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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 2turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0007618-96.2025.8.16.0034 Recurso: 0007618-96.2025.8.16.0034 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Recorrente(s): ELIENE ALVES DE OLIVEIRA Recorrido(s): HAVAN S.A EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. VÍCIO NO PRODUTO. CELULAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099 /95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da complexidade da causa. A sentença reconheceu a necessidade de produção de prova pericial para apuração da origem do defeito alegado, entendendo incompatível a demanda com o rito dos Juizados Especiais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é possível o julgamento da demanda, no âmbito dos Juizados Especiais, sem a realização de prova pericial técnica, diante da controvérsia acerca da existência e da origem do alegado vício no aparelho celular; e (ii) se a necessidade de perícia técnica caracteriza complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR: Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. A lide versa sobre reclamação cível na qual a autora relata que adquiriu um aparelho celular e garantia estendida do produto junto à ré, porém, o item parou de funcionar e a ré recusou a troca. Sustenta que formulou reclamação no Procon, sendo orientada a ajuizar a presente ação. Ao final, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Para tanto, acosta nota fiscal (mov. 1.4), ata de audiência de conciliação junto ao Procon (mov. 1.5) e prints da compra (mov. 1.6). Em contestação a ré defendeu a necessidade de perícia, sua ilegitimidade passiva diante da culpa exclusiva da fabricante e ausência de falha na prestação dos serviços. Neste contexto, ainda que o feito tenha sido devidamente instruído mediante a juntada de documentos, importante destacar que o órgão julgador não detém conhecimento técnico e especializado para análise do suposto vício no bem, necessitando da realização de perícia a fim de viabilizar um juízo de certeza que resulte na conclusão da lide. A propósito: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR. DÚVIDA SOBRE O NEXO CAUSAL DO VÍCIO QUE EXIGE PERÍCIA TÉCNICA PARA APONTAR A ORIGEM DO PROBLEMA. PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O RITO ESPECIAL DO JUIZADO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. (...) 4. As provas nos autos, portanto, são insuficientes para formar um juízo seguro. Somente a prova pericial poderá garantir o pleno e justo julgamento. Restando imprescindível a realização da perícia técnica a fim de dirimir a controvérsia contida nestes autos, não pode o feito prosseguir no microssistema do Juizado Especial Cível, devendo ser mantida a sentença de extinção proferida na origem, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.IV. Dispositivo e teseRecurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A necessidade de prova pericial para apuração da origem do defeito em produto torna a causa complexa e incompatível com o rito dos Juizados Especiais.”“2. Reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial, impõe- se a extinção do processo sem resolução do mérito.” (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001572-63.2024.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 23.03.2026) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO NO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PROVAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR A ORIGEM DO VÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0020982-35.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 11.03.2025) (grifei). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. VÍCIO EM APARELHO CELULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA VERIFICAR SE O DEFEITO DECORRE DE FABRICAÇÃO OU MAU USO DO EQUIPAMENTO. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA O JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso prejudicado (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001617-28.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 22.04.2026) (grifei). Como bem apontado pelo magistrado a quo “considerando o alegado pela promovida e a ausência de provas robustas nos autos, é cauteloso para constatar o que ocasionou o problema no produto uma análise técnica” (mov. 30.1). Assim, diante da incompatibilidade da realização de perícia técnica com o procedimento dos Juizados Especiais, necessária a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95. Por todo o acima exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Diante da sucumbência recursal, vota-se pela condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Observe-se a suspensão da cobrança na forma do artigo 98, §3º, do CPC, caso a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Para fins de remuneração dos serviços prestados pelo advogado dativo no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar a WILLIANS FERNANDES DE SOUZA, inscrito na OAB /PR sob nº 75.086, honorários advocatícios em razão da interposição de recurso inominado, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 4.5 da Resolução Conjunta 06/2024 – PGE/SEFA, vigente à época do arbitramento. Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos. Resumo em linguagem acessível: O processo foi encerrado sem análise do pedido porque, para saber se o celular realmente tinha defeito de fabricação, seria necessário um exame técnico especializado. Como esse tipo de prova não é permitido nos Juizados Especiais, o caso não pode ser julgado nesse tipo de processo, mantendo-se a decisão que extinguiu a ação. IV. DISPOSITIVO: Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELIENE ALVES DE OLIVEIRA , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda Bernert Michielin (relator) e Vanessa De Souza Camargo. Curitiba, 26 de maio de 2026 Fernanda Bernert Michielin Juíza Relatora
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