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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0014480-88.2026.8.16.0021 ED 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Embargante(s): HILDA BRUNO DOS SANTOS GRAMS Embargado(s): O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Relator: Vanessa de Souza Camargo DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. INAPLICABILIDADE NO ÊXITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Recebo os embargos de declaração, vez que tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. Destaco que tal medida constitui instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõem os arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, incisos I a III, do CPC. Depreende-se dos autos que o julgado enfrentou expressamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia. O silêncio do acórdão embargado sobre honorários não configura omissão sanável, pois o não arbitramento decorreu da própria sistemática legal aplicável ao caso, e não de descuido ou lacuna decisória. O art. 55 da Lei nº 9.099/95 condiciona a condenação em honorários advocatícios recursais à sucumbência do recorrente. No acórdão embargado, foi a parte autora quem recorreu, obtendo êxito com a reforma da sentença para fixação de indenização por danos morais. Não havia, portanto, recorrente vencido a ser condenado, uma vez que o réu não interpôs recurso, e a embargante saiu vencedora na instância recursal. Nessa hipótese, é inaplicável a condenação em verbas sucumbenciais, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3.874/PR. O argumento de que o PUIL nº 3.857/PR não se aplicaria ao caso por ter sido fixado no âmbito da Fazenda Pública é correto, mas irrelevante ao desfecho, pois o entendimento que rege os Juizados Especiais Cíveis é o do PUIL nº 3.874/PR, que conduz ao mesmo resultado de não cabimento de honorários quando o recurso do autor é provido. Nota-se, portanto, que a insurgência da embargante constitui mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, “o que não constitui fundamento apto a justificar o cabimento dos embargos” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2622962/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 02/12/2024). Assim, evidencia-se que os embargos opostos constituem simples inconformismo com o resultado do julgamento, sendo manejados como sucedâneo recursal, o que se revela inviável e não merece guarida, à esteira do entendimento desta Turma Recursal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0052197-71.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 02.12.2025). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Hilda Bruno dos Santos Grams, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 19 de maio de 2026 VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza Relatora
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