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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que não conheceu dos embargos à execução apresentados, em razão da ausência de garantia do juízo.2. O Recorrente sustenta a desnecessidade de garantia do juízo por ausência de previsão legal, a inaplicabilidade do Enunciado nº 117 do FONAJE, por possuir natureza meramente orientativa e não vinculante, bem como a violação aos princípios do microssistema dos juizados especiais e a ocorrência de cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão versa sobre a (des)necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução no âmbito dos juizados especiais.III. RAZÃO DE DECIDIR4. Em se tratando de execução de título extrajudicial, aplicam-se ao caso concreto as disposições do art. 53 da Lei Federal nº 9.099/95, o qual estabelece, de forma expressa, que o Executado somente poderá apresentar embargos à execução após a realização da penhora, em audiência de conciliação.5. Desse modo, havendo previsão expressa na legislação especial, impõe-se reconhecer que o legislador condicionou a apresentação de embargos à execução à constituição de garantia integral do juízo, não se tratando de mera orientação administrativa do FONAJE, mas de critério objetivo imposto por lei.6. Diante disso, ausente a garantia do juízo, torna-se inviável a análise das matérias suscitadas nos embargos à execução, ainda que de ordem pública, ficando assegurada sua reapresentação após a efetiva garantia ou sua eventual dispensa pelo magistrado singular, nas hipóteses legalmente previstas. Precedente das Turmas Recursais (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001103-23.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior - j. 14.04.2026)7. Ressalta-se que a exigência de garantia prévia não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco implica cerceamento de defesa do executado, pois, conforme exposto, poderá impugnar o título após a efetivação de medidas constritivas aptas a assegurar o cumprimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008831-81.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 30.06.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008831-81.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0008831-81.2025.8.16.0182 RecIno 14° Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): NILSON CARLOS DE SENE FARIA Recorrido(s): DANIEL SPITALE MACHADO DE PAULA Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que não conheceu dos embargos à execução apresentados, em razão da ausência de garantia do juízo. 2. O Recorrente sustenta a desnecessidade de garantia do juízo por ausência de previsão legal, a inaplicabilidade do Enunciado nº 117 do FONAJE, por possuir natureza meramente orientativa e não vinculante, bem como a violação aos princípios do microssistema dos juizados especiais e a ocorrência de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão versa sobre a (des)necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução no âmbito dos juizados especiais. III. RAZÃO DE DECIDIR 4. Em se tratando de execução de título extrajudicial, aplicam-se ao caso concreto as disposições do art. 53 da Lei Federal nº 9.099 /95, o qual estabelece, de forma expressa, que o Executado somente poderá apresentar embargos à execução após a realização da penhora, em audiência de conciliação. 5. Desse modo, havendo previsão expressa na legislação especial, impõe-se reconhecer que o legislador condicionou a apresentação de embargos à execução à constituição de garantia integral do juízo, não se tratando de mera orientação administrativa do FONAJE, mas de critério objetivo imposto por lei. 6. Diante disso, ausente a garantia do juízo, torna-se inviável a análise das matérias suscitadas nos embargos à execução, ainda que de ordem pública, ficando assegurada sua reapresentação após a efetiva garantia ou sua eventual dispensa pelo magistrado singular, nas hipóteses legalmente previstas. Precedente das Turmas Recursais (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001103- 23.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior - j. 14.04.2026) 7. Ressalta-se que a exigência de garantia prévia não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco implica cerceamento de defesa do executado, pois, conforme exposto, poderá impugnar o título após a efetivação de medidas constritivas aptas a assegurar o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os comprovantes de rendimentos juntados nos autos, defiro à recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, a ser corrigida pelo IPCA (Art. 389, parágrafo único, CC) a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de NILSON CARLOS DE SENE FARIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 26 de junho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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