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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios em favor de advogada dativa que atuou na defesa da recorrente em sede recursal, postulando a integração do julgado com a respectiva condenação do ente estatal ao pagamento da verba.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto à fixação de honorários à advogada dativa autoriza o provimento dos embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos infringentes para complementar o acórdão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento.4. A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos quando a alteração da decisão decorre necessariamente do saneamento do vício identificado.5. O acórdão embargado incorre em omissão ao não fixar honorários à advogada dativa, apesar da efetiva prestação de serviços em grau recursal.6. A remuneração da defensora dativa deve ser assegurada, impondo-se a condenação do Estado ao pagamento dos honorários, nos termos da regulamentação aplicável (Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA).7. A integração do julgado com a fixação da verba honorária constitui consequência direta do saneamento da omissão verificada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade implicar modificação necessária do julgado. 2. A omissão quanto à fixação de honorários à advogada dativa deve ser suprida com a condenação do ente público ao pagamento da verba correspondente. 3. A fixação de honorários dativos pode ser realizada em sede de embargos de declaração quando evidenciada a ausência de manifestação no acórdão.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.192.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2018, DJe 05.09.2018.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002619-66.2026.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 28.04.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002619-66.2026.8.16.0034 Embargos de Declaração Cível n° 0002619-66.2026.8.16.0034 ED Juizado Especial Cível de Piraquara Embargante(s): MARIA LUCIA BUENO DE MELLO Embargado(s): BANCO DO BRASIL Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À ADVOGADA DATIVA. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deixou de se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios em favor de advogada dativa que atuou na defesa da recorrente em sede recursal, postulando a integração do julgado com a respectiva condenação do ente estatal ao pagamento da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a omissão quanto à fixação de honorários à advogada dativa autoriza o provimento dos embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos infringentes para complementar o acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento. 4. A jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos quando a alteração da decisão decorre necessariamente do saneamento do vício identificado. 5. O acórdão embargado incorre em omissão ao não fixar honorários à advogada dativa, apesar da efetiva prestação de serviços em grau recursal. 6. A remuneração da defensora dativa deve ser assegurada, impondo-se a condenação do Estado ao pagamento dos honorários, nos termos da regulamentação aplicável (Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA). 7. A integração do julgado com a fixação da verba honorária constitui consequência direta do saneamento da omissão verificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes em hipóteses excepcionais, quando o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade implicar modificação necessária do julgado. 2. A omissão quanto à fixação de honorários à advogada dativa deve ser suprida com a condenação do ente público ao pagamento da verba correspondente. 3. A fixação de honorários dativos pode ser realizada em sede de embargos de declaração quando evidenciada a ausência de manifestação no acórdão. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.192.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.08.2018, DJe 05.09.2018. 1.“A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1192324/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018). 2.No caso dos autos, observa-se que houve omissão no julgado acerca da fixação de honorários para a advogada dativa. Assim, dá-se provimento aos embargos de declaração para complementar o acórdão embargado e acrescentar o item ‘20’ nos seguintes termos: “20.Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pela defensora dativa no presente processo, condeno o Estado do Paraná a pagar à advogada Letícia Rodrigues de Campo, OAB/PR n. 112.064, honorários advocatícios em razão do trabalho exercido pela defensora em sede recursal, os quais fixam-se em R$ 350,00 com base no que dispõe a Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA (tabela n. 4).” 3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão e fixar honorários dativos à advogada que defendeu a recorrente/embargante nos autos. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARIA LUCIA BUENO DE MELLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Irineu Stein Junior, com voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator) e Fernanda Bernert Michielin. 28 de abril de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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