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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000894-70.2024.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0000894-70.2024.8.16.0209 RecIno Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Recorrente(s): Antonio Petri Recorrido(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS Relator: Irineu Stein Junior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS. NARRATIVA AUTORAL INCONSISTENTE E CONTRADITÓRIA. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR NO CURSO DO PROCESSO, SEM EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO CLARA DO DÉBITO IMPUGNADO. RÉ QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE COBRANÇA INDEVIDA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO PELO AUTOR (ART. 373, I, CPC). REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ANTONIO PETRI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro de valores pagos e indenização por danos morais, em Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Materiais e Morais, onde a parte autora alegou não reconhecer três lançamentos em seu cartão de crédito, totalizando R$ 1.094,55. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há cobrança indevida em relação a lançamentos realizados em cartão de crédito e se são devidos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 4. O conjunto probatório revela que o autor não logrou êxito em demonstrar de forma minimamente segura qual débito efetivamente reputa indevido, circunstância que, por si só, inviabiliza o acolhimento da pretensão. Com efeito, a ação foi proposta sob o fundamento de compras não reconhecidas lançadas na fatura do cartão de crédito nos meses de outubro/2023, novembro/2023 e dezembro/2023. Contudo, após intimação para esclarecer quais seriam as transações impugnadas (seq. 44), o autor modificou a causa de pedir (seq. 47), passando a sustentar que os valores decorreriam de mensalidade ou anuidade de outro cartão, supostamente diverso daquele cujas faturas foram inicialmente indicadas. Tal conduta configura inovação fática (causa de pedir), somente admitida no procedimento dos Juizados Especiais se firmada em pedido de emenda à inicial, com a nova delimitação clara e coerente do objeto litigioso, inclusive para proporcionar a ampla defesa e contraditório. Inexistindo pleito de emenda a petição inicial a causa é apreciada em estrita observância a narrativa constante da petição inicial. Sob a ótica da versão inicial, verifica-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, juntando contrato, faturas detalhadas (seq. 33.4) e esclarecendo os mecanismos de segurança das transações, não havendo qualquer elemento concreto a indicar falha na prestação do serviço ou ocorrência de fraude. Por outro lado, o autor limitou-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova mínima, como boletim de ocorrência, protocolos de contestação eficazes, registros de fraude ou qualquer elemento objetivo capaz de afastar a presunção de legitimidade das operações regularmente processadas. Ressalte-se, ainda, que o autor não nega a contratação do cartão de crédito junto à requerida, tampouco impugna especificamente as faturas apresentadas nos autos, nas quais constam diversas compras realizadas de forma parcelada. Ao revés, a documentação evidencia a utilização regular do cartão, com lançamentos compatíveis com a dinâmica contratual assumida, inexistindo qualquer contestação individualizada quanto às operações constantes das faturas, o que reforça a presunção de legitimidade das cobranças e fragiliza a tese de cobrança indevida sustentada na inicial e reiterada no recurso. Registre-se que, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar lastro mínimo de verossimilhança, o que não se verificou no caso concreto. 5. Nesse contexto, inexistindo comprovação de cobrança indevida ou defeito na prestação do serviço, não há que se falar em restituição de valores, muito menos em repetição em dobro. 6. Da mesma forma, não se configuram danos morais, pois o mero dissabor decorrente de cobrança questionada, desacompanhado de prova de efetivo abalo à honra ou à dignidade, não autoriza a indenização pretendida, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais. 7. A sentença atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 8. Recurso conhecido e não provido, nos termos da fundamentação supra. Frente ao insucesso recursal fica o recorrente condenado ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e das custas fica condicionada ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: A parte autora deve apresentar prova mínima e consistente para comprovar a alegação de cobrança indevida em relação a operações de cartão de crédito, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de elementos objetivos que afastem a presunção de legitimidade das transações realizadas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, inc. II, e 4º; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível:O recurso foi negado porque o autor não conseguiu provar que as cobranças feitas no cartão de crédito eram indevidas. Ele alegou que não reconhecia três valores, mas, ao ser questionado, mudou sua versão sem explicar claramente o que estava contestando. A empresa, por sua vez, apresentou documentos que mostraram que as cobranças eram válidas. Como o autor não trouxe provas suficientes para sustentar seu pedido, a decisão anterior foi mantida. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Antonio Petri, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Fernanda Bernert Michielin. 19 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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