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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0039576-44.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0039576-44.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): RICELDO LOURIVAL DA SILVA Recorrido(s): BANCO INBURSA S.A. Relator: Irineu Stein Junior Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO A DISTÂNCIA. NULIDADE DO CONTRATO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos referentes a contratos de empréstimos consignados supostamente não autorizados, cumulados com indenização por danos morais e devolução em dobro de valores descontados. A parte recorrente sustenta que não houve contratação válida dos contratos averbados em seu benefício previdenciário, enquanto a parte ré alega regularidade na contratação eletrônica e ausência de falha na prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimos consignados averbados no benefício previdenciário da parte autora foram regularmente firmados, autorizando os descontos realizados, e se há direito à declaração de inexigibilidade dos débitos, à devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Pretende a recorrente o reconhecimento da nulidade dos contratos nº QUA0000683614, nº QUA0000683622 e nº QUA0000683632, averbados em seu benefício previdenciário, ao argumento de quenão autorizou tais contratações. Diante dessa situação, a parte autora registrou reclamação junto ao PROCON (mov. 1.4). Deferida tutela de urgência para suspender os descontos relativos aos contratos mencionados no benefício previdenciário da parte autora (mov. 20.1). Em sede de contestação, a parte ré sustenta que os contratos de empréstimos consignados discutido foram regularmente firmados de forma digital (mov. 36.10 a 36.12). Além disso, que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade do autor – fato incontroverso na demanda. Defende a autenticidade e licitude da contratação eletrônica, inexistindo qualquer indício de fraude ou vício de consentimento. E assim, aduz que não houve dano material ou moral a ser indenizado, visto não ter ocorrido falha na prestação de serviços. Em sentença, o juízo de primeiro grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial (mov. 41.1). Da análise dos documentos oriundos do PROCON juntados aos autos (mov. 14.1, p. 19 a 31), verifica-se que não houve a celebração de acordo entre as partes na esfera administrativa. Não consta termo de conciliação, ata ou qualquer instrumento que comprove transação ou assunção de obrigação pelo réu. O que se verifica é, tão somente, o termo de notificação, circunstância que não se equipara a acordo e não produz efeitos vinculantes. Assim, resta claro que inexistiu composição administrativa capaz de repercutir no julgamento da presente demanda. No caso concreto, a regularidade da contratação não foi demonstrada. Ausência de prova inconteste da ciência e aceitação da parte autora quanto aos termos da contratação. De acordo com o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”. Contrato eletrônico realizado a distância por correspondente bancário. Tratando-se, portanto, de contrato a distância, competia a ré anexar a prova da gravação da conversa telefônica que antecedeu a contratação do empréstimo, na qual conteria a demonstração da cientificação da consumidora quanto aos termos do contrato, de forma clara e a expressa anuência do contratante, nos termos do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor, inserido com a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento): Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas: I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, observado o disposto nos arts. 52 e 54-B deste Código, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) De igual modo, conforme o art. 6º, inciso XI do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de julho de 2021), a garantia de práticas de crédito responsável também se relaciona à concessão de crédito pelos fornecedores com observância ao dever de prestar informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. No presente caso, não há comprovação de que houve fornecimento prévio e adequado das informações que necessariamente deveriam ter sido prestadas à consumidora por ocasião da oferta do produto financeiro e consequente anuência desta (CPC, art. 373, II). Assim, o contrato juntado aos autos consiste em documento supostamente firmado por meio eletrônico, desacompanhado de elementos necessários previstos em lei, portanto, sem prova inequívoca de que a parte autora teve ciência prévia e manifestou concordância com os termos da contratação, comporta anulação. Repetição do indébito No que tange à repetição do indébito em dobro, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608 /RS, rel. Min. Og Fernandes, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” No caso em tela, a restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro.Os valores a serem restituídos devem ser atualizados pela Taxa Selic, desde a data dos débitos. Compensação Para que não haja o enriquecimento sem causa, deverá ser restituídos os valores creditados em depósito judicial (mov. 29), uma vez que a parte autora afirma ter recebido esses valores pela parte ré. Esses devem ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data do depósito. Danos morais As peculiaridades do caso concreto justificam a reparação pecuniária a título de danos morais, uma vez que o banco recorrente averbou contratos de empréstimos no benefício previdenciário da parte autora sem a legitima contratação, promovendo desconto sobre verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se revela compatível com as circunstâncias do caso concreto, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), a partir da data deste julgado, e de juros de mora calculados pela taxa legal (CC, art. 406), a partir da citação (CC, art. 405). Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos da fundamentação. Frente ao parcial sucesso recursal inaplicável a condenação ao pagamento de verba honorária (art. 55 da Lei 9.0999/95). Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Observada a justiça gratuita deferida (CPC, art. 98, §3º) Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada a distância por correspondente bancário deve ser comprovada por meio de gravação ou outro meio idôneo que demonstre a ciência prévia e a expressa anuência do consumidor quanto aos termos do contrato, sob pena de nulidade e reconhecimento da inexigibilidade do débito, cabendo a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais quando houver desconto em benefício previdenciário sem legítima contratação. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, XI, 42, p.u., 46 e 54-D; Lei nº 14.181/2021, art. 54-D; CC, arts. 389, p.u., 405 e 406; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. data não informada. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que os contratos de empréstimo consignado feitos no benefício da parte autora não foram comprovados como autorizados por ela, porque o banco não mostrou provas claras de que ela sabia e concordou com esses contratos. Por isso, decidiu que esses contratos são nulos, determinou que o banco devolva em dobro os valores descontados indevidamente, corrigidos e com juros, e ainda condenou o banco a pagar uma indenização de R$ 4.000,00 por danos morais, porque os descontos foram feitos de forma errada e prejudicaram a parte autora, que depende desse dinheiro para viver. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RICELDO LOURIVAL DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa De Souza Camargo e Patrícia Di Fuccio Lages De Lima. 26 de maio de 2026 Irineu Stein Junior Juiz (a) relator (a)
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