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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr. jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000299-23.2025.8.16.0052 RecIno Juizado Especial Cível de Barracão Recorrente(s): GLADES BERNADETE HENDGES Recorrido(s): VERENICE SIQUEIRA DUARTE Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA DA AUTORA EVIDENCIADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONVERGE À VERSÃO INICIAL. DANO MORAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. Dispensado o relatório nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Irresignada com a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), a parte ré interpôs recurso inominado pugnando pela improcedência da demanda ou, sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório (mov. 54.1). Pois bem, consigna-se, inicialmente, que o presente feito discute a ocorrência ou não de ofensa à honra da parte autora perpetrada pela parte ré por meio de mensagens em redes sociais e ofensas verbais em público. Em sua peça inaugural a autora alega que foi alvo de constantes ataques difamatórios à honra pela ré nas redes sociais e na rua, causando-lhe humilhação e constrangimento perante terceiros, conforme documentos de mov. 1.6 e 1.7, corroborados pelos depoimentos das informantes colhidos em audiência de instrução (mov. 46.2 e 46.3). Inobstante a ré sustente ausência de situação apta a ensejar o dever de indenizar, da minuciosa análise do bojo probatório, não é o que se verifica. Observa-se que, embora o juízo a quotenha consignado que o printe o vídeo, isoladamente, não demonstrariam conteúdo ofensivo direto, restou evidenciado, a partir da prova oral colhida na audiência que há histórico de comportamento ofensivo da ré em relação à autora, o que confere contexto e significado aos documentos apresentados. Ademais, os depoimentos colhidos em audiência demonstram a existência de ofensas reiteradas, inclusive com menções pejorativas e humilhantes dirigidas à autora perante terceiros – na rua, em frente à casa da autora. Outrossim, ainda que os documentos isoladamente não expressem ofensa direta, o conjunto probatório evidencia que a conduta da ré extrapolou o exercício regular do direito à liberdade de expressão, especialmente diante da reincidência de comportamentos ofensivos entre as partes, imputando-lhe condutas desonrosas e atingindo sua honra, circunstância suficiente para caracterizar o dano moral indenizável. Sendo assim, frente ao êxito da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito a teor do art. 373, I, do CPC, cabia à ré apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. Portanto, flagrante o dever de indenizar moralmente a autora, especificamente pelas ofensas perpetradas, aptas a violar sua dignidade, honra e imagem. Com relação ao quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica dos litigantes, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações. No caso sub judice, sopesadas as peculiaridades da espécie em litígio, aliadas àquelas próprias que envolveram o evento danoso, tem-se que o valor fixado em R$3.000,00 (três mil reais) atende adequadamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar o abalo sofrido e cumprir a função pedagógica da indenização. Conforme entendimento desta E. Turma Recursal em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSTAGEM DE VÍDEO. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MINORADO (R$3.000,00). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000858- 87.2024.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.02.2026) Assim, sem supedâneo, o recurso não comporta provimento, impondo-se a manutenção da sentença em seus termos. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme acima exposto. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, a parte recorrente deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da LJE). Sendo beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á o disposto no artigo 98, §3º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GLADES BERNADETE HENDGES, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 26 de junho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora AM
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