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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por em face do acórdão proferido na apelação cível n° 0000069-83.2021.8.16.0128 Ap, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença. Sustenta a embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que tanto a sentença quanto o acórdão partiram da premissa de que houve cobrança de comissão de permanência, quando, na realidade, referido encargo não foi previsto no contrato nem integrou o cálculo apresentado com a petição inicial. Afirma que o demonstrativo de débito acostado aos autos originários discrimina todos os encargos utilizados na composição do saldo devedor, tanto no período de normalidade contratual quanto na fase de inadimplemento, inexistindo qualquer fatoração ou incidência de comissão de permanência.Alega que o acórdão deixou de apreciar adequadamente os documentos constantes dos autos, incorrendo em omissão quanto à análise da prova produzida, em afronta ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Defende que, inexistindo cobrança do encargo considerado abusivo, não seria juridicamente possível determinar seu afastamento, razão pela qual o julgado teria se baseado em premissa fática equivocada.A embargante também sustenta omissão quanto à aplicação dos artigos 397, caput, 421, 421-A e 422 do Código Civil. Argumenta que a controvérsia envolve obrigação contratualmente pactuada, líquida, positiva e com termo certo, hipótese caracterizadora da mora ex re, nos termos do artigo 397 do Código Civil, circunstância que enseja a constituição automática do devedor em mora independentemente de qualquer interpelação.Aduz, ainda, que o acórdão deixou de observar que os encargos financeiros incidentes sobre a dívida foram expressamente convencionados pelas partes, razão pela qual não seria cabível a aplicação subsidiária dos critérios previstos na Lei nº 14.905/2024, referentes à correção monetária pelo IPCA e à incidência da taxa Selic, descontado o índice inflacionário, para fins de juros moratórios. Segundo sustenta, os artigos 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela referida legislação, autorizam a utilização desses parâmetros apenas nos casos em que inexistir previsão contratual específica acerca dos encargos incidentes sobre a obrigação.Nessa perspectiva, defende que, havendo expressa pactuação entre as partes, os encargos contratualmente estipulados devem ser observados até a data do efetivo pagamento da dívida, mediante atualização do saldo devedor nos mesmos moldes constantes do contrato e da planilha de cálculo que instruiu a petição inicial. Sustenta que a desconsideração dos encargos convencionados afronta os princípios da liberdade contratual, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da intervenção mínima do Estado nas relações privadas, previstos nos artigos 421, 421-A e 422 do Código Civil, bem como nos princípios orientadores da Lei nº 13.874/2019.Argumenta que o contrato objeto da demanda é válido e foi regularmente celebrado pelas partes no exercício da autonomia privada, inexistindo fundamento legal apto a justificar a exclusão dos encargos pactuados. Defende que qualquer revisão contratual deve ocorrer apenas de forma excepcional, devidamente fundamentada e em situações efetivamente demonstradas de ilegalidade, abusividade ou desequilíbrio contratual, circunstâncias que entende não estarem presentes no caso concreto.No tocante aos ônus sucumbenciais, a embargante afirma que o acórdão igualmente incorreu em omissão ao manter a distribuição das verbas de sucumbência, apesar de inexistir cobrança de comissão de permanência no cálculo que embasa a pretensão inicial. Sustenta que, afastada a premissa de incidência desse encargo, não subsistiria fundamento para o reconhecimento de sucumbência recíproca.Defende a incidência do princípio da causalidade, previsto no artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, argumentando que a parte adversa deu causa à propositura da demanda ao deixar de adimplir a obrigação contratual, impondo a necessidade de adoção de medidas judiciais para satisfação do crédito. Por essa razão, requer a condenação integral da parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Subsidiariamente, sustenta que, ainda que mantido o entendimento quanto à existência de comissão de permanência, o elemento probatório utilizado para fundamentar essa conclusão indicaria eventual incidência do encargo em apenas um dos contratos examinados, circunstância que justificaria, ao menos, a redução da parcela de sucumbência atribuída à embargante de 20% para 10%.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento das omissões apontadas, com o reconhecimento da inexistência de cobrança de comissão de permanência no cálculo apresentado, a consequente observância dos encargos contratualmente pactuados até o efetivo pagamento da dívida, a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais em conformidade com o princípio da causalidade e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, especialmente os artigos 371 do Código de Processo Civil e 397, 421, 421-A e 422 do Código Civil.Intimados para se manifestar, os embargados apresentaram impugnação ao recurso interposto no mov. 10.1. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248).
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à manifestação de mero inconformismo da parte vencida.No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios apontados pelo embargante.Isso porque o acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia submetida a julgamento, consistente na verificação da existência de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem como na possibilidade de afastamento da condenação sucumbencial atribuída à instituição financeira.Quanto à alegação de inexistência de cobrança da comissão de permanência, o acórdão analisou a argumentação apresentada pelo banco em sede de apelação e consignou expressamente que a questão foi examinada à luz dos documentos contratuais e do laudo pericial produzido nos autos. Na oportunidade, destacou-se que, embora a Cédula de Crédito Bancário nº 493.902.655 não previsse expressamente a comissão de permanência, o acórdão embargado analisou a prova pericial produzida nos autos, a qual examinou as operações relacionadas à dívida discutida e constatou a incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos na operação nº 493.902.144, circunstância suficiente para afastar a alegação de ausência de cobrança. A alegação de que a planilha de cálculo apresentada na execução não contemplaria expressamente a rubrica denominada comissão de permanência constitui, em verdade, insurgência quanto à conclusão adotada pelo colegiado acerca da prova pericial, não configurando vício de omissão. Desse modo, não houve desconsideração da prova produzida nos autos ou violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil, mas apenas conclusão diversa daquela pretendida pelo embargante a partir da valoração do conjunto probatório. A discordância da parte quanto ao entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar a oposição de embargos declaratórios.Da mesma forma, não há omissão quanto aos dispositivos legais relativos à liberdade contratual, força obrigatória dos contratos e boa-fé objetiva, previstos nos artigos 397, 421, 421-A e 422 do Código Civil. O acórdão enfrentou a validade da contratação e reconheceu que a comissão de permanência constitui encargo admitido pelo ordenamento jurídico, ressalvando, contudo, que sua cobrança não pode ocorrer de forma cumulada com outros encargos moratórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 472.Portanto, não houve afastamento indevido das disposições contratuais pactuadas, mas tão somente controle de legalidade quanto à forma de incidência dos encargos contratados, em observância aos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência aplicável à matéria.Também não prospera a alegação de omissão quanto à sucumbência mínima e ao princípio da causalidade. O acórdão expressamente examinou a tese recursal apresentada pelo banco e concluiu que não era possível reconhecer a sucumbência mínima, considerando que o pedido relativo ao afastamento da comissão de permanência representou parcela relevante da pretensão deduzida nos embargos à execução.Constou do julgado que os pedidos formulados pela parte embargante abrangiam a ilegalidade da capitalização dos juros, a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade dos encargos moratórios e a inaplicabilidade da comissão de permanência, tendo sido acolhida a pretensão quanto a este último ponto. Assim, houve manifestação suficiente acerca da extensão da sucumbência e dos critérios utilizados para manutenção da distribuição dos encargos processuais.Verifica-se, portanto, que a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão da matéria já apreciada e a revaloração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade restrita dos embargos de declaração. Ademais, ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. A pretensão da embargante revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam a viabilizar o reexame de matéria já decidida. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME:Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso de apelação, que manteve a condenação da parte embargante ao ressarcimento de valores relativos a descontos em aposentadoria desde o ano de 2011. A parte embargante alega omissão no julgado, sustentando que os descontos anteriores à aquisição de parte da carteira de contratos de outra instituição financeira não poderiam lhe ser imputados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A discussão principal cinge-se à verificação da existência de omissão no acórdão embargado, conforme alegado pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. 2. A alegada omissão, que supostamente não teria justificado a responsabilidade da parte embargante por descontos anteriores à sua aquisição de carteira, não se configura.3. O acórdão, ao proferir o julgamento, analisou o conjunto probatório e, implicitamente ou explicitamente, formou seu convencimento acerca da responsabilidade pelos descontos desde o período indicado.4. A pretensão da parte embargante, sob o pretexto de omissão, visa, na realidade, à revisão do próprio mérito da decisão e à reavaliação das provas já apreciadas, o que é incabível na via eleita dos aclaratórios.5. O inconformismo com a conclusão desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração para reabrir a discussão fático-probatória ou jurídica já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos conhecidos e não acolhidos.2. Tese jurídica: Não se configura omissão a justificar o acolhimento de embargos de declaração quando a parte embargante, sob o pretexto de inexistência de fundamentação sobre determinada questão, busca, na verdade, a rediscussão do mérito do julgado e a reavaliação de provas.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Art. 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil.Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000576-11.2026.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 06.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelos ora embargados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à fundamentação da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, inclusive quanto à suficiência das diligências realizadas para a localização de bens da executada.O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não configura vício sanável em sede de embargos de declaração.O prequestionamento é considerado implícito quando a questão jurídica é efetivamente analisada, sendo desnecessária a menção expressa ao dispositivo legal.IV. DISPOSITIVOEmbargos de Declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.257.786/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.899.924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no REsp 1.705.548/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 19.04.2021. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019076-81.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 06.07.2026) Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que não há dever de o órgão julgador se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, especialmente quando inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.Acerca do prequestionamento pretendido, cito o CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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