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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0002659-39.2024.8.16.0092 RecIno Juizado Especial Cível de Imbituva Recorrente: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido: TIAGO LEAL FAGUNDES Relator: José Daniel Toaldo Relatora Designada: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA COPEL. FUMICULTOR. SECAGEM DE FUMO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE DEVE SER CONTÍNUO E ADEQUADO. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE MANTIDA. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS COMPROVADA. CULPA CONCORRENTE DO PRODUTOR RECONHECIDA EM SENTENÇA, COM ATRIBUIÇÃO DE 2/3 DA RESPONSABILIDADE AO AUTOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS MITIGATÓRIAS. IMPOSSIBILIDA DE DE REVISÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso inominado. Trata-se de pedido de indenização por danos materiais e danos morais em decorrência de prejuízos causados ao fumo pela interrupção do fornecimento de energia elétrica em estufa de cura e secagem do produto. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 40.1), condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.087,00. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, alegando que a interrupção do fornecimento decorreu de força maior e observou os parâmetros da ANEEL, que os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade, que não foram comprovados o nexo causal e os danos alegados, bem como que o autor deixou de adotar medidas para evitar o prejuízo e não produziu prova suficiente dos danos materiais, especialmente diante da ausência de ART. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente do autor. De início, esclarece-se que o TRT foi juntado no mov. 1.6 e que eventual divergência entre as datas representa simples irregularidade administrativa, incapaz de prejudicar a validade do laudo, elaborado por técnico em agropecuária. Ademais, eventual inexistência de ART não compromete, por si só, a força probatória do laudo, sobretudo quando corroborado por outros meios de prova. No mérito, o recurso não merece acolhimento. Como se sabe, são direitos básicos do consumidor a adequada prestação dos serviços públicos e a prevenção e reparação dos danos, conforme estabelece o art. 6, incisos VI e X do CDC. Assim, caso o serviço prestado pelas concessionárias de energia elétrica seja defeituoso, o fornecedor responderá, independentemente de culpa, pela reparação dos danos ocasionados aos consumidores. Afasta-se a aplicação da regra em caso de rompimento do nexo causal, pela comprovação de situação de caso fortuito ou força maior, ou, ainda, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Sobre a responsabilidade, é o entendimento do Supremo Tribunal de Federal no julgamento do ARE 705.643 AGR/MS de relatoria do Ministro Celso de Mello: “O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais confi guradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). (STF, Pleno: MC 2075/ RJ. Relator(a): Min. Celso Mello. Julgamento: 07.02.2001. Publicação:27.06.2003).” Urge salientar que a ocorrência de fenômenos da natureza ou de outros eventos que ocasionem problemas de ordem técnica não configura, em princípio, emergência ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da parte reclamada, por consistir em fortuito interno à atividade econômica exercida, o que afasta a excludente de ilicitude previsto no art. 14, § 3º, do CDC. Assim, incumbe à concessionária o dever de garantir a prestação contínua do serviço, nos termos do art. 22 do CDC, assegurando que serviços essenciais permaneçam disponíveis de forma adequada, segura e eficiente, de modo a resguardar os interesses e a segurança dos consumidores. Quanto à alegada presunção de legitimidade e veracidade dos relatórios da concessionária, observa-se que tal atributo possui natureza relativa e não impede sua confrontação com os demais elementos probatórios dos autos. No caso em apreço, o reclamante comprovou, por meio de prova documental e oral (movs. 1. 5, 15.2 e 37.2), que a interrupção perdurou pelo prazo excessivo de 8 horas entre os dias 24 e 25 de outubro de 2024, demonstrando que houve falha na prestação do serviço apta a justificar a responsabilidade objetiva da concessionária. Neste ponto, ressalta-se que a concessionária anexou relatório que também demonstra a ocorrência de interrupção no fornecimento do serviço (mov. 15.2). Destarte, além de inexistir prova da ocorrência de caso fortuito/força maior, a existência de limites para o restabelecimento do serviço não impede a reparação dos danos ocasionados durante a interrupção, tanto porque as concessionárias devem responder pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação dos seus serviços, mas, sobretudo, porque estas limitações referem-se ao cumprimento contratual das normas impostas pela Aneel, não podendo ser impostas aos consumidores como condicionante ao direito de indenização. Logo, estando demonstrada a interrupção na prestação do serviço e o prejuízo ao produto, não prospera o pedido de improcedência formulado pela recorrente. Ademais, a própria sentença reconheceu que incumbia ao autor adotar medidas destinadas a mitigar os prejuízos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual lhe atribuiu culpa concorrente, fixando sua responsabilidade em 2/3 dos danos suportados. Embora o entendimento atualmente adotado por esta Turma Recursal possa conduzir a solução diversa quanto à distribuição da responsabilidade, a ausência de recurso da parte autora impede a modificação do julgado em prejuízo do recorrente, sob pena de reformatio in pejus. Assim, deve ser mantida a repartição de responsabilidades estabelecida na origem. No que se refere aos danos materiais, entende-se que a reclamante efetivamente demonstrou as suas alegações, visto que o laudo técnico (mov. 1.5) apontou as dimensões da estufa, a classe esperada (B), os valores e a quantidade de fumo (1.500 kg) que estava sendo curada na estufa e acabou prejudicada pela permanência da interrupção do fornecimento de energia. Inclusive, a testemunha ouvida em audiência de instrução confirmou: (i) o período de interrupção da energia; (ii) a classe do produto; e (iii) a quantidade de fumo prejudicada; o que corrobora as informações e o valor do prejuízo registrados no laudo técnico. Assim, cabível a manutenção da sentença que fixou a indenização por danos materiais no valor de R$ 9.087,00. Portanto, o voto é pelo desprovimento do recurso inominado, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator vencido), Manuela Tallão Benke (relator designado) e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 31 de julho de 2026 Manuela Tallão Benke Relatora Designada
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