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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008831-81.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que não conheceu dos embargos à execução apresentados, em razão da ausência de garantia do juízo.2. O Recorrente sustenta a desnecessidade de garantia do juízo por ausência de previsão legal, a inaplicabilidade do Enunciado nº 117 do FONAJE, por possuir natureza meramente orientativa e não vinculante, bem como a violação aos princípios do microssistema dos juizados especiais e a ocorrência de cerceamento de defesa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão versa sobre a (des)necessidade de garantia do juízo para a apresentação de embargos à execução no âmbito dos juizados especiais.III. RAZÃO DE DECIDIR4. Em se tratando de execução de título extrajudicial, aplicam-se ao caso concreto as disposições do art. 53 da Lei Federal nº 9.099/95, o qual estabelece, de forma expressa, que o Executado somente poderá apresentar embargos à execução após a realização da penhora, em audiência de conciliação.5. Desse modo, havendo previsão expressa na legislação especial, impõe-se reconhecer que o legislador condicionou a apresentação de embargos à execução à constituição de garantia integral do juízo, não se tratando de mera orientação administrativa do FONAJE, mas de critério objetivo imposto por lei.6. Diante disso, ausente a garantia do juízo, torna-se inviável a análise das matérias suscitadas nos embargos à execução, ainda que de ordem pública, ficando assegurada sua reapresentação após a efetiva garantia ou sua eventual dispensa pelo magistrado singular, nas hipóteses legalmente previstas. Precedente das Turmas Recursais (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001103-23.2023.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Álvaro Rodrigues Junior - j. 14.04.2026)7. Ressalta-se que a exigência de garantia prévia não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco implica cerceamento de defesa do executado, pois, conforme exposto, poderá impugnar o título após a efetivação de medidas constritivas aptas a assegurar o cumprimento da obrigação.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e desprovido.