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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003347-02.2026.8.16.0069 Embargos de Declaração Cível n. 0003347-02.2026.8.16.0069 ED Juizado Especial Cível de Cianorte Embargante(s): Banco Votorantim S.A. Embargado(s): LUCIANO ABUDA LINHARES Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO APARTADO. VALIDADE. COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÉBITOS EXIGÍVEIS POR AMBAS AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES A VENCER. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO INOMINADO DO EMBARGANTE PARA CONHECIMENTO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIAL PROVIMENTO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra o v. Acórdão (evento 27.1 dos autos recursais) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado do embargado e conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso do embargante. Em suma, o embargante aponta a ocorrência de omissão, por ter o Acórdão desconsiderado a existência de contrato apartado do seguro, bem como pela ausência de manifestação sobre o pleito de compensação de valores. Por sua vez, o embargado postulou (evento 10.1) a rejeição dos embargos, pela tentativa indevida de rediscussão do mérito. 2. VOTO Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deve ser ele conhecido. O embargante alega que o Acórdão apontou erroneamente a ausência de instrumento contratual apartado de seguro, ignorando que foi sim acostado aos autos o contrato e em instrumento diverso ao financiamento. Ademais, aponta que o pleito recursal de compensação de valores não foi analisado. De fato, o Acórdão olvidou o documento indicado pelo embargante e também o pedido de compensação, configurando a omissão sobre documento e alegação trazido pela parte. Assim, passa-se à correção do vício. Em relação à existência de instrumento contratual específico e apartado ao seguro, constata-se sua existência no evento 1.10, página 03, conforme segue: A existência do documento acima, devidamente assinado de maneira manuscrita, demonstra a voluntariedade na contratação, inexistindo motivo para reconhecer a inexigibilidade da cobrança desse encargo. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E POR INSTRUMENTO APARTADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AFASTADA A TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (RI 0000817-84.2024.8.16.0072. Rel. Letícia Zétola Portes. 3TR do TJPR. J. 07.03.2026)." (grifou-se). “RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO QUITADO EM 2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VALOR PAGO INFERIOR AO MONTANTE CONSIDERADO INCONTROVERSO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. ADESÃO VOLUNTÁRIA COM PROPOSTAS EM TERMOS APARTADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA (ARTS. 80 E 81 DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (RI 0000266- 23.2024.8.16.0099. Rel. Helênika Valente de Souza Pinto. 3TR do TJPR. J. 07.03.2026)." (grifou- se). “RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO EM TERMO APARTADO DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972 DO STJ. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LAUDO UNILATERAL SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR E DO AVALIADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. TEMA 958 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER EM DOBRO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PEDIDO DE JUROS REFLEXOS QUE NÃO FOI FORMULADO NA ORIGEM E, PORTANTO, NÃO PODE SER ANALISADO EM FASE RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso Inominado da Reclamada conhecido e parcialmente provido. Recurso Inominado do Reclamante conhecido e parcialmente provido”. (RI 0025116-71.2025.8.16.0014. Rel. Adriana de Lourdes Simette. 3TR do TJPR. J. 09.02.2026)." (grifou-se). “RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSTRUMENTO APARTADO. ASSINATURA ELETRÔNICA MANUSCRITA. MESMA SELFIE E BREVE INTERVALO ENTRE CADA ASSINATURA, PORÉM, COM CLARA REALIZAÇÃO DE ASSINATURA MANUSCRITA DIFERENTE ENTRE CADA INSTRUMENTO. ADESÃO VOLUNTÁRIA. COBRANÇA DEVIDA. CUSTOS ADMINISTRATIVOS. OFENSA À DIALETICIDADE. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ENCARGOS INDEVIDOS SOB ESSE VIÉS E DOS MOTIVOS QUE LEVAM À CONCLUSÃO POR SUA INEXIGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO”. (RI 0006702-02.2024.8.16.0033. Rel. Juan Daniel Pereira Sobreiro. 3TR do TJPR. J. 08.12.2025)." (grifou-se). Assim, impõem-se a reforma da sentença para afastar a declaração de inexigibilidade e a condenação do ora embargante ao reembolso das parcelas referentes ao seguro prestamista do contrato n. 330819833. Em relação ao pleito de compensação, o mesmo apenas é devido se ambos os débitos são exigíveis, ou seja, é necessário que os débitos estejam vencidos. No caso em tela, o pleito recursal de compensação se pauta no fato de que o contrato n. 336036483 ainda não se encerrou. Não apontou existir qualquer débito vencido. Ora, é impossível a compensação de débito vencido com débito a vencer, pois, este ainda não é exigível. Assim, dada a validade da contratação do seguro, urge acolher os embargos, com efeitos infringentes. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para que a parte dispositivo do recurso inominado julgado passe a constar da seguinte maneira: "Diante do exposto, vota-se pelo: a) conhecimento e parcialmente provimento do recurso interposto pelo reclamante, para reformar a sentença de modo a assegurar que sobre os encargos reconhecidos como indevidos, a repetição do indébito ocorra de forma simples sobre a fração paga das parcelas até 30.03.2021 e, em dobro, sobre as parcelas pagas após 31.03.2021, mais juros reflexos, mantidos os consectários legais definidos em sentença; b) conhecimento em parte, e, nesta parte, parcial provimento do recurso manejado pelo reclamado, tão somente para afastar a declaração de inexigibilidade e a condenação dele ao reembolso das parcelas referentes ao seguro prestamista do contrato n. 330819833. Houve êxito recursal parcial por ambas as partes, logo, deixa-se de condená-las ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099 /1995, conforme conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, Dje de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01 /2015 do CSJE. Observe-se o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto é deferido ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça (evento 52.1)." Ressalva-se o entedimento da magistrada Letícia Zétola Portes, a qual entende que há possibilidade de recálculo das parcelas que ainda não venceram, situação que evitará discussões futuras acerca de novos pagamentos indevidos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 10 de julho de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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