Ementa
Ementa: Direito Civil e processual civil. Embargos de declaração. Ação indenizatória. Custas processuais. Impossibilidade de inversão ou devolução. Art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 4º da Lei estadual 18.413/2014. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Embargos declaratórios objetivando o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o reembolso das custas processuais antecipadas pela parte recorrente.III. Razões de decidir3. Considerando-se que a Lei nº 9.099/1995 conta com disposição legal expressa acerca da responsabilização pelo pagamento das custas, atribuindo-a ao recorrente, não há omissão no julgado.IV. Dispositivo4. Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 4º.
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000427-12.2026.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000427-12.2026.8.16.0051 Recurso: 0000427-12.2026.8.16.0051 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Embargante(s): GISLAINE VILAR FULLEMANN Embargado(s): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO OU DEVOLUÇÃO. ART. 55 DA LEI 9.099 /1995 E ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios objetivando o afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar o reembolso das custas processuais antecipadas pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando-se que a Lei nº 9.099/1995 conta com disposição legal expressa acerca da responsabilização pelo pagamento das custas, atribuindo- a ao recorrente, não há omissão no julgado. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, art. 4º. RELATÓRIO Dispensa-se o relatório pormenorizado, com base no permissivo do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes embargos, já que tempestivos. Alegou a parte embargante que o acórdão restou omisso na medida em que não tratou acerca da restituição das custas recursais pagas pela recorrente. Contudo, da análise da decisão atacada e dos embargos de declaração apresentados, constata-se que estes não merecem acolhimento, pois não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). No acórdão embargado constou a aplicação dos honorários nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/1995, o referido artigo dispõe que: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. O texto é claro no sentido de que, em segundo grau, somente o recorrente é que pode ser condenado ao pagamento de custas e honorários de advogado. O teor da lei não abre nenhuma margem para a restituição das custas recursais, impedindo a tutela almejada. Não bastasse isso, a Lei Estadual que regula as custas nos Juizados Especiais Cíveis paranaenses (Lei 18.413/2014) também estabelece que as custas não serão devolvidas ao recorrente em nenhuma hipótese (art. 4º). Importante destacar, que a existência de previsão específica na Lei especial que orienta o procedimento sumaríssimo acerca das custas processuais afasta a incidência das regras gerais estabelecidas pelo Código de Processo Civil. Logo, não há que se falar em reembolso de custas antecipadas pela parte recorrente. Nesse sentido, segue o entendimento das Turmas Recursais do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CUSTAS DEVIDAS APENAS PELO RECORRENTE VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RECORRIDA NO REEMBOLSO DAS CUSTAS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 55, LEI 9.099/95. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007385-38.2020.8.16.0014/3 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 15.05.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DAS CUSTAS RELATIVAS AO PREPARO EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM DETRIMENTO DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO INTERPRETATIVO DA EMBARGANTE. REGRA ESPECIAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA APLICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/1995 QUE VINCULA A SUCUMBÊNCIA APENAS NA HIPÓTESE DE O RECORRENTE SUCUMBIR. ÊXITO RECURSAL, TOTAL OU PARCIAL, NÃO ASSEGURA O REEMBOLSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003078-47.2021.8.16.0130/1 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.05.2023). Deste modo, ainda que a parte embargante aduza que o acórdão foi omisso, é nítido que a decisão enfrentou as razões recursais apresentadas. Consequentemente, voto pela rejeição e consequente não acolhimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GISLAINE VILAR FULLEMANN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 12 de junho de 2026 VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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