Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ENDOSSO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE COTITULARES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança fundada em cheque, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.900,00.2. A recorrente sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, a nulidade do título em razão da ausência de assinatura do segundo titular da conta conjunta e a inexistência de causa debendi.No mérito, alegou inexistência de relação jurídica direta com a autora e inexigibilidade do título apresentado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade ativa para promover a cobrança do cheque na condição de portadora/endossatária; (ii) saber se a ausência de assinatura de um dos cotitulares da conta conjunta invalida a cártula ou implica solidariedade passiva entre os correntistas; e (iii) saber se a parte requerida produziu prova apta a afastar a exigibilidade do cheque.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cheque apresentado nos autos contém assinatura da emitente e endosso regular em favor da autora, acompanhado de carimbo empresarial, circunstância suficiente para demonstrar a circulação do título e a transferência da titularidade do crédito à recorrida, na condição de portadora legítima.5. Em se tratando de cheque nominal, o endosso deve ser realizado pela pessoa indicada no título como beneficiária, requisito observado no caso concreto, razão pela qual não há falar em exercício de direito alheio em nome próprio.6. A anterior propositura de demanda por terceiro, posteriormente extinta sem resolução do mérito, não impede o reconhecimento da legitimidade ativa da atual autora, uma vez que a legitimidade decorre da titularidade formal do crédito e da posse regular da cártula.7. A solidariedade entre cotitulares de conta conjunta restringe-se às relações obrigacionais mantidas perante a instituição financeira, não podendo ser presumida em relação a terceiros, nos termos do art. 265 do Código Civil.8. Na hipótese, a cártula oriunda de conta conjunta foi assinada exclusivamente por uma das correntistas, inexistindo prova de participação do outro cotitular na emissão do cheque, circunstância que afasta sua responsabilidade cambial.9. Os títulos de crédito regem-se pelos princípios da abstração, autonomia, cartularidade e literalidade, sendo o cheque título executivo dotado de exigibilidade própria, cuja cobrança independe da demonstração da relação causal pelo portador legítimo.10. Cabia à parte devedora demonstrar eventual vício ou nulidade do negócio subjacente, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta.11. A autora apresentou o cheque, comprovou sua posse legítima, o endosso regular e a devolução da cártula por ausência de pagamento, elementos suficientes para sustentar a procedência da cobrança.12. Os depoimentos colhidos na instrução corroboram a legitimidade ativa da autora e a validade formal do título apresentado, devendo assim, manter-se a sentença por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001872-64.2024.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 30.06.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001872-64.2024.8.16.0074 RecIno Juizado Especial Cível de Corbélia Recorrente(s): SIMONE HNATUW Recorrido(s): BARRO E GORRIZ LTDA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ENDOSSO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE COTITULARES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança fundada em cheque, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.900,00. 2. A recorrente sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, a nulidade do título em razão da ausência de assinatura do segundo titular da conta conjunta e a inexistência de causa debendi.No mérito, alegou inexistência de relação jurídica direta com a autora e inexigibilidade do título apresentado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade ativa para promover a cobrança do cheque na condição de portadora/endossatária; (ii) saber se a ausência de assinatura de um dos cotitulares da conta conjunta invalida a cártula ou implica solidariedade passiva entre os correntistas; e (iii) saber se a parte requerida produziu prova apta a afastar a exigibilidade do cheque. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O cheque apresentado nos autos contém assinatura da emitente e endosso regular em favor da autora, acompanhado de carimbo empresarial, circunstância suficiente para demonstrar a circulação do título e a transferência da titularidade do crédito à recorrida, na condição de portadora legítima. 5. Em se tratando de cheque nominal, o endosso deve ser realizado pela pessoa indicada no título como beneficiária, requisito observado no caso concreto, razão pela qual não há falar em exercício de direito alheio em nome próprio. 6. A anterior propositura de demanda por terceiro, posteriormente extinta sem resolução do mérito, não impede o reconhecimento da legitimidade ativa da atual autora, uma vez que a legitimidade decorre da titularidade formal do crédito e da posse regular da cártula. 7. A solidariedade entre cotitulares de conta conjunta restringe-se às relações obrigacionais mantidas perante a instituição financeira, não podendo ser presumida em relação a terceiros, nos termos do art. 265 do Código Civil. 8. Na hipótese, a cártula oriunda de conta conjunta foi assinada exclusivamente por uma das correntistas, inexistindo prova de participação do outro cotitular na emissão do cheque, circunstância que afasta sua responsabilidade cambial. 9. Os títulos de crédito regem-se pelos princípios da abstração, autonomia, cartularidade e literalidade, sendo o cheque título executivo dotado de exigibilidade própria, cuja cobrança independe da demonstração da relação causal pelo portador legítimo. 10. Cabia à parte devedora demonstrar eventual vício ou nulidade do negócio subjacente, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta. 11. A autora apresentou o cheque, comprovou sua posse legítima, o endosso regular e a devolução da cártula por ausência de pagamento, elementos suficientes para sustentar a procedência da cobrança. 12. Os depoimentos colhidos na instrução corroboram a legitimidade ativa da autora e a validade formal do título apresentado, devendo assim, manter-se a sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. Passo ao voto. Dispensado o relatório, conforme o art. 46, da Lei 9.099/95. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a requerida, ao pagamento de R$9.900,00. Em síntese, a requerida alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, a nulidade do título em razão da ausência de assinatura do segundo titular da conta e ausência da causa debendi. Quanto às preliminares, o cheque apresentado nos autos contém assinatura da emitente e, no verso, lançamento acompanhado de carimbo da empresa autora, circunstância apta a demonstrar a circulação do título e a transferência da titularidade à recorrida, na condição de portadora/endossatária (mov. 1.6). Assim, em se tratando de cheque nominal, o endosso deve ser realizado pela pessoa indicada no título como beneficiária, o que ocorreu no caso em apreço, assim, uma vez demonstrada a posse regular do título pela autora, não há que se falar em exercício de direito alheio como próprio. A anterior propositura de demanda por terceiro, posteriormente extinta sem resolução do mérito, não impede o reconhecimento da legitimidade da atual autora, sobretudo porque a legitimidade, neste feito, decorre da titularidade formal do crédito constante da cártula e da sua posse regular. Também não procede a alegação de nulidade do cheque em razão de se tratar de conta conjunta. A solidariedade passiva de cotitulares de contas conjuntas diz respeito às relações obrigacionais perante as instituições financeiras gestoras das contas, sendo incabível sua presunção relativamente a terceiros, inclusive por força do artigo 265 do Código Civil, no sentido de que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes. De idêntica orientação, o entendimento da Corte Superior, vez que “o cotitular de conta conjunta detém apenas solidariedade ativa dos créditos para com a instituição financeira, não se tornando responsável pelos cheques emitidos pelo outro correntista.” (EDcl no AgRg no REsp 1490576/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08 /2015, DJe 28/08/2015). Na hipótese, a cártula, derivada de conta conjunta, restou assinada apenas pela cotitular (Simone Hnatuw), não havendo qualquer indício de que o cotitular Giovani Hantuw tenha participado de sua emissão, razão pela qual determinou- se a sua exclusão do polo passivo da ação. Portanto, a qualidade de cotitular de conta corrente conjunta não importa na solidariedade em relação à dívida encartada em cheque emitido por outros cotitulares. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. CHEQUE EMITIDO PELA EX-CÔNJUGE DO RÉU RECORRENTE. CONTA CONJUNTA. ILEGITIMIDADE DO CO-TITULAR QUE NÃO EMITIU A CÁRTULA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PERANTE O CREDOR. ART. 47, I E II, DA LEI 7.357 /1985. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002415- 38.2022.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 24.06.2025). No mérito, sabido que os títulos de crédito se revestem de 04 características basilares, quais sejam, abstração, autonomia, cartularidade e literalidade. O cheque é título de crédito que, em regra, circula com autonomia e abstração, e confere ao portador legítimo o direito de exigir o pagamento nos termos da legislação cambial. Neste sentido, ao portador não incumbe o dever de comprovação de sua origem, mas sim, ao devedor. Desta forma, cabia ao réu/devedor, demonstrar vício ou nulidade do negócio que originou a emissão dos cheques, porém não o fez. No caso concreto, a autora não se limitou a alegar genericamente a existência da dívida: apresentou o cheque, demonstrou sua posse legítima, o endosso e a devolução do título por ausência de pagamento. Por sua vez, a parte requerida, não produziu prova robusta capaz de afastar a exigibilidade do título. A simples alegação de inexistência de relação jurídica direta com a empresa autora não basta para desconstituir obrigação representada por cheque regularmente emitido e transferido. Ademais, os depoimentos colhidos em fase de instrução, demonstram que a autora é parte legítima para a cobrança e de que o título apresentado é formalmente válido e exigível (movs. 24.3/24.6). Por consequência, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Ante ao exposto, voto pelo desprovimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença em seu inteiro teor. Considerando o resultado do julgamento e com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. Custas pelo recorrente na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SIMONE HNATUW, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 26 de junho de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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