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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008546-53.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0008546-53.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial Cível de Paranaguá Recorrente(s): BANCO PAN S.A. Recorrido(s): CHRISTIANE APARECIDA DA CRUZ DE SOUZA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. MÉRITO. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA AVERBAÇÃO IMPUGNADA. TED APRESENTADO PELA RÉ VINCULADO À OPERAÇÃO DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação cível em que a requerente contesta a averbação de empréstimo consignado sob nº 353747691-7 0001 em seu benefício previdenciário (pensão por morte). Afirma que em razão da referida averbação, a ré promove descontos indevidos desde março de 2025. Sustenta que tentou resolver o impasse por intermédio do Procon mas não teve êxito. Pugna pela interrupção dos descontos, repetição dobrada do indébito e indenização por danos morais. Sobreveio sentença de procedência declarando inexigíveis os valores decorrentes do contrato 353747691-7, condenando o réu à restituição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Insurge-se o banco réu sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio digital, mediante utilização de biometria facial, bem como a efetiva disponibilização dos valores em conta bancária de titularidade da autora. Sustenta a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados, alegando, ainda, ausência de dano moral e impossibilidade de repetição em dobro do indébito. Subsidiariamente, pugna pela compensação do valor depositado, redução da condenação e restituição simples dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas no mov. 69.1. É o relato necessário. Passo ao voto. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Para a hipótese em apreço não há exigência de prévia tentativa administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, em prestígio ao debate, pontue-se que a requerente procurou o Procon para tentar resolver o impasse conforme se infere do mov. 1.8. No mérito, o recurso deve ser desprovido. A requerente trouxe aos autos extrato do INSS por meio do qual se verifica que há um contrato ativo sob nº 353747691-7_0001 averbado em 24.01.2025 prevendo o desconto de 71 parcelas de R$ 37,30 em virtude de um empréstimo supostamente contratado no valor de R$ 1.465,51. Desta feita, ante as alegações da inicial no sentido de que a requerente não anuiu validamente com qualquer contratação, competia à ré demonstrar a regularidade da averbação. A requerida acostou em sua defesa o contrato nº 353747691, supostamente firmado em 14.03.2022 por biometria facial. Em adição, apresentou comprovante de transferência no valor de R$ 3.678,24 realizada também em 14.03.2022. Como bem observado pelo juízo sentenciante, o contrato juntado pelo réu não o desincumbe de seu ônus probatório. Explico. Compulsando o extrato de mov. 1.7, verifica-se que a tabela referente aos empréstimos consignados apresenta duas averbações de numeração semelhante, quais sejam: 353747691-7_0001 e 353747691-7. A primeira, objeto desta demanda, foi averbada em janeiro de 2025, prevendo 71 parcelas de R$ 37,30 em razão de crédito supostamente liberado no valor de R$ 1.465,61. Já a segunda averbação foi realizada em março de 2022, prevendo o desconto de 84 parcelas de R$ 100,00 em razão da liberação de crédito no valor de R$ 3.666,84. Esta última, encontra-se suspensa e é objeto dos autos nº 0010239- 98.2022.8.16.0025. O contrato juntado pela ré no mov. 30.4 também possui o mesmo sequencial numérico que identifica o início das duas averbações: 353747691. Contudo, referido documento não tem o condão de comprovar a regularidade da averbação realizada em 2025. Primeiro, porque a contratação por biometria facial, desacompanhada de outros elementos de validação da manifestação de vontade, não demonstra de maneira inequívoca a efetiva anuência da autora. Segundo, porque os dados do contrato de mov. 30.4 (data da contratação, valor do crédito e número de parcelas) não guardam qualquer correspondência com a averbação impugnada nestes autos (datada de 2025). Por conseguinte, andou bem o juízo sentenciante ao concluir que, apesar da juntada do contrato de numeração 353747691, a ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da averbação realizada em 2025 referente ao desconto de 71 prestações de 37,30. Desta forma, não há razão para afastar a condenação da ré à repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista que os descontos indevidos (mov. 1.6) ocorreram sem regular lastro contratual e incidiram sobre verba de natureza alimentar, circunstância que supera o mero aborrecimento. Por fim, também não há falar em redução do quantum indenizatório pois já arbitrado em valor módico, tampouco em compensação, haja vista que o TED de mov. 30.2 não guarda vínculo com a averbação de 2025. Voto pela manutenção da sentença pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e desprovido. Condeno o réu recorrente ao pagamento de honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação. Conforme art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014 não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO PAN S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 17 de julho de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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