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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001757-40.2026.8.16.0117 Embargos de Declaração Cível n° 0001757-40.2026.8.16.0117 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira Embargante(s): Município de Medianeira/PR Embargado(s): SHAYANA GRASSI DE ALMEIDA Relator: Aldemar Sternadt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À EQUIPARAÇÃO SALARIAL POR ISONOMIA (SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF). AUSÊNCIA DE VÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Medianeira em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que, ao julgar recurso inominado, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que reconheceu o desvio de função da autora e condenou o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega, inicialmente, (i) contradição quanto aos consectários legais, ao argumento de que o acórdão partiu de premissa equivocada sobre os critérios aplicados na sentença. Aponta, ainda, (ii) omissão quanto ao exercício de função gratificada pela autora, tese que entenderia capaz de afastar a condenação. Por fim, sustenta (iii) contradição no mérito, aduzindo que o acórdão, embora afirme a impossibilidade de equiparação à luz da Súmula Vinculante nº 37, teria reconhecido diferenças sob fundamento de “isonomia de funções”, extrapolando os limites do pedido inicial. Requer o conhecimento e provimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria constitucional suscitada. Em contrarrazões, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de omissão ou contradição, bem como o caráter meramente infringente da insurgência. Vieram conclusos; é o relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, não há omissão quanto ao argumento relativo ao exercício de função gratificada. O acórdão enfrentou a controvérsia de forma suficiente para a solução da lide, reconhecendo o desvio de função a partir da identidade substancial entre as atribuições exercidas e aquelas inerentes ao cargo diverso. A rejeição das teses defensivas, ainda que implicitamente, não caracteriza omissão, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão. Veja-se que as funções de um e de outro cargo (o da autora e aquele para o qual devidas as diferenças) guardam identidade, ensejando o devido vencimento básico. Esse direito é inafastável por qualquer adicional ou verba que não seja o próprio vencimento devido pelo exercício da função, nos termos decididos no mérito do acórdão, eis que gratificações não afastam o direito às diferenças salariais entre os cargos, pois tais parcelas têm finalidade diversa e não corrigem ou compensam distorções estruturais. Também não procede a alegação de contradição no mérito. O acórdão foi claro ao afastar a aplicação da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto, justamente por não se tratar de hipótese de equiparação salarial fundada em isonomia abstrata, mas sim de reconhecimento de desvio de função, com fundamento na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça. A menção à similitude (em realidade, identidade prática) de funções, juntamente com esse reconhecimento posterior pela legislação municipal, veio a servir como elemento fático para caracterização do desvio funcional, não havendo incongruência interna na fundamentação adotada nem julgamento contrário à ou desbordante da lide. Por outro lado, verifica-se erro material em se ter mantido a sentença quanto à atualização. Isso porque deixou-se de seguir a determinação constitucional e jurisprudencial acerca do tema, consolidado nas Turmas Recursais. Por isso sana-se essa questão, a fim de que passe a constar, como parte final (dispositiva) do acórdão de recurso inominado: “Isto posto, voto pelo conhecimento e PARCIAL provimento do recurso inominado, reformando-se a sentença para substituir a forma de atualização do quantum devido, que deve observar esta disposição: (i) incidem juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança; e correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada vencimento, até 08/12/2021 (Tema 905 do STJ, item 3); (ii) No período de 09/12/2021 a 09/09 /2025, a atualização do valor devido faz-se exclusivamente pela taxa Selic — que já compreende, em si, juros de mora e correção monetária — conforme dispunha o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original, vigente nesse interregno; (iii) de ofício, ainda, consigna-se que, a partir de 10/09/2025, em razão revogação da redação original do art. 3º da EC nº 113 /2021 (pela EC nº 136/2025, passando a versar apenas sobre atualização de requisitórios, sem tratar da atualização da condenação), volta a incidir a sistemática delineada no Tema 905 do STJ. Uma vez que provido parcialmente o recurso, não se condena o recorrente em honorários advocatícios de sucumbências, nos termos do Enunciado 99 do Fonajef. Custas indevidas, pois ente público, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014.” Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registre- se que a matéria foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos constitucionais invocados; sendo aplicável, ainda, o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração, constando a correção de erro material logo supra, com resultado modificativo para parcial provimento do recurso inominado interposto. Sem custas na espécie recursal (art. 15, parágrafo único, inciso III da Lei Estadual nº 18.413/2014). Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Medianeira/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 24 de julho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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