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Processo:
0008302-69.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA COMPANHIA AÉREA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA N. 1.417 DO STF. AFASTADA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO VERSA SOBRE FORTUITO EXTERNO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. CONTRATO ÚNICO DE TRANSPORTE. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BAGAGENS ENTREGUES APENAS DOIS DIAS APÓS A CHEGADA AO DESTINO. PASSAGEIROS QUE PARTICIPARIAM DE CONGRESSO INTERNACIONAL NA QUALIDADE DE PALESTRANTES. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE ROUPAS, PRODUTOS DE HIGIENE E DEMAIS ITENS ESSENCIAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela companhia aérea ré contra a R. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do extravio temporário de bagagens durante transporte aéreo internacional.2. Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirma que as bagagens foram entregues dentro do prazo previsto na Convenção de Montreal, impugna o ressarcimento das despesas realizadas pelos Autores, por entender que os bens adquiridos permaneceram incorporados ao seu patrimônio, e requer o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a incidência da suspensão nacional determinada no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral do STF; (ii) definir a legitimidade passiva da recorrente; (iii) examinar a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (iv) analisar a configuração dos danos materiais decorrentes da necessidade de aquisição de bens essenciais durante o período de extravio da bagagem; e (v) verificar a ocorrência dos danos morais e a adequação do quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de suspensão do feito não merece acolhimento. A controvérsia não envolve discussão acerca das excludentes de responsabilidade previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, objeto do Tema n. 1.417 da Repercussão Geral do STF, limitando-se à apuração da responsabilidade da transportadora pelo extravio temporário de bagagens, circunstância que não se insere no âmbito da determinação de suspensão nacional.5. Igualmente improcede a alegação de ilegitimidade passiva. Tratando-se de contrato único de transporte aéreo internacional, responde a companhia aérea contratada perante o consumidor pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, sendo solidária a responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.6. No mérito, restou incontroverso que as bagagens dos autores somente foram entregues aproximadamente dois dias após sua chegada ao destino, quando já participavam de congresso internacional na condição de palestrantes. A circunstância evidencia manifesta falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.7. Os danos materiais se encontram devidamente demonstrados pelas notas fiscais acostadas aos autos, as quais comprovam a aquisição de vestuário, produtos de higiene e demais itens indispensáveis durante o período em que os passageiros permaneceram privados de seus pertences. O fato de os bens permanecerem incorporados ao patrimônio dos consumidores não afasta o prejuízo, pois este resulta do desembolso extraordinário que não teria ocorrido caso a obrigação contratual houvesse sido regularmente cumprida.8. Também restam configurados os danos morais. O extravio temporário de bagagem durante viagem internacional, especialmente quando os passageiros necessitavam participar de congresso científico como palestrantes, obrigando-os à aquisição emergencial de vestuário e produtos essenciais em país estrangeiro, ultrapassa os meros dissabores do cotidiano e caracteriza efetivo abalo extrapatrimonial.9. Em relação ao quantum indenizatório, fixado em R$ 2.000,00, não há espaço para redução, porquanto se revela compatível com as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se, inclusive, inferior aos valores usualmente arbitrados por esta C. Terceira Turma Recursal em hipóteses semelhantes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A suspensão determinada no Tema n. 1.417 da Repercussão Geral do STF restringe-se às controvérsias relativas às excludentes de responsabilidade previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando demandas que discutem extravio temporário de bagagem. 2. A companhia aérea contratada responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço de transporte aéreo, ainda que parte do itinerário tenha sido operada por transportadora diversa. 3. O extravio temporário de bagagem que obriga o passageiro à aquisição de roupas, produtos de higiene e demais itens essenciais enseja ressarcimento por danos materiais, desde que comprovadas as despesas, observada a limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal. 4. O extravio temporário de bagagem durante viagem internacional, com privação dos pertences por período suficiente para comprometer compromissos profissionais relevantes, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; Convenção de Montreal, art. 22; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante desta C. Turma Recursal: 0003707-82.2025.8.16.0129; 0009368-77.2025.8.16.0182; 0000589-30.2025.8.16.0184 e 0005660-55.2025.8.16.0170.