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DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANEXO 13 DA NR-15. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA DE INSALUBRIDADE (VRI). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 3.407/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu ao servidor público municipal, ocupante do cargo de pintor, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e afastou a aplicação da Lei Municipal n. 3.407/2021, determinando a utilização do vencimento-base como base de cálculo. O recorrente sustenta a impossibilidade de reconhecimento do grau máximo em desconformidade com a conclusão pericial e defende a constitucionalidade da adoção do Valor de Referência de Insalubridade (VRI).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve ser fixado em grau máximo, apesar da conclusão pericial pelo grau médio, diante da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos; e (ii) estabelecer se a Lei Municipal n. 3.407/2021, que instituiu o Valor de Referência de Insalubridade (VRI) como base de cálculo do adicional, é compatível com a Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade constitui garantia constitucional do trabalhador e deve observar os critérios previstos na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis.4. O Anexo 13 da NR-15 classifica como insalubre em grau máximo a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, mediante avaliação qualitativa, sendo suficiente a comprovação da exposição aos agentes nocivos.5. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo atribuir enquadramento jurídico diverso quando os fatos apurados impuserem solução distinta, desde que fundamente adequadamente sua decisão.6. O laudo pericial comprovou que o servidor, no exercício da função de pintor, mantinha exposição habitual e permanente a tintas, vernizes, esmaltes, solventes e hidrocarbonetos aromáticos, circunstância que impõe o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade.7. A Lei Municipal n. 3.407/2021 desvinculou a base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo e instituiu indexador próprio, em exercício da competência legislativa municipal para disciplinar o regime jurídico de seus servidores.8. A vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF alcança apenas a vinculação direta ao salário mínimo, não impedindo a adoção de valor de referência autônomo estabelecido por lei.9. A substituição judicial do indexador legalmente instituído pelo VRI pelo vencimento-base após a vigência da Lei Municipal n. 3.407/2021 afronta a parte final da Súmula Vinculante n. 4 do STF, por implicar atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.10. O efeito repristinatório da Lei Municipal n. 2.173/2006 limita-se ao período anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 3.407/2021, quando passou a incidir validamente o Valor de Referência de Insalubridade (VRI).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enquadra a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15, ainda que o laudo pericial conclua pelo grau médio, desde que os fatos apurados imponham enquadramento jurídico diverso. 2. O magistrado aprecia livremente a prova pericial, desde que fundamente as razões pelas quais afasta suas conclusões, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. 3. A Lei Municipal que institui Valor de Referência de Insalubridade (VRI), desvinculado do salário mínimo, não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal nem a Súmula Vinculante n. 4 do STF. 4. Após a vigência de lei municipal que estabelece indexador próprio para o adicional de insalubridade, a base de cálculo deve observar o VRI, sendo inviável sua substituição judicial pelo vencimento-base.”.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XXIII, e 30, I e II; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.714 (Tema 25); STF, Rcl 62.862, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2023; STF, Súmula Vinculante n. 4; TJPR, 4ª Turma Recursal, ED n. 0001002-17.2026.8.16.0149, j. 27.06.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0002409-98.2022.8.16.0181, j. 25.05.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0001120-29.2020.8.16.0108, j. 14.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0002040-06.2025.8.16.0018, j. 21.07.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0001598-53.2023.8.16.0101, j. 20.06.2026.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000056-63.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 31.08.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000056-63.2024.8.16.0101 Recurso Inominado Cível n° 0000056-63.2024.8.16.0101 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Jandaia do Sul Recorrente(s): Município de Jandaia do Sul/PR Recorrido(s): VANDELINO ANTONIO DO AMARAL Relatora: Vanessa Villela De Biassio DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JANDAIA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANEXO 13 DA NR-15. BASE DE CÁLCULO. VALOR DE REFERÊNCIA DE INSALUBRIDADE (VRI). CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 3.407/2021. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município contra sentença que reconheceu ao servidor público municipal, ocupante do cargo de pintor, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e afastou a aplicação da Lei Municipal n. 3.407/2021, determinando a utilização do vencimento-base como base de cálculo. O recorrente sustenta a impossibilidade de reconhecimento do grau máximo em desconformidade com a conclusão pericial e defende a constitucionalidade da adoção do Valor de Referência de Insalubridade (VRI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade deve ser fixado em grau máximo, apesar da conclusão pericial pelo grau médio, diante da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos; e (ii) estabelecer se a Lei Municipal n. 3.407/2021, que instituiu o Valor de Referência de Insalubridade (VRI) como base de cálculo do adicional, é compatível com a Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade constitui garantia constitucional do trabalhador e deve observar os critérios previstos na legislação e nas normas regulamentadoras aplicáveis. 4. O Anexo 13 da NR-15 classifica como insalubre em grau máximo a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, mediante avaliação qualitativa, sendo suficiente a comprovação da exposição aos agentes nocivos. 5. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo atribuir enquadramento jurídico diverso quando os fatos apurados impuserem solução distinta, desde que fundamente adequadamente sua decisão. 6. O laudo pericial comprovou que o servidor, no exercício da função de pintor, mantinha exposição habitual e permanente a tintas, vernizes, esmaltes, solventes e hidrocarbonetos aromáticos, circunstância que impõe o enquadramento da atividade em grau máximo de insalubridade. 7. A Lei Municipal n. 3.407/2021 desvinculou a base de cálculo do adicional de insalubridade do salário mínimo e instituiu indexador próprio, em exercício da competência legislativa municipal para disciplinar o regime jurídico de seus servidores. 8. A vedação prevista no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n. 4 do STF alcança apenas a vinculação direta ao salário mínimo, não impedindo a adoção de valor de referência autônomo estabelecido por lei. 9. A substituição judicial do indexador legalmente instituído pelo VRI pelo vencimento-base após a vigência da Lei Municipal n. 3.407/2021 afronta a parte final da Súmula Vinculante n. 4 do STF, por implicar atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. 10. O efeito repristinatório da Lei Municipal n. 2.173/2006 limita-se ao período anterior à entrada em vigor da Lei Municipal n. 3.407/2021, quando passou a incidir validamente o Valor de Referência de Insalubridade (VRI). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enquadra a atividade como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15, ainda que o laudo pericial conclua pelo grau médio, desde que os fatos apurados imponham enquadramento jurídico diverso. 2. O magistrado aprecia livremente a prova pericial, desde que fundamente as razões pelas quais afasta suas conclusões, conforme os arts. 371 e 479 do CPC. 3. A Lei Municipal que institui Valor de Referência de Insalubridade (VRI), desvinculado do salário mínimo, não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal nem a Súmula Vinculante n. 4 do STF. 4. Após a vigência de lei municipal que estabelece indexador próprio para o adicional de insalubridade, a base de cálculo deve observar o VRI, sendo inviável sua substituição judicial pelo vencimento-base.”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XXIII, e 30, I e II; CPC, arts. 371 e 479; NR-15, Anexo 13. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.714 (Tema 25); STF, Rcl 62.862, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2023; STF, Súmula Vinculante n. 4; TJPR, 4ª Turma Recursal, ED n. 0001002-17.2026.8.16.0149, j. 27.06.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0002409-98.2022.8.16.0181, j. 25.05.2026; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0001120-29.2020.8.16.0108, j. 14.02.2024; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n. 0002040-06.2025.8.16.0018, j. 21.07.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI n. 0001598-53.2023.8.16.0101, j. 20.06.2026. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal (i) ao reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e (ii) à constitucionalidade da Lei Municipal n. 3.407/2021, que instituiu o Valor de Referência de Insalubridade (VRI), como base de cálculo do adicional a partir de sua vigência, em dezembro de 2021. No tocante ao adicional de insalubridade em seu grau máximo, o Município-recorrente sustenta que a r. sentença padeceria de vício de fundamentação por ter acolhido o grau máximo (40%) em detrimento da conclusão pericial pelo grau médio (20%), pugnando pela cassação ou reforma neste ponto. Sem razão, contudo. Inicialmente, impõe-se destacar que o adicional de insalubridade se trata de gratificação pecuniária que decorre de exercício de função especial, com o efetivo trabalho de forma habitual em locais insalubres ou, ainda, o contato contínuo com substâncias tóxicas. Inclusive, trata-se de garantia constitucional do trabalhador, eis que previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no qual assegura “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. A Norma Regulamentadora n. 15 estabelece as atividades que devem ser consideradas como insalubres, sendo composta de uma parte geral e outros anexos que definem os limites de tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. O Anexo 13 da NR-15 qualifica como insalubridade em grau máximo a manipulação, em caráter habitual e permanente, de hidrocarbonetos aromáticos e seus derivados, presentes tipicamente em tintas, vernizes, esmaltes, solventes e thinner. A avaliação é qualitativa, bastando a comprovação do contrato para o enquadramento normativo, independentemente de análise quantitativa. De outro lado, é assente que a prova pericial não vincula o juízo, cabendo ao magistrado apreciá- lo à luz do conjunto probatório e das normas técnicas aplicáveis. É o que dispõem os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, este último ao estabelecer que “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Não colhe, portanto, a alegação de vício de fundamentação. A r. sentença explicitou, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais afastou a conclusão pericial, consignando expressamente que o autor “ficava exposto de forma habitual e permanente a solventes, tintas, vernizes, hidrocarbonetos aromáticos e produtos altamente tóxicos”, agentes esses qualificados como insalubres em grau máximo pelo Anexo 13 da NR-15. Trata-se, portanto, não de arbitramento judicial, mas de correta subsunção normativa dos fatos apurados pelo próprio perito ao enquadramento legal cogente. Sobre a possibilidade de o julgador majorar o grau de insalubridade sugerido pelo perito, quando a norma técnica impuser conclusão diversa, esta 4ª Turma Recursal já se pronunciou em diversas oportunidades, orientação também adotada pela 6ª Turma Recursal, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – SERVIDORA MUNICIPAL DE NOVA PRATA DO IGUAÇU/PR – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – – LAUDO PERICIAL DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE - JUIZ QUE NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO – APLICAÇÃO DO ART. 371 C/C ART. 479 DO CPC – EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES (FÍSICOS E BIOLÓGICOS), DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE EPI A FIM DE ELIDIR OU MINIMIZAR OS LIMITES DE SEGURANÇA – DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE - PREVISÃO NO ART. 72, DA LEI 891/2008, INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR 1.422/2017 -ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA TURMA RECURSAL – MERA IRRESIGNAÇÃO - POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001002-17.2026.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 27.06.2026) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DIÁRIA EM INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. CONCLUSÃO TÉCNICA PELA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 448 DO TST. GRAU MÁXIMO. EVENTUALIDADE QUE NÃO AFASTA O DIREITO. TERMO INICIAL DO DIREITO AO ADICIONAL. ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PUIL 413/RS DO STJ. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002409- 98.2022.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.05.2026) (grifo nosso) No mesmo sentido, também a 4ª Turma Recursal, em caso envolvendo especificamente a exposição a hidrocarbonetos, reconheceu o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme precedente firmado nos autos n. 0001120-29.2020.8.16.0108, conforme se extrai da ementa abaixo colacionada: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE OURIZONA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO EM PARCELAS PRETÉRITAS, APÓS RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO NO PERÍODO DE 2015 A 2018. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO QUE APENAS FOI CONSTATADO ATRAVÉS DO LAUDO REALIZADO EM DEZEMBRO DE 2018 (MOV. 12.12). IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO DE ACORDO COM O PUIL 413/RS DO STJ[1]. AJUSTE DA DATA INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA ACOLHIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE OURIZONA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE DEVE SER AFASTADA. RECORRENTE QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, TENDO SE LIMITADO A PROVA ORAL, QUE FOI DEFERIDA NOS AUTOS. ALÉM DISSO, OS LAUDOS APRESENTADOS, DE CONFECÇÃO DA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE, COMPROVAM A EXPOSIÇÃO DO SERVIDOR AO HIDROCARBONETO E QUE CONDUZ À MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001120-29.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 14.02.2024) (grifo nosso) No caso concreto, o laudo pericial (mov. 72.1 – especificamente à f. 12 – e complementação de mov. 83.1) constatou a exposição habitual e permanente do autor, no exercício da função de pintor, a tintas, vernizes, esmaltes e solventes, com presença de hidrocarbonetos aromáticos. Diante desse quadro fático – não impugnado pelo Município no ponto – o enquadramento correto, por força cogente do Anexo 13 da NR-15, é o grau máximo, tal como reconhecido pelo Juízo de origem. Sendo assim, a r. sentença deve ser mantida no ponto quanto à fixação do adicional em grau máximo. O Município-recorrente insurge-se, ainda, contra o afastamento da aplicação da Lei Municipal n. 3.407/2021, que instituiu o Valor de Referência de Insalubridade (VRI), sustentando que a nova base de cálculo é constitucional por adotar indexador próprio, desvinculado do salário mínimo. Cinge-se a controvérsia, neste capítulo, quanto à constitucionalidade da base de cálculo do adicional de insalubridade instituída pela Lei Municipal n. 3.407/2021, que estabeleceu o VRI. No Município de Jandaia do Sul, sucederam-se, no tempo, três diferentes disciplinas legais quanto à base de cálculo do adicional: (i) a Lei Municipal n. 2.173/2006, cuja redação original elegia o vencimento-base como parâmetro; (ii) a Lei Municipal n. 2.195/2007, que passou a vincular o adicional ao salário mínimo – dispositivo declarado incidentalmente inconstitucional na origem, capítulo já transitado em julgado –; e (iii) a Lei Municipal n. 3.407/2021, que instituiu o Valor de Referência Inicial (VRI), em substituição ao parâmetro anterior. A redação da Lei Municipal n. 2.195/2007, que atrelava a base de cálculo do adicional ao salário mínimo, de fato afrontava o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e o enunciado 4 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de dispositivo inconstitucional – reconhecimento operado pela r. sentença e que não constitui objeto de recurso. Ocorre que, em 17 de dezembro de 2021, foi sancionada a Lei Municipal n. 3.407, a qual substituiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional pelo Valor de Referência de Insalubridade, fixado em quantia certa. Houve, portanto, desvinculação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a ser adotado índice próprio pelo Município, sem qualquer atrelamento formal ou automático ao piso constitucional. Trata-se de critério legal autônomo e legítimo, editado no exercício regular da competência legislativa municipal para dispor sobre o regime jurídico dos servidores locais (CF, art. 30, incisos I e II), não havendo, no ponto, violação à Constituição Federal. A vedação constitucional contida no art. 7º, IV, na dicção da Súmula Vinculante n. 4/STF, refere- se exclusivamente à vinculação direta ao salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias. É o que se extrai do julgamento do RE 565.714 (Tema 25), no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal consignou que a vedação constitucional “tem o objetivo de impedir que aumento do salário mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo”, circunstância que “pressionaria reajuste menor do salário mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da República”. No caso em exame, o legislador municipal optou por fixar o VRI como indexador da base de cálculo, de forma isonômica a todas as categorias, o que, ainda que eventualmente coincida em algum momento com o valor do salário mínimo, não gera os efeitos que a Constituição buscou vedar por meio da política salarial delineada no art. 7º, IV. Ademais, a substituição judicial do indexador legalmente estabelecido, para reimpor o vencimento-base após a vigência da Lei Municipal n. 3.407/2021, configuraria afronta à parte final da Súmula Vinculante n. 4 do STF, que também veda ao Poder Judiciário substituir o indexador por decisão judicial, sob pena de atuar como legislador positivo, em ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Nesse sentido, aliás, é a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação n. 62.862 (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.20203, DJe 11.10.2023). Aliás, há precedentes desta 4ª Turma Recursal relacionados especificamente a legislação municipal com estrutura normativa análoga, que instituiu VRI como indexador do adicional de insalubridade, a saber: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IVATUBA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 263/2002. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. RETORNO À REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 70 DA LEI MUNICIPAL Nº 104/1993 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 34/2021. UTILIZAÇÃO DO VALOR DE REFERÊNCIA INSALUBRIDADE (VRI). REFLEXOS DEVIDOS. 1. O uso do salário mínimo como base para cálculo do adicional de insalubridade viola a Súmula Vinculante nº 04 do STF, que impede tal vinculação. Diante do afastamento da norma posterior, deve prevalecer a redação anterior apenas até o início da vigência da nova lei, por apresentar compatibilidade com a Constituição. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 11 da Lei Municipal nº 263/2002, deve vigorar, até o início da vigência da Lei Complementar Municipal nº 34/2021, o art. 70 da Lei Municipal nº 104/1993, que adota o vencimento do cargo efetivo como critério para cálculo do adicional. Com a vigência da norma posterior, passa a incidir o valor de referência insalubridade (VRI), conforme nela indicado. Os reflexos decorrentes da correta base de cálculo permanecem devidos. 3. Precedentes desta C. Quarta Turma Recursal: 0000700- 87.2023.8.16.0053; 0001377-38.2024.8.16.0068; 0000609-37.2024.8.16.0093. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002040-06.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2025) (grifo nosso) Destaque-se, ainda, que há precedente específico da 6ª Turma Recursal, tratando da base de cálculo do adicional de insalubridade no Município de Jandaia do Sul, em que se reconheceu que a Lei Municipal n. 3.407/2021 corrigiu a inconstitucionalidade até então existente com a implantação do VRI, conforme se extrai da ementa abaixo transcrita: RECURSOS INOMINADOS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. PARTE AUTORA QUE, DIANTE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIAL, DEIXOU DE RECOLHER O PREPARO. RECURSO DECLARADO DESERTO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO AOS PERÍODOS NOS QUAIS O LABOR FOI EFETIVAMENTE PRESTADO, ABATENDO-SE OS VALORES JÁ PAGOS. INTERVALOS INTRAJORNADAS NÃO PREVISTOS PARA O TRABALHO EM TURNOS REALIZADO SOB O REGIME ESTATUTÁRIO. INADMISSIBILIDADE DE INVOCAR AS REGRAS DA CLT. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA NA QUAL A LEI MUNICIPAL N. 3.407/2021 CORRIGIU A INCONSTITUCIONALIDADE E IMPLANTOU O VRI. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE ATOS DE ASSÉDIO MORAL QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS NA INSTRUÇÃO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001598-53.2023.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 20.06.2026) (grifo nosso) Conforme se extrai dos precedentes citados, a fixação de indexador próprio para o adicional de insalubridade, quando não expressamente vinculado ao salário mínimo, não representa afronta à Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante n. 4/STF, ainda que eventualmente coincida, em determinado momento, com o valor do piso constitucional. Desse modo, modo deve ser parcialmente reformada a sentença apenas para (i) reconhecer a constitucionalidade da Lei Municipal n. 3.407/2021; (ii) determinar que, a partir da sua vigência, o adicional de insalubridade em grau máximo devido ao autor incida sobre o Valor de Referência de Insalubridade (VRI), nos termos da respectiva legislação municipal; e, correlatamente, (iii) delimitar o efeito repristinatório da Lei Municipal n. 2.173/2006, reconhecido na origem, até a vigência da Lei Municipal n. 3.407/2021, quando o novo critério passou a produzir efeitos. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se pontualmente a r. sentença, nos termos da fundamentação acima. Diante do parcial sucesso do recurso, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/09, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no PUIL 3.874. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Destaco, por fim, que no caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Jandaia do Sul/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 28 de agosto de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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