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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007589-52.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0007589-52.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): Vanessa Johnsson Pereira Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PROFESSORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÕES QUE PROMOVERAM O REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGADA INVIABILIDADE ECONÔMICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.As Leis Municipais n. 3.878/2020, 4.118/2022 e 4.270/2023 concederam reajustes salariais dos servidores públicos do quadro do magistério de Paranaguá, promovendo a alteração da tabela de vencimentos. Assim, não há que se falar em violação à autonomia municipal, uma vez que se trata da aplicação da legislação do próprio Município. 2.As leis municipais preveem expressamente a atribuição de efeitos financeiros a contar de janeiro do respectivo ano, devendo ser observado o referido termo inicial para o seu pagamento. 3.A alegação genérica da incapacidade financeira e inviabilidade econômica sem elementos concretos e comprobatórios da situação não são suficientes para afastar a obrigação legal. 4.Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Considerando que o feito não se trata do piso salarial do magistério, mas de aplicabilidade das leis municipais que concederam, de forma autônoma, o reajuste, não há que se falar na suspensão em razão do Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Outrossim, há precedentes desta 6ª Turma Recursal quanto ao mesmo Município e matéria ora discutida no presente recurso, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DE PARANAGUÁ. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, MEDIANTE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES PREVIAMENTE ADIMPLIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O ente municipal interpôs recurso inominado em face da sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá, que o condenou ao pagamento de diferenças salariais advindas do atraso na implementação dos reajustes concedidos pelas Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023. 2. O recorrente afirma, em síntese, que os reajustes foram integralmente implementados, inexistindo saldo devedor. Subsidiariamente, requer que eventual condenação seja limitada aos termos do pedido inicial e ao valor da causa, com abatimento integral dos valores já pagos, evitando enriquecimento ilícito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia cinge em averiguar a existência de diferenças salariais oriundas do pagamento de reajustes salariais, bem como os limites da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As Leis Municipais n. 3.878/2020, n. 4.118/2022 e n. 4.270/2023 concedem reajuste no salário base aos servidores públicos do Quadro do Magistério Municipal, com efeitos financeiros a partir de primeiro de janeiro dos anos respectivos. 5. As fichas financeiras acostadas aos autos, tanto pela parte autora quanto pelo ente público demandado, evidenciam que, embora tenha havido a implementação dos reajustes em meses subsequentes, não se verificou o pagamento integral das diferenças pretéritas correspondentes, de modo que a recomposição remuneratória não foi acompanhada da devida complementação retroativa, permanecendo pendente o adimplemento das parcelas vencidas no período anterior à efetiva implementação. 6. Nesse contexto, a condenação imposta na sentença, com parâmetros certos, objetivos e devidamente delimitados, revela-se compatível com os limites da lide e com os princípios da congruência e da adstrição ao pedido (arts. 141 e 492 do CPC), atendendo de forma adequada e suficiente à prestação jurisdicional, ao reconhecer o direito às diferenças remuneratórias e determinar sua apuração em fase de cumprimento de sentença. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a possibilidade de apuração do quantum para a fase de liquidação: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002870-36.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 09.02.2026); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009291-43.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025). 8. Por fim, registre-se que o abatimento dos valores eventualmente já adimplidos sob o mesmo título é inerente ao cumprimento de sentença, o que assegura a correta compensação das quantias pagas e preserva a higidez da condenação. Assim, inexistem fundamentos para alegação de enriquecimento ilícito da parte autora ou ocorrência de bis in idem, uma vez que a execução deverá observar estritamente os limites do decisum e contemplar a dedução integral de eventuais parcelas já satisfeitas, evitando-se duplicidade de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007782-67.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.06.2026) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. REAJUSTES PREVISTOS NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 4.118/2022 E Nº 4.270/2023. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DOS RESPECTIVOS EXERCÍCIOS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE AUTONOMIA MUNICIPAL E LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. MERO RECONHECIMENTO DE MORA NO CUMPRIMENTO DE LEI LOCAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008425- 25.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 10.05.2026) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. PROFESSOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE SALARIAL CONCEDIDO EM LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA À AUTONOMIA MUNICIPAL. LEGISLAÇÕES QUE PROMOVERAM O REAJUSTE DA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. PREVISÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ALEGADA INVIABILIDADE ECONÔMICA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As Leis Municipais n.º 4.118 /2022 e n.º 4.270/2023 concederam reajustes salariais dos servidores públicos do quadro do magistério de Paranaguá, promovendo a alteração da tabela de vencimentos. Assim, não há que se falar em violação à autonomia municipal, uma vez que se trata da aplicação da legislação do próprio Município. 2. As leis municipais preveem expressamente a atribuição de efeitos financeiros a contar de janeiro do respectivo ano, devendo ser observado o referido termo inicial para o seu pagamento. 3. A alegação genérica da incapacidade financeira e inviabilidade econômica sem elementos concretos e comprobatórios da situação não são suficientes para afastar a obrigação legal. 4. Quanto ao valor da condenação, este deverá ser estabelecido em sede de cumprimento de sentença, a partir da apresentação de planilhas de cálculos e exercício do contraditório. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099 /95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007277- 76.2025.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 10.05.2026) (grifo nosso) Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença proferida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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