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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005074-05.2025.8.16.0045 RecIno Juizado Especial Cível de Arapongas Recorrente(s): LUANA AZEVEDO FROTA Recorrido(s): OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA IMPORTUNAÇÃO VERBAL DE CUNHO SEXUAL EM AMBIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Preliminarmente, ratifica-se a concessão da gratuidade da justiça ao autor/ recorrente LUANA AZEVEDO FROTA, conforme evento nº 63.1. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso apresentado pela parte. Trata-se de recurso inominado manejado por LUANA AZEVEDO FROTA no qual postula a reforma da sentença que julgou improcedente “ação de indenização de danos morais”, apresentada em face de OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR. Consta do projeto de sentença a síntese fática dos autos, bem como dispositivo (mov. 53.1): Aduz a Requerente que em meados do mês de dezembro/2024, a requerente se encontrava trabalhando no restaurante que a requerente labora, denominado Restaurante Empório Libanês. Ocorre que, o requerido era cliente do restaurante e compareceu no restaurante pedindo um lanche. No entanto, relata-se que na hora do pagamento o requerido importunou sexualmente a requerente que trabalha no caixa do restaurante, nos seguintes termos: Segundo a Autora quando o requerido foi pagar, a requerente perguntou se o cartão era de aproximação, na qual o requerido respondeu em tom de sarcasmo, ironia, desrespeito e deboche que era de penetração. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Sr. Gustavo afirmou “que estava presente no dia dos fatos, que o requerido foi buscar um lanche e que a Autora perguntou no caixa no restaurante ao requerido se o cartão era de aproximação e o requerido disse que era de penetrar o cartão, chegou dar risada e que no momento estava do lado da Autora. (Seq. 51.2). Pois bem. No caso, é incontestável que a conduta do requerido de fazer "gracinha" dizendo: "o cartão é de penetrar" e em seguida dar risadas, é reprovável e lamentável. Contudo, não é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, a importunação sexual ou assédio moral. Não há, nos elementos acostados, qualquer demonstração mínima de que ele tenha feito menção específica à parte autora, ou tenha insinuado um ato libidinoso com ela. Com arrimo no acervo fático-probatório, especialmente, com relação a prova oral produzida nos autos, entendo que não há razão para indenizar a Reclamante por dano moral. Isto, porque sob aspecto jurídico, a responsabilidade civil, como no caso em comento, é configurada a partir da comprovação de três elementos fundamentais: a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Esses elementos são essenciais para determinar se uma pessoa deve ser responsabilizada por um dano causado a outra. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exposta na presente demanda, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. A recorrente busca a reforma da sentença alegando que sofreu importunação verbal de cunho sexual em ambiente de trabalho, consistente em comentário ofensivo feito pelo recorrido, sustentando que a conduta viola a dignidade feminina e configura dano moral presumido (in re ipsa), invocando jurisprudência e precedentes para defender que não se trata de mero aborrecimento, requerendo a condenação do recorrido ao pagamento de indenização (sugerida em R$ 10.000,00), além de gratuidade da justiça e honorários. O recorrido sustenta que a recorrente não produziu prova suficiente do ato ilícito nem do dano moral, que a narrativa é unilateral e sem lastro probatório, que o episódio foi isolado e sem gravidade jurídica relevante, e que o recurso se limita a reiterar alegações sem elementos novos, pleiteando o desprovimento do recurso, honorários advocatícios e gratuidade da justiça. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUANA AZEVEDO FROTA em face de OCTAVIO GIOCONDO JUNIOR, na qual a autora sustenta ter sido vítima de importunação verbal de cunho sexual durante atendimento em seu ambiente de trabalho, ao ser questionado se o cartão utilizado seria “de aproximação”, ocasião em que o réu teria respondido que seria “de penetração”, seguido de risos. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que, embora reprovável a conduta, não restou caracterizado dano moral indenizável. Sem razão a recorrente. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a própria sentença reconheceu o caráter inadequado e socialmente reprovável da manifestação realizada pelo recorrido, especialmente diante do contexto em que proferida. Contudo, igualmente concluiu que os elementos constantes dos autos não evidenciam situação apta a caracterizar importunação sexual ou dano moral indenizável. A prova oral produzida confirma que o requerido respondeu à indagação acerca do cartão afirmando que seria “de penetrar”, seguida de risada, circunstância efetivamente deselegante e imprópria. Entretanto, conforme consignado pelo juízo de origem, não houve menção direta à autora, proposta libidinosa, contato físico, insistência, perseguição ou reiteração de condutas. Embora não se minimize o desconforto experimentado pela recorrente, a configuração da responsabilidade civil exige demonstração de efetiva lesão juridicamente relevante aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A importunação sexual está prevista no artigo 215-A do Código Penal e ocorre quando alguém pratica, sem consentimento, ato de natureza sexual com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A importunação pode ser verbal, consubstanciada por uma "cantada", comentário desrespeitoso de cunho sexual ou xingamento. Nesse contexto, a situação narrada, onde o suposto agressor profere uma expressão com duplo sentido seguida de risos, considerada isoladamente e sem maiores desdobramentos, não ultrapassa o campo do dissabor ou constrangimento episódico, insuficiente para ensejar reparação pecuniária. Observe-se que nem toda situação desagradável ou socialmente inadequada é apta a gerar dano moral indenizável, sendo necessária efetiva repercussão anormal na esfera íntima da vítima. No caso concreto, inexistem elementos demonstrando abalo psicológico relevante, repercussão concreta na vida pessoal ou profissional da autora, ou circunstâncias agravadoras capazes de justificar a intervenção reparatória do Poder Judiciário. Também não prospera a alegação de dano moral presumido. Os precedentes invocados pela recorrente tratam de hipóteses substancialmente distintas, envolvendo reiteração de mensagens de cunho sexual, insistência indevida, contato físico não consentido ou comportamentos invasivos contínuos, situações ausentes nos presentes autos. Importante observar, ainda, que o magistrado sentenciante colheu diretamente a prova oral produzida em audiência, encontrando-se em posição privilegiada para aferição das circunstâncias do caso concreto e da credibilidade dos depoimentos, inexistindo nos autos elemento concreto apto a justificar a alteração da conclusão alcançada. Dessa forma, embora a conduta atribuída ao recorrido seja socialmente inadequada e mereça censura sob o aspecto ético, não se verifica, na hipótese, violação de intensidade suficiente a ensejar condenação por danos morais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099 /95, observada a concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUANA AZEVEDO FROTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 03 de julho de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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