SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002619-66.2026.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios em favor de advogada dativa que atuou na defesa da recorrente em sede recursal, postulando a integração do julgado com a respectiva condenação do ente estatal ao pagamento da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto à fixação de honorários à advogada dativa autoriza o provimento dos embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos infringentes para complementar o acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento.4. A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos quando a alteração da decisão decorre necessariamente do saneamento do vício identificado.5. O acórdão embargado incorre em omissão ao não fixar honorários à advogada dativa, apesar da efetiva prestação de serviços em grau recursal.6. A remuneração da defensora dativa deve ser assegurada, impondo-se a condenação do Estado ao pagamento dos honorários, nos termos da regulamentação aplicável (Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA).7. A integração do julgado com a fixação da verba honorária constitui consequência direta do saneamento da omissão verificada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade implicar modificação necessária do julgado. 2. A omissão quanto à fixação de honorários à advogada dativa deve ser suprida com a condenação do ente público ao pagamento da verba correspondente. 3. A fixação de honorários dativos pode ser realizada em sede de embargos de declaração quando evidenciada a ausência de manifestação no acórdão.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.192.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2018, DJe 05.09.2018.