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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0073634-63.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0073634-63.2023.8.16.0014 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): CRISTIANE DOMINGUES DE LIMA Recorrido(s): HURB TECHNOLOGIES S.A. Relator: HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ABANDONO. PRAZO DE TRINTAS DIAS ÚTEIS NÃO DECORRIDO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº. 9099/1995 e do art. 925 do CPC. A exequente recorreu pugnando pela reforma da decisão (evento 91.1). O artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 é claro ao dispor que haverá dispensa de intimação pessoal das partes, para extinção do processo, em qualquer hipótese, o que atrai, consequentemente, a aplicação dessa norma para as hipóteses de extinção em razão do abandono. No caso em análise, todavia, não restou caracterizado o abandono da causa pela parte autora, o que depende, conforme previsão do art. 485, III, do Código de Processo Civil, da inércia do autor por trinta dias. Intimada a parte exequente acerca do resultado da pesquisa via INFOJUD em 30.05.2025 (evento 87.1), o prazo de 5 (cinco) dias úteis restou encerrado em 07.06.2025 (evento 89.1). Ato contínuo, já em 10.06.2025, sobreveio sentença de extinção do processo (evento 91.1). Nota-se, portanto, que não transcorreram trinta dias úteis entre a intimação do autor (30.05.2025) e a extinção do feito (10.06.2025), haja vista que, logo após o decurso do prazo de cinco dias úteis, o juízo a quo já procedeu à extinção prematura do cumprimento de sentença. Para a configuração do abandono da causa, seria imprescindível que a parte autora não cumprisse com as diligências que lhe foram impostas, e ficasse inerte pelo prazo de trinta dias. Por se tratar de instituto processual, a contagem do prazo deve ocorrer em dias úteis, e não corridos, conforme art. 219 do Código de Processo Civil e art. 12-A da Lei 9.099/1995. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados das Turmas Recursais do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ABANDONO. PRAZO DE TRINTAS DIAS ÚTEIS NÃO DECORRIDO. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000824-61.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 05.03.2025) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM ANÁLISE DO REQUERIMENTO FORMULADO E ANTES MESMO DO TRANSCURSO DO PRAZO DE TRINTA DIAS A QUE ALUDE O INCISO III DO ART. 485 DO CPC. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. ART. 12-A DA LEI FEDERAL 9.099/95. EXTINÇÃO PREMATURA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. SENTENÇA ANULADA. Recurso Inominado conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002264-87.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 07.05.2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ABANDONO. PRAZO DE TRINTAS DIAS ÚTEIS NÃO DECORRIDO. PRAZO PROCESSUAL. ART. 52, § 4º, DA LEI 9.099/1995. INAPLICÁVEL. DEVEDOR REGULARMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO PREMATURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008259-18.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 06.07.2024) (grifou-se) RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, III, DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TRINTA DIAS. SITUAÇÃO DE ABANDONO NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000255- 54.2021.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 04.03.2024) (grifou-se) Pelos fundamentos acima expostos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de anular a sentença que extinguiu o feito sem o julgamento do mérito, com o retorno do feito ao juízo de origem, para o regular prosseguimento. Diante do êxito recursal, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Custas na forma da Lei, ressalvado o disposto no artigo 5º da Lei nº 18.413/2014. Alerto que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CRISTIANE DOMINGUES DE LIMA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto (relator) e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Curitiba, data da assinatura digital. Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Relatora
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