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Processo:
0007589-52.2025.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PROFESSORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÕES QUE PROMOVERAM O REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGADA INVIABILIDADE ECONÔMICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As Leis Municipais n. 3.878/2020, 4.118/2022 e 4.270/2023 concederam reajustes salariais dos servidores públicos do quadro do magistério de Paranaguá, promovendo a alteração da tabela de vencimentos. Assim, não há que se falar em violação à autonomia municipal, uma vez que se trata da aplicação da legislação do próprio Município.2. As leis municipais preveem expressamente a atribuição de efeitos financeiros a contar de janeiro do respectivo ano, devendo ser observado o referido termo inicial para o seu pagamento.3. A alegação genérica da incapacidade financeira e inviabilidade econômica sem elementos concretos e comprobatórios da situação não são suficientes para afastar a obrigação legal.4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido.