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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURO CARVALHO DUARTE E OUTRA da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Campina da Lagoa que, nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0000072-63.1998.8.16.0057, ajuizada por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS afastou a impugnação dos executados, sob o fundamento de que a cessão de crédito objeto da execução se opera independentemente do consentimento do devedor (mov. 65.1). Em suas razões, os executados sustentam que: a) DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS não é legítimo para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que a legislação civil não autoriza a substituição processual pelo cessionário; b) a sucessão processual não subsiste diante da inexistência de seu consentimento expresso c) o agravado não possui meios para defender a legalidade dos encargos cobrados pelo credor originário; d) o agravado deve ingressar judicialmente em face do Banco do Brasil, que lhe cedeu crédito judicialmente controvertido; e) a cessão de crédito é ineficaz perante os agravantes, em razão da ausência de notificação prévia. Por fim, requerem a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, seja extinta a execução. Sucessivamente pleiteiam a inclusão do DJF Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados no polo ativo, mantendo a legitimidade do Banco agravado.Distribuídos e conclusos os autos de agravo de instrumento o recurso foi processado e o efeito pretendido indeferido (mov. 10.1).Contrarrazões no mov. 16.1.É, em síntese, o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de prosseguimento da execução figurando no polo ativo da demanda o cessionário – atual exequente. Em 08/10/1998 o Banco do Brasil S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Mauro Carvalho Duarte, cobrando R$ 130.566,08 (centro e trinta mil, quinhentos e sessenta e seis reais e oito centavos), dívida representada pelas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias nº. 31/00033-7, 97/00032-9 e 97/00382-4.No decorrer da tramitação processual, ao mov. 35.1, DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS requereu a substituição do polo ativo em decorrência da cessão de crédito, o que foi deferido no mov. 40.1. Os executados se opuseram no mov. 56.1.Sobreveio a decisão agravada de mov. 65.1, que afastou a impugnação dos executados, sob o fundamento de que a cessão de crédito objeto da execução se opera independente do consentimento do devedor.Sobre o assunto, o art. 778, §1º, III e §2º do CPC, dispõe que: Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...)III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...)§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao entendimento de que é desnecessária a anuência do devedor quando da cessão de crédito em processo de execução com a sucessão do cessionário. O tema foi tratado, inclusive, em sede de recurso repetitivo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. EM HAVENDO REGRA ESPECÍFICA APLICÁVEL AO PROCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 567, II, DO CPC), QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO, NÃO HÁ FALAR EM INCIDÊNCIA, NA EXECUÇÃO, DE REGRA QUE SE APLICA SOMENTE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO ADVERSÁRIO PARA O INGRESSO DO CESSIONÁRIO NO PROCESSO (ARTS. 41 E 42 DO CPC). 2. "ACERCA DO PROSSEGUIMENTO NA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO, CUJO DIREITO RESULTA DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSFERIDO POR ATO ENTRE VIVOS - ART. 567, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -, ESTA CORTE JÁ SE MANIFESTOU, NO SENTIDO DE QUE A NORMA INSERTA NO REFERIDO DISPOSITIVO DEVE SER APLICADA INDEPENDENTEMENTE DO PRESCRITO PELO ART. 42, § 1º DO MESMO CPC, PORQUANTO AS REGRAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO SOMENTE PODEM SER APLICADAS AO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO NÃO HÁ NORMA ESPECÍFICA REGULANDO O ASSUNTO" (AGRG NOS ERESP 354569/DF, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJE 13/08/2010). 3. COM O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2009, TODAS AS CESSÕES DE PRECATÓRIOS ANTERIORES À NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FORAM CONVALIDADAS INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DO ENTE POLÍTICO DEVEDOR DO PRECATÓRIO, SEJA COMUM OU ALIMENTÍCIO, SENDO NECESSÁRIA APENAS A COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM RESPONSÁVEL PELA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E À RESPECTIVA ENTIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008.” (REsp. nº 1.091.443/SP – Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura – Corte Especial – DJe de 29-5-2012). Além disso a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INSURGÊNCIA DE UM DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE AVALISTA. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. CESSÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. ANUÊNCIA DO CREDOR ORIGINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELA CESSIONÁRIA CABÍVEL. SUCESSÃO QUE INDEPENDE DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO. ART. 788, § 1º, III, E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. FEITO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060964-06.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU TRANSAÇÃO FORMALIZADA ENTRE O EXEQUENTE E TERCEIRO – SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL – PROVA DA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO CRÉDITO – CASO EM QUE SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CESSÃO DE CRÉDITO – DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE CONSENTIMENTO DO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053163-05.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.03.2023)Desta feita, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, a cessão de crédito e a consequente substituição do polo ativo da execução, não depende de consentimento do devedor, em atenção à lei processual e ao entendimento jurisprudencial. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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