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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005014-45.2025.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): NEROLAINY ORTIZ DO PRADO Recorrido(s): ARTEMIO MACHADO e OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES DE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO PELO COMPRADOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMPRADOR, CUJA OMISSÃO DEU CAUSA À INSCRIÇÃO, PREJUDICANDO A VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA FINANCEIRA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NA PROMOÇÃO DA INSCRIÇÃO.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora sustenta que celebrou contrato de compra e venda de veículo com o réu Artemio, tendo sido posteriormente firmado acordo judicial pelo qual este assumiu a obrigação de quitar o financiamento vinculado ao bem, celebrado com a ré OMNI. Aduz que houve descumprimento do acordo, permanecendo débitos em seu nome, o que ensejou sua indevida inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto, pleiteando pela exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a negativação decorreu do descumprimento de acordo judicial pelo corréu, bem como da negligência da instituição financeira, sendo indevida a manutenção de seu nome em cadastros restritivos, indicando a necessidade de declarar a inexigibilidade do débito e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, assiste razão parcial à recorrente. Isso porque, da análise dos autos, é possível concluir que, não obstante a existência de acordo celebrado entre a autora e o corréu Artêmio, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira permanece hígido, sendo incontroversa a inadimplência das obrigações pactuadas. Nesse contexto, a circunstância de a recorrente ter ajustado, com terceiro, a transferência da responsabilidade pelo pagamento do débito não possui o condão de produzir efeitos perante o credor, na ausência de sua anuência expressa. Com efeito, nos termos do art. 299 do Código Civil, a assunção de dívida por terceiro depende de consentimento expresso do credor, condição indispensável para a exoneração do devedor originário. Ausente tal anuência, o acordo firmado possui eficácia meramente inter partes, sendo, portanto, inoponível à credora fiduciária, conforme já consignado pelo juízo a quo. Ademais, o fato da instituição financeira ter figurado no polo passivo da ação nº 0013498- 59.2019.8.16.0170 (mov. 1.4), na qual foi celebrado o acordo entre as pessoas físicas, não implica sua vinculação aos termos avençados, tampouco a obriga a direcionar a cobrança exclusivamente ao terceiro. Logo, não tendo a autora providenciado o pagamento dos valores que lhe tocavam no tempo oportuno, não há que se falar em prática de ato ilícito pela ré, devendo ser considerado como exercício regular de um direito a anotação do seu nome no rol de inadimplentes e o respectivo protesto da dívida. Desde modo, em sendo legítima a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto, não há que se falar na fixação de indenização por danos morais. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA – MÉRITO – COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FINANCIADO – “CONTRATO DE GAVETA” – APELADO QUE SE COMPROMETEU AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO–OPONIBILIDADE DO NEGÓCIO ENTRE OS CONTRATANTES– INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO QUE OCASIONOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO–PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ANTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA NA HIPÓTESE – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MODIFICADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009987-79.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026) Contudo, situação diversa se verifica em relação ao corréu Artêmio. Isso porque restou incontroverso nos autos que ele assumiu a obrigação de adimplir as parcelas do financiamento do veículo, deixando, entretanto, de cumprir o combinado, circunstância que ocasionou a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, prejudicando a recorrente. Nesse contexto, embora a negativação realizada pela instituição financeira seja legítima, o dano suportado pela autora decorre da conduta omissiva do réu Artêmio, que descumpriu obrigação livremente assumida entre as partes. Diante disso, impõe-se o dever de indenizar. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA – MÉRITO – COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL FINANCIADO – “CONTRATO DE GAVETA” – APELADO QUE SE COMPROMETEU AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO–OPONIBILIDADE DO NEGÓCIO ENTRE OS CONTRATANTES– INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO QUE OCASIONOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO–PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ANTE O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL– INDENIZAÇÃO DEVIDA NA HIPÓTESE – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE– SENTENÇA MODIFICADA– INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA–HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio entabulado entre as partes se tratou de contrato de gaveta, tendo em vista que o apelante “vendeu” bem alienado fiduciariamente - o que não é juridicamente possível, tratando, em verdade, mera cessão de direitos aquisitivos ou transmissão de posição contratual, nos limites do contrato originário.2. Embora o contrato celebrado não tenha a capacidade de operar a mutação dominial perante o registro imobiliário, inexistindo conduta indevida da instituição financeira com relação à cobrança do débito em face de quem constava como devedor, este produz efeitos entre as partes, as quais têm a obrigação de cumprir a avença.3. Uma vez que o apelado deu causa à inscrição do nome do apelante nos cadastros de inadimplentes, haja vista não ter cumprido obrigação contratualmente estabelecida, deve responder por sua negligência e pelos prejuízos morais gerados.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0009987-79.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” – NÃO ACOLHIMENTO - 2. MÉRITO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FINANCIADO – CONTRATO DE GAVETA – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRRELEVÂNCIA – OPONIBILIDADE SOMENTE ENTRE OS CONTRATANTES – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – ADQUIRENTE QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS FALTANTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DEVER DE PAGAR O SALDO REMANESCENTE MANTIDO - OMISSÃO QUE RESULTOU NA INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL “IN RE IPSA” – INDENIZAÇÃO DEVIDA – “QUANTUM” FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA ALTERADA APENAS PARA MODIFICAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VERBA QUE DEVERÁ SER FIXADA TOMANDO-SE POR PARÂMETRO O VALOR DA CONDENAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004447-58.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.11.2024) No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que não existe critério objetivo a dimensionar a fixação do moral, cabendo ao juiz, ao seu prudente arbítrio, após ponderar as condições dos envolvidos e as circunstâncias do evento danoso, fixá-lo, de modo que não seja inócuo, tampouco absurdo. A fixação deve compensar o sofrimento do lesado e servir de punição ao ofensor, não podendo configurar fonte de enriquecimento ou apresentar-se inexpressiva. Deste modo, o valor de R$ 3.000,00 se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e condizentes com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para condenar o réu ARTÊMIO MACHADO ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. O valor da indenização deve ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sessão de julgamento, e sujeito a juros de mora de acordo com a Taxa Selic e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil), contados da citação, em atenção à Súmula 362 do STJ, ao art. 405 do Código Civil, e também ao Enunciado n° 1, “a” da Turma Recursal Plena do Paraná. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2 /2024, DJe de 5/3/2024. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NEROLAINY ORTIZ DO PRADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
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