sem transparência, criando situação de endividamento contínuo (“dívida eterna”). 10. A instituição financeira alega concessão de vantagem econômica mediante pagamento de “troco”, porém comprova apenas um dos repasses, sem demonstrar a disponibilização integral dos valores decorrentes das operações. Não se desincumbe, portanto, do ônus de comprovar o efetivo benefício auferido pela consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 11. A soma das irregularidades — fragilidade da biometria, ausência de contratos anteriores, ausência de prova da liberação integral de valores e reestruturação abusiva da dívida — evidencia vício de consentimento e falha na prestação do serviço, impondo a nulidade dos contratos. 12. Reconhecida a nulidade, os descontos realizados com base nos contratos ilegítimos configuram cobrança indevida, o que autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. 13. O dano moral decorre da privação indevida de verba de natureza alimentar, caracterizando lesão aos direitos da personalidade. O valor de R$ 5.000,00 revela-se adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à função compensatória e pedagógica da indenização. 14. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e: (i) declarar a inexistência e nulidade dos contratos nº 010124674681 e nº 010124675353, determinando a imediata cessação dos descontos; (ii) condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação dos valores creditados em favor da parte autora; (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007422-03.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0070550-83.2025.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Recorrido(s): Marcus Vinicius Cruz Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS COM A PRÓPRIA REQUERIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela requerida contra sentença que julgou procedente ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo, condenando-a ao pagamento de R$ 3.573,26, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. 2. A recorrente sustenta que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada da aeronave, medida adotada em observância à segurança dos passageiros e da tripulação. Aduz ausência de comprovação do dano moral e requer o afastamento das condenações por danos materiais e morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do voo, aliado à ausência de adequada reacomodação e assistência material, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece o dever da transportadora aérea de prestar assistência material aos passageiros em hipóteses de atraso e cancelamento de voo, inclusive com facilidades de comunicação, alimentação, hospedagem e traslado, conforme o tempo de espera, nos termos dos arts. 26 e 27. 5. No caso concreto, restou comprovado que os passageiros foram reacomodados apenas dois dias após o voo originalmente contratado, embora houvesse disponibilidade de voo em data anterior, circunstância que levou o recorrido a adquirir novas passagens aéreas da própria recorrente para cumprimento da viagem. 6. Evidenciada a falha na prestação do serviço, em razão da ausência de reacomodação no primeiro voo disponível e da não prestação de assistência material adequada, mostra-se devida à indenização por danos materiais, diante da comprovação do desembolso realizado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. A respeito de atrasos e cancelamento de voo a Resolução 400/2016 da ANAC, traz as seguintes orientações: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Com efeito, o simples atraso ou cancelamento do voo, por si só, não leva a presunção da existência de danos morais indenizáveis, devendo-se, para tanto, levar em consideração diversos fatores, exigindo-se a prova da lesão sofrida pelo passageiro a justificar a indenização extrapatrimonial. Ocorre que no caso em comento a parte recorrida comprova que os passageiros foram reacomodados em voo dois dias após ao previsto para partida, porém o recorrido comprova que havia voo disponível um dia após o ocorrido, sendo obrigado a adquirir passagens aéreas da própria recorrente (mov. 1.6) para que o contrato fosse cumprido. Assim, comprovado que não houve o cumprimento da resolução da ANAC, deixando a requerida de reacomodar os passageiros no primeiro voo disponível e não prestando assistência material, fazendo jus as indenizações por danos materiais, os quais comprovado o prejuízo e desembolso dos valores (art.373, I do CPC), além de indenização por danos morais. Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. VOO DE RETORNO. CANCELAMENTO. CHEGADA AO DESTINO COM 12 HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. ACOLHIMENTO PARCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001219-76.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.03.2026) Para à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido, levando-se em consideração o caso descrito nos autos; aliado aos critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Colenda Turma Recursal, levando-se o cancelamento do voo e ausência de reacomodação eficaz. Por fim, o voto será pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 19 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|