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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018945-86.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0018945-86.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): BAS COMÉRCIO VAREJISTA LTDA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. FRAUDE EM HIDRÔMETRO. VIOLAÇÃO DE CORTE E INVERSÃO DE FLUXO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REVELIA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 345, INCISO II, DO CPC. DIREITOS DISPONÍVEIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE AOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA RECORRIDA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO HIDRÔMETRO. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA GUARDA, CUSTÓDIA, CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA DO HIDRÔMETRO E DAS INSTALAÇÕES INTERNAS. ARTS. 9º, 10, §1º, 12 E 97 DA RESOLUÇÃO AGEPAR N. 003/2020. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA MATERIAL DA FRAUDE. SUFICIÊNCIA DA CONSTATAÇÃO TÉCNICA DA IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE DEVIDAMENTE EMITIDA. CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO DEMONSTRADA PELO COMPARECIMENTO ADMINISTRATIVO DA USUÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. VOTO Inicialmente, examina-se a preliminar de revogação dos efeitos da revelia. Bem asseverou o Juízo de origem ao reconhecer a revelia da parte requerida, nos termos do artigo 20 da lei 9.099/95. Consta dos autos que a SANEPAR foi regularmente citada e intimada para comparecimento à audiência de conciliação designada, deixando, contudo, de se fazer presente ao ato processual, circunstância que atrai os efeitos previstos no microssistema dos Juizados Especiais, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A justificativa apresentada pela recorrente não se mostra apta a afastar os efeitos da revelia. A mera alegação de dificuldades operacionais na plataforma utilizada para realização da audiência virtual, desacompanhada de elementos probatórios idôneos que demonstrem efetiva impossibilidade de participação no ato, revela-se insuficiente para descaracterizar a ausência injustificada. Além disso, a invocação do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que afasta os efeitos da revelia quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis, não se aplica ao caso em exame, uma vez que o litígio não envolve interesses públicos primários nem direitos indisponíveis. A controvérsia está circunscrita a uma relação contratual de consumo, na qual o consumidor figura como parte vulnerável, circunstância que reforça a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Igualmente, afasto a preliminar suscitada pelo recorrido de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados pela parte recorrente em suas razões recursais demonstram impugnação suficiente aos fundamentos lançados na sentença recorrida. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se a perquirir se a multa aplicada pela SANEPAR em razão da constatação de fraude no hidrômetro pode ser exigida da parte autora. A sentença concluiu pela inexigibilidade da cobrança sob o fundamento de que não houve demonstração de que a autora teria sido a responsável pela fraude. Todavia, a sentença merece ser reformada. Importante ressaltar que, embora tenha sido corretamente decretada a revelia da parte recorrente, tal circunstância não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos formulados na petição inicial. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia possui natureza relativa (juris tantum) e pode ser afastada quando as alegações da parte autora se mostrarem inverossímeis ou estiverem em contradição com as provas constantes dos autos, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a SANEPAR juntou aos autos (i) notificação de irregularidade; (ii) registro fotográfico do hidrômetro e (iii) documentação administrativa referente à fiscalização realizada no imóvel. A notificação lavrada pelos agentes da concessionária registra expressamente “corte violado e hidrômetro com fluxo invertido”. Não há nos autos prova técnica apta a infirmar a constatação realizada pela concessionária. A autora limitou-se a alegar desconhecimento da fraude e ausência de participação na irregularidade. Assim, ainda que mantidos os efeitos da revelia quanto à matéria fática, o conjunto probatório constante dos autos afasta a verossimilhança das alegações iniciais e impede o acolhimento da pretensão autoral, impondo-se a improcedência dos pedidos, nos termos da exceção prevista no art. 345, IV, do CPC. Nos termos da Resolução AGEPAR n. 003/2020, cabe ao consumidor zelar pela manutenção, adequação técnica e segurança das instalações internas da unidade consumidora, não respondendo a prestadora do serviço por eventuais danos nessas instalações, inclusive aqueles decorrentes de vazamentos. Vejamos: Art. 9º É de responsabilidade do usuário a adequação técnica, a manutenção e a segurança das instalações prediais internas da unidade de consumo, situadas após ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgoto. § 1º O prestador de serviços não será responsável, ainda que tenha procedido à vistoria, por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de defeitos nas instalações prediais internas do usuário, ou de sua má utilização, inclusive por vazamentos. Da mesma forma, dispõe o regulamento: Art. 10 Sem prejuízo de outras infrações estabelecidas em normas legais e regulamentárias, constitui também infração, passível de aplicação de penalidades pelo prestador de serviços, a prática pelo usuário das seguintes ações ou omissões: V – O uso de dispositivos – inclusive bomba de sucção ou elementos estranhos no medidor de água ou no cavalete – que de qualquer maneira, comprometa a apuração do consumo de água ou que coloque em risco a sua qualidade. VII - A violação, manipulação ou retirada de lacre do medidor de água ou da ligação de água; § 1º O usuário responderá pelos danos causados ao prestador de serviços e a terceiros em razão da utilização irregular dos serviços. E ainda: Art. 97 O usuário será responsável pela guarda do medidor de água a título gratuito, sem nenhum direito à retenção. Verifica-se, portanto, que o regime regulatório adotado pela AGEPAR não condiciona a identificação da pessoa física que executou materialmente a fraude. A responsabilidade, portanto, decorre da condição de usuário da unidade consumidora e da obrigação de guarda, conservação e fiscalização do padrão de ligação e do hidrômetro instalado no imóvel. Conforme sustentado pela recorrente, a autora compareceu perante a SANEPAR em 30/07/2025 para atualização cadastral e assunção da titularidade da unidade consumidora. A irregularidade foi constada em fiscalização realizada poucos dias depois, em 04/08/2025. Conquanto a parte autora sustente não ser responsável pela fraude, não colaciona aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar que não praticou pessoalmente a irregularidade constatada. Diante desse cenário, não se constata a prática de ato ilícito pela concessionária, haja vista a responsabilidade do usuário cadastrado pelas instalações. Outrossim, também não procede a alegação de ausência de notificação. A documentação acostada aos autos demonstra a emissão da Notificação de Irregularidade, contendo a descrição da infração e as orientações pertinentes ao usuário. Além disso, a autora compareceu administrativamente perante a SANEPAR para questionar a cobrança, circunstância que evidencia sua ciência da autuação. Dessa forma, não se verifica supressão do contraditório capaz de invalidar o procedimento administrativo. Por relevância, destaco o fundamento adotado pela Turma Recursal em caso semelhante: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NO HIDRÔMETRODO IMÓVEL, MEDIANTE INSERÇÃO DE DISPOSITIVO (ARAME) DESTINADO A DIFICULTAR OU IMPEDIR O FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CUSTÓDIA DOS MEDIDORES QUE RECAI SOBRE O TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000097-65.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 17.11.2025) (destaque diverso do original). Reconhecida a legitimidade da sanção pecuniária, em razão do exercício regular de direito da concessionária, inexiste ato ilícito apto a justificar a condenação por danos morais. Consequentemente, a condenação indenizatória deve ser afastada. Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e condenar a autora ao pagamento da sanção pecuniária no valor de R$ 4.375,32 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos). 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, VOTOno sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento da sanção pecuniária no valor de R$ 4.375,32 (quatro mil, trezentos e setenta e cinco reais e trinta e dois centavos), com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Diante do êxito recursal, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 03 de julho de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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