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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0008015-12.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n.° 0008015-12.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): GILBERTO JORDAO Relatora: Gisele Lara Ribeiro DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE IDOSO (70 ANOS) PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA ISQUÊMICA (CID I20 E CID I25). PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. REGISTRO SANITÁRIO NA ANVISA. PARECER DO NATJUS QUE, EMBORA DESFAVORÁVEL, DEIXOU DE CONSIDERAR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RELEVANTE JUNTADA AOS AUTOS. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO QUE DETALHA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E COMPROVA A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO MEDICAMENTO JÁ UTILIZADO POR FORÇA DE TUTELA LIMINAR. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO EM CASO DE INTERRUPÇÃO. ADEMAIS, MEDICAMENTO ATÉ ENTÃO INCORPORADO AO SUS PARA O TRATAMENTO DA PARTE AUTORA QUE ESTÁ COM REGISTRO INATIVO NA ANVISA E NÃO ESTÁ SENDO DISPENSADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 6 E 1234 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em face do Estado do Paraná para fornecimento do medicamento “Repatha 140 mg SC - Evolocumabe” ao Autor, diagnosticado com Doença Cardíaca Isquêmica (CID I20 e CID I25), para tratamento da enfermidade. A sentença julgou o pedido inicial procedente (mov. 109.1), confirmando a decisão liminar concedida em mov. 9.1. O Estado do Paraná insurgiu (mov. 114.1), sustentando que a imprescindibilidade do medicamento não restou demonstrada e que a sentença não observou as Notas Técnicas desfavoráveis emitidas pelo NATJUS (mov. 82.1 e 101.1). Além da improcedência da demanda, o ente público requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão liminar (mov. 9.1), pedido este que foi indeferido (mov. 15.1 - RI). As contrarrazões foram apresentadas (mov. 120.1). O Ministério Público emitiu parecer no sentido de conhecer o recurso e a ele dar provimento (mov. 12.1 - RI). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto. O art. 196 da Constituição Federal disciplina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. E, como bem pontuado por José Afonso da Silva (Comentário Contextual à Constituição. 10ª Ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 727-728): “A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula “a saúde é direito de todos”, assim como os sujeitos desse direito, expresso pelo signo “todos”, que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes — aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde — e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula “a saúde é dever do Estado”, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e outros agravos — políticas, essas, que, por seu turno, se efetivem pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. A importância da norma está precisamente aí, como já mencionamos. O direito à saúde e o dever do Estado não se limitam à recuperação da saúde, à oferta de Medicina curativa, mas, especialmente, Medicina preventiva, ações de serviços destinados a evitar a doença.” (Grifo nosso) Contudo, o direito à saúde não deve ser interpretado como a mera dispensação de medicamentos e realização de tratamentos médicos sem o crivo técnico e científico. Bem por isso, no caso de realização de procedimentos médicos, tratamentos clínicos e fornecimento de medicamentos ou insumos não incorporados às políticas públicas de saúde, são necessários observar alguns critérios para viabilizar o deferimento do pleito judicial. A este respeito, importa destacar o item 4.4 da tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1234: “4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.” (Grifo nosso) Além disso, o E. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106, fixou a tese segundo a qual: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Inclusive, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 6): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646 /2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.” (Grifo nosso) Ao analisar a documentação carreada aos autos, entendo que restou demonstrada a imprescindibilidade dos fármacos. Com todas as vênias que são devidas ao NATJUS, cuja atuação tem contribuído de forma relevante para o apoio técnico à atividade jurisdicional deste E. Tribunal de Justiça, entende-se, no entanto, que não é possível acolher o posicionamento em sentido contrário constante dos pareceres juntados aos movimentos 82.1 e 101.1. Embora as Notas Técnicas apresentem conclusão desfavorável ao fornecimento do tratamento pleiteado, observa-se que seus fundamentos não se mostram plenamente aptos a elucidar, de forma suficiente, as particularidades do caso concreto. Verifica-se que o fármaco pleiteado pela parte autora não é incorporado às políticas do SUS, mas também não possui genéricos ou similares que o possam substituir (mov. 101.1, p. 2 – destaquei): A partir do relatório médico (mov. 1.10, p. 2), é possível verificar que o Autor já faz o uso de 4 (quatro) medicações em conjunto para controle da doença, as quais não surtiram o efeito desejado, qual seja, a redução do colesterol LDL (efeito esperado com o fármaco pleiteado). Além disso, a medicação requerida não servirá como substituta às já utilizadas pelo Autor, mas sim como forma de complemento ao tratamento (destaquei): No caso dos autos, as Notas Técnicas elaboradas pelo NATJUS (mov. 82.1 e 101.1) não contemplaram a apreciação do laudo circunstanciado lavrado pela médica que assiste o Autor (mov. 1.8 e 92.2), nem mesmo o exame de painel genético para dislipidemia, considerando que (destaquei): E as considerações do laudo circunstanciado lavrado pela médica que assiste o paciente desde 2018 são as seguintes (mov. 1.10 e 92.2, p. 1 a 3 – destaquei): O exame de painel genético para dislipidemia confirma o diagnóstico da parte autora para Hipercolesterolemia Familiar (mov. 98.2, p. 1). Veja-se (destaquei): Com efeito, a parte autora faz o uso das medicações desde a concessão da liminar em 16/12/2024 (mov. 9.1), não podendo ser levado em conta a seguinte consideração da Nota Técnica (mov. 101.1, p. 4): “CONSIDERANDO exame laboratorial de novembro de 2024, com LDL de 45 mg/dL (abaixo da meta terapêutica), sem menção ao uso da medicação atualmente pleiteada.” (Grifo nosso) No caso em apreço, mostra-se temerário suspender o uso do medicamento pleiteado ao qual a parte autora já está fazendo uso, principalmente considerando o fato de se tratar de pessoa idosa com 70 anos de idade e em evidente estado debilitado de saúde. Anote-se que, em que pese a Nota Técnica NATJUS seja desfavorável, esta Corte de Justiça já decidiu que o parecer é meramente opinativo e não vinculante: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE IMUNOTERAPIA SUBLINGUAL COM ALÉRGENOS (VACINA PARA ALERGIA). RINITE ALÉRGICA PERSISTENTE MODERADA /GRAVE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1234 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PARECER DO NATJUS. NATUREZA NÃO VINCULANTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. FORNECIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer, com resolução do mérito, ajuizada com o objetivo de compelir o ente estatal ao fornecimento de imunoterapia sublingual com alérgenos à adolescente diagnosticada com rinite alérgica persistente moderada/grave. 1.2 A sentença fundamentou a improcedência na ausência de preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS, diante de parecer desfavorável do NATJUS. 1.3 O Ministério Público, como substituto processual, insurgiu- se sustentando a imprescindibilidade clínica do tratamento, a existência de prescrição médica idônea, o registro sanitário do medicamento, a incapacidade financeira da família e o caráter não vinculante do parecer técnico. 1.4 O ente estatal apresentou contrarrazões defendendo a aplicação dos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de comprovação cumulativa dos requisitos exigidos para a concessão do tratamento pleiteado. 1.5 A Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e provimento do recurso. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se estão preenchidos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) se o parecer desfavorável do NATJUS impede a concessão judicial do tratamento prescrito. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de formular e executar políticas públicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. 3.2 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde, facultando ao cidadão demandar qualquer deles, sem prejuízo da observância das regras de descentralização do SUS. 3.3 Nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, entre outros, a negativa administrativa, a inexistência de substituto terapêutico, a comprovação da eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. 3.4 No caso concreto, o laudo médico fundamentado atestou que a paciente é portadora de rinite alérgica persistente moderada/grave, com indicação expressa de imunoterapia sublingual como única medida capaz de modificar a resposta imunológica e evitar a recidiva do quadro clínico. 3.5 A incapacidade financeira restou comprovada, considerando a renda familiar modesta e o custo mensal do tratamento, que se revelou incompatível com a subsistência do núcleo familiar. 3.6 O medicamento possui registro sanitário válido junto à ANVISA, conforme reconhecido nas informações técnicas constantes dos autos. 3.7 A nota técnica do NATJUS, embora tenha opinado de forma desfavorável ao fornecimento, reconheceu expressamente a existência de evidências científicas de alto nível, baseadas em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas e meta-análises, quanto à eficácia e segurança da imunoterapia sublingual em crianças. 3.8 Constatou-se, ainda, a inexistência de alternativa terapêutica incorporada ao SUS com a mesma capacidade de modificar o curso da doença, sendo a imunoterapia reconhecida como o único tratamento com potencial de remissão duradoura da rinite alérgica. 3.9 A negativa administrativa foi devidamente demonstrada, bem como a ausência de análise de incorporação do tratamento pela CONITEC, atendendo-se ao requisito previsto no Tema 1234 do STF. 3.10 O parecer do NATJUS possui natureza auxiliante, mas, não vincula o julgador, especialmente quando confrontado com laudo médico detalhado e demais provas técnicas que evidenciam a necessidade e a adequação do tratamento ao caso concreto. 3.11 Preenchidos, de forma cumulativa, todos os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma da sentença para determinar o fornecimento do tratamento prescrito. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso conhecido e provido para condenar o ente estatal ao fornecimento da imunoterapia sublingual com alérgenos, na quantidade e pelo tempo necessários ao tratamento da paciente. Tese de julgamento: “O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS é possível quando preenchidos cumulativamente os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, não possuindo o parecer do NATJUS caráter vinculante diante de laudo médico fundamentado e de evidências científicas de alto nível”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Código de Processo Civil, arts. 487, I, 489, §1º, V e VI, 927, III e §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.05.2019; STF, Tema 6 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 22.05.2025; STF, Tema 1234 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000188-83.2023.8.16.0060, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 10.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0085356- 05.2024.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Subst. Evandro Portugal, j. 26.05.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000526-54.2022.8.16.0040 - Altônia - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 09.03.2026). (Grifo nosso) Também ficou demonstrada a insuficiência financeira da parte autora para aquisição dos fármacos, conforme extrato de benefício do INSS (mov. 1.7). Assim, entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, inc. I, do CPC. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Voto no sentido de CONHECER e NÃO DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença de procedência, nos termos da fundamentação. O sequestro de valores deverá observar as diligências a serem adotadas pela Serventia Judicial da execução da sentença, nos moldes da tese fixada no Tema 1234 do STF. Não logrando êxito recursal, deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. Custas dispensadas em conformidade com o art. 5.º da Lei Estadual n.º 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 10 de julho de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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