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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001872-64.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. ENDOSSO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE COTITULARES. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial em ação de cobrança fundada em cheque, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 9.900,00.2. A recorrente sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, a nulidade do título em razão da ausência de assinatura do segundo titular da conta conjunta e a inexistência de causa debendi.No mérito, alegou inexistência de relação jurídica direta com a autora e inexigibilidade do título apresentado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a autora possui legitimidade ativa para promover a cobrança do cheque na condição de portadora/endossatária; (ii) saber se a ausência de assinatura de um dos cotitulares da conta conjunta invalida a cártula ou implica solidariedade passiva entre os correntistas; e (iii) saber se a parte requerida produziu prova apta a afastar a exigibilidade do cheque.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O cheque apresentado nos autos contém assinatura da emitente e endosso regular em favor da autora, acompanhado de carimbo empresarial, circunstância suficiente para demonstrar a circulação do título e a transferência da titularidade do crédito à recorrida, na condição de portadora legítima.5. Em se tratando de cheque nominal, o endosso deve ser realizado pela pessoa indicada no título como beneficiária, requisito observado no caso concreto, razão pela qual não há falar em exercício de direito alheio em nome próprio.6. A anterior propositura de demanda por terceiro, posteriormente extinta sem resolução do mérito, não impede o reconhecimento da legitimidade ativa da atual autora, uma vez que a legitimidade decorre da titularidade formal do crédito e da posse regular da cártula.7. A solidariedade entre cotitulares de conta conjunta restringe-se às relações obrigacionais mantidas perante a instituição financeira, não podendo ser presumida em relação a terceiros, nos termos do art. 265 do Código Civil.8. Na hipótese, a cártula oriunda de conta conjunta foi assinada exclusivamente por uma das correntistas, inexistindo prova de participação do outro cotitular na emissão do cheque, circunstância que afasta sua responsabilidade cambial.9. Os títulos de crédito regem-se pelos princípios da abstração, autonomia, cartularidade e literalidade, sendo o cheque título executivo dotado de exigibilidade própria, cuja cobrança independe da demonstração da relação causal pelo portador legítimo.10. Cabia à parte devedora demonstrar eventual vício ou nulidade do negócio subjacente, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta.11. A autora apresentou o cheque, comprovou sua posse legítima, o endosso regular e a devolução da cártula por ausência de pagamento, elementos suficientes para sustentar a procedência da cobrança.12. Os depoimentos colhidos na instrução corroboram a legitimidade ativa da autora e a validade formal do título apresentado, devendo assim, manter-se a sentença por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO13. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença.