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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0001340-11.2020.8.16.0081 Recurso Inominado Cível n.° 0001340-11.2020.8.16.0081 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Faxinal Recorrente(s): Edineia Martins Hemeniuk Recorrido(s): Município de Cruzmaltina/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRUZMALTINA/PR. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE APONTOU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA NÃO É CARACTERIZADA COMO INSALUBRE, CONTUDO, ATESTA A EXPOSIÇÃO À AGENTES BIOLÓGICOS EM CARÁTER EVENTUAL. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. SÚMULA 47 DO TST. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DE EPI'S. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM GRAU MÉDIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO DESDE O INÍCIO DA ATIVIDADE INSALUBRE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70 DA LEI MUNICIPAL N.º 14/1997, ATÉ O ADVENTO DA LEI FEDERAL N.° 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 13.342/2016. VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n.° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei n.º 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Na origem, trata-se de ação de cobrança movida em face do Município de Cruzmaltina /PR, em que a Autora, servidora pública municipal que ocupa o cargo de agente comunitário de saúde, desde 01 de abril de 2003, objetiva a condenação do Réu ao pagamento de adicional de insalubridade sobre seus vencimentos, com efeitos retroativos, desde a admissão. Foi proferida r. sentença julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial (mov. 213.1/215.1), sob o fundamento de que a Autora não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo em vista que sua exposição é ocasional, conforme pontuado no laudo pericial. Inconformada, a Autora interpôs recurso (mov. 219.1), pugnando pela reforma do julgado, aduzindo, em suas razões, que o adicional de insalubridade é devido, eis que a perícia realizada é clara ao dizer que a Autora mantém contato com agentes biológicos (hepatites, HIV, doença de Chagas, HTLV, dentre outros). Assim, cinge-se a controvérsia em analisar se a Autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade sobre seus vencimentos. Da análise dos autos, observo que no laudo pericial inserido ao mov. 205.1, o expert apontou que a atividade desenvolvida pela Autora não caracteriza insalubridade: V - Avaliação Qualitativa (Medições) BIOLÓGICOS Com a realização da perícia técnica e através de análise qualitativa e entrevista, foi constatado pelo expert que a colaboradora durante sua jornada laboral, ficava exposta de maneira ocasional a agentes biológicos (contato com população durante visitas domiciliares, onde ocasionalmente podem estar doentes). (...) VIII - Exposição aos riscos ambientais durante o labor Agentes Biológicos Há exposição a agentes biológicos de maneira ocasional (contato com população durante visitas domiciliares, onde ocasionalmente podem estar doentes). (...) INSALUBRIDADE NR 15 E ANEXOS Atividades e Operações Insalubres (NR-15: Anexo 14 – Agentes Biológicos) As atividades da Autora não se enquadram no Anexo 14 da NR-15. Destaquei. Nesse cenário, em que pese o laudo tenha apontado que as atividades prestadas não fazem jus ao adicional de insalubridade, ante a ausência do contato permanente com agentes insalubres, restou comprovado que a exposição a agentes biológicos ocorre de forma eventual. Cumpre ressaltar, neste ponto, que o caráter da eventualidade não é suficiente para afastar a incidência do adicional de insalubridade, isto porque, a avaliação por agentes biológicos é qualitativa, como dispõe o Anexo no 14 da NR 15. O que significa dizer que, não há limites de tolerância, havendo a caracterização da insalubridade apenas com o exercício da atividade prevista como insalubre. Assim, quando se discute exposição a agentes nocivos biológicos, é irrelevante que a exposição seja eventual e não permanente. Nesse sentido, o entendimento predominante nesta Turma Recursal é de que a exposição intermitente aos agentes de risco biológico não exclui o direito dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade. Do mesmo modo, tem-se a Súmula n.º 47 do TST: O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Portanto, mesmo que a servidora não tenha contato contínuo com agentes biológicos durante suas atividades, é evidente que sua profissão a expõe a riscos, já que parte de suas responsabilidades inclui visitas domiciliares a pessoas que podem estar sujeitas a várias doenças, inclusive infectocontagiosas. Além disso, não há evidências nos autos de que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários tenham sido fornecidos à servidora para neutralizar as condições insalubres, bem como o treinamento de norma regulamentadoras: Não foi fornecido no ato da perícia qualquer tipo de registro (ficha de EPI), que comprove a utilização de EPIS durante a jornada laboral. A Autora informou que recebia e utilizava o seguinte EPI: máscara cirúrgica (afirmou que sempre é fornecido a máscara quando necessário). - Não foi disponibilizado certificados de treinamentos de normas regulamentadoras. Dessa forma, cabe ao Reclamado o ônus de comprovar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito da Autora, conforme o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não estando o juízo adstrito à conclusão do laudo, podendo formar seu convencimento a partir de outras evidências colacionadas aos autos, entende-se que assiste razão à Recorrente quando afirma que é exposta a agentes insalubres em seu ambiente de trabalho, posto que incontestável nos autos o exercício de atividades que envolvem contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e a falta de fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual necessários para evitar esse contato, sendo devido o adicional de insalubridade pleiteado na presente demanda. No que diz respeito ao grau de insalubridade, é necessário considerar o que está estabelecido no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 em relação aos agentes biológicos. Portanto, o direito ao pagamento do adicional deve ser reconhecido no grau médio, correspondendo a um percentual de 20%. Nesse sentido, tem sido o entendimento dessa Colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RESERVA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA NÃO É CARACTERIZADA COMO INSALUBRE. PRESENÇA DE RISCOS BIOLÓGICOS. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO EM CARÁTER PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA ENTREGA DE EPI'S. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INSALUBRIDADE RECONHECIDA EM GRAU MÉDIO. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 79, §3°, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL N. 039/1994. REFLEXOS DEVIDOS. PAGAMENTO DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001560-22.2017.8.16.0143 - Reserva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 22.03.2024). (Grifo nosso). Ademais, importa destacar que o reconhecimento do direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade se encontra em conformidade com o precedente do Superior Tribunal do Trabalho, o qual reconheceu, aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o direito à insalubridade em grau médio, confira-se: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI 13.342/2016. ADICIONAL DEVIDO. Cinge-se a controvérsia se a empregada, agente comunitária de saúde, tem direito ao adicional de insalubridade. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência do direito ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de que as atividades desempenhadas nessa função não se enquadram nas hipóteses do Anexo 14 da NR 15, bem como de que as alterações normativas implementadas pela Lei nº 13.342/2016 e pela EC 120/2022 não são autoaplicáveis para fins de conferir o direito ao adicional. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face das seguintes questões jurídicas: a) Os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016? b) O deferimento do adicional depende da verificação pericial do trabalho em condições insalubres? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A partir da vigência da Lei nº 13.342 /2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade (RR-0000202-32.2023.5.12.0027, Tribunal Pleno, null, DEJT 09/05 /2025)". (Grifo nosso). Assim, é necessário reconhecer a existência de insalubridade em grau médio durante todo o período em que a Autora exerceu atividade em condições insalubres, observada, contudo, a prescrição quinquenal. Quanto à base de cálculo do benefício, em que pese ressalvado entendimento desta relatora sobre o tema, em se tratando de servidora que ocupa cargo de Agente Comunitária de Saúde (ACS) desde 01/04/2003, deve ser aplicado como indexador o vencimento básico, conforme §3º do art. 9º-A da Lei n.º 11.350/2006, incluído pela Lei n.º 13.342, de 2016: "Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (…) §3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:”. (Destaquei). Nesse sentido, é o entendimento majoritário deste e. Tribunal de Justiça: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO – E NÃO O SALÁRIO-MÍNIMO – QUE DEVE PRESTAR-SE COMO BASE DE CÁLCULO. APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.350/06, ARTIGO 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA DISCIPLINAR A MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, § 5º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000539-24.2025.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 30.01.2026)”. (Destaquei). De igual modo: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000920- 37.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 29.09.2025); (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002867-97.2020.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 17.11.2025); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000869-26.2022.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.11.2025). Todavia, cumpre ressaltar que as disposições acerca do adicional de insalubridade, bem como a fixação do vencimento básico do agente como base de cálculo do adicional, só foram asseguradas com a inclusão do § 3º ao artigo 9º-A da lei original (Lei n.º 11.350/2006), através da Lei n.º 13.342, de 2016, data esta que deve ser usada como marco legal para aplicação da base de cálculo pela lei federal aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Assim, importa destacar que, no caso dos autos, a própria legislação municipal (Lei n.º 14/1997 - que institui o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Cruzmaltina), determina que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo: Art. 70. Os funcionários que trabalhem com habilidade em locais insalubres ou em contacto permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Destaquei. Desse modo, ressalvado meu entendimento sobre o tema, e em atenção ao princípio do colegiado, cumpre admitir a aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade, conforme estabelecido no §3º do art. 9º-A da Lei Federal n.º 11.350/2006, incluído pela Lei n.º 13.342, de 2016, a partir da sua vigência em, 3 de outubro de 2016. Dessa forma, anteriormente a esta, mister se faz a aplicação da legislação municipal, que, no caso, também determinava como indexador o vencimento básico do servidor. Nestas circunstâncias, a reforma da sentença é medida que se impõe, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre seu vencimento base, a ser pago pelo Município desde julho de 2015, respeitada a prescrição quinquenal, e enquanto perdurarem as condições insalubres. III. DISPOSITIVO Destarte voto no sentido do CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela parte autora, reformando a r. sentença proferida pelo r. Juízo de origem, nos termos da fundamentação. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E desde o atraso da parcela remuneratória e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação, ressalvadas as prestações vencidas a partir de 09.12.2021, que deverão ser atualizadas pela variação da taxa SELIC, a qual contempla juros e correção em um único índice, ante a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, observado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante n.º 17, STF). Ainda, a partir de 10/09/2025 até a expedição do precatório ou RPV, incidem os critérios dispostos nos Temas n.º 810/STF e 905/STJ, bem como, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, consoante o § 1º do art. 3º da EC 136/2025. Diante do êxito recursal da parte autora, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099 /1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Edineia Martins Hemeniuk, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira. 21 de agosto de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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