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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 3turmarecursaljuizadosespeciais@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO N. 0042576-52.2025.8.16.0182 RECORRENTE: PAULO ROMANEL RECORRIDO:AZUL LINHA AÉREAS BRASILEIRAS S.A. AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA JUIZ(A) A QUO: SIBELE LUSTOSA COIMBRA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Resumo: A Parte Autora, passageiro idoso com mais de 70 anos, teve sua bagagem extraviada temporariamente em voo internacional. A R. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo dano moral. A Parte Autora recorreu postulando indenização por danos materiais quanto às despesas emergenciais e majoração da indenização por danos morais. Os prazos previstos na Resolução da ANAC não eximem a companhia aérea da responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal para danos materiais e as normas do CDC para danos morais, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. O extravio por período significativo em viagem internacional configura dever de indenizar despesas essenciais comprovadamente necessárias e dano moral. Resultado: Recurso conhecido e provido. R. Sentença reformada para reconhecer indenização por danos materiais quanto às despesas emergenciais comprovadas e majorar dano moral para R$ 6.000,00, conforme critério bifásico do STJ. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRESAS AÉREAS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. VOO INTERNACIONAL. PASSAGEIRO IDOSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO DA ANAC QUE NÃO EXIMEM A COMPANHIA AÉREA DA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUANTO ÀS DESPESAS ESSENCIAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO DE ITENS ESSENCIAIS, ALIADA À ANGÚSTIA PELO PARADEIRO INCERTO DA BAGAGEM. QUANTUM FIXADO CONFORME O CRITÉRIO BIFÁSICO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em caso de extravio de bagagem em voo internacional, aplicam-se as disposições da Convenção de Montreal quanto à indenização por danos materiais, inclusive no que concerne à limitação indenizatória, enquanto a reparação por danos morais se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1842066/RS). 2. No caso concreto, reconheço o dever de indenizar: os danos materiais, referentes às despesas emergenciais comprovadamente necessárias decorrentes da privação temporária dos pertences pessoais; e os danos morais, em razão do extravio da bagagem por período significativo de viagem internacional, considerando que o Autor é pessoa idosa de mais de 70 anos, fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), segundo o critério bifásico adotado pelo STJ (REsp n. 1.152.541/RS). 3. Precedentes deste E. TJPR: 0006754-94.2024.8.16.0001; 0004107- 66.2024.8.16.0021; 0011406-33.2023.8.16.0182; 0021069- 06.2023.8.16.0182. 4. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0042576- 52.2025.8.16.0182 em que é Recorrente Paulo Romanel e Recorrido Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., A C O R D A Mos Juízes da Terceira Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (Enunciado n. 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade (preparo realizado, conforme certidão de mov. 35 dos autos de origem), positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Conforme os documentos acostados ao mov. 1.4 a 1.12 dos autos principais, o Autor e sua esposa realizaram viagem internacional cujo itinerário previa o embarque em 01/09/2025, com partida de Curitiba e destino final em Orlando, nos Estados Unidos, mediante conexão em Campinas/SP. Consta dos autos que, ao término do trajeto, o Autor não recebeu sua bagagem despachada, a qual permaneceu extraviada e somente foi devolvida em 05/09/2025 (mov. 1.9 dos autos principais). Sobre extravio de bagagem, em consonância com a Convenção de Montreal, a Resolução n. 400/2016 da ANAC, dispõe que: “Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional.” No caso em tela, a devolução da bagagem ocorreu após 4 dias de extravio, ou seja, dentro do limite temporal previsto na regulamentação administrativa. Entendo, no entanto, que o mero cumprimento do prazo regulamentar não afasta automaticamente a responsabilidade civil do transportador, pois está demonstrada a falha na prestação do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor, haja vista que o período de extravio correspondeu a parcela substancial da viagem internacional realizada pelo Autor, cujo retorno estava programado para 15/09/2025, cenário que evidencia a privação prolongada de bens pessoais essenciais durante a estadia no exterior. Essa situação caracteriza defeito na prestação do serviço, uma vez que o transporte de bagagem constitui obrigação acessória indissociável do contrato de transporte aéreo, integrando o conteúdo da legítima expectativa do consumidor quanto à adequada execução do serviço contratado. Dessa forma, uma vez demonstrado o extravio temporário da bagagem durante período relevante da viagem internacional, cumpre examinar, em sequência, a efetiva ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis e sua extensão, à luz das provas constantes dos autos. No que tange ao prejuízo patrimonial, destaco o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ e RE com Agravo (ARE) 766.618 /SP - Tema 210, com repercussão geral): “(...) nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. Dito isso, verifico que o dano material no transporte aéreo exige a comprovação efetiva do desfalque financeiro sofrido pelo consumidor. Tratando-se de extravio temporário, a reparação deve ser pautada pelo princípio da restitutio in integrum, visando recompor os gastos emergenciais e necessários realizados durante o período em que os passageiros ficaram privados de seus pertences. No presente caso, o Autor alega que o prejuízo material totalizou R$ 1.482,67 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), valor correspondente às despesas necessárias decorrentes do extravio, no montante de US$ 272,05, convertido pelo índice da data da compra. Entendo que a indenização por danos patrimoniais deve abranger as despesas efetivamente necessárias e diretamente relacionadas à privação temporária dos pertences, observados os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo a recompor exclusivamente o prejuízo comprovado e indispensável à manutenção de condições mínimas durante o período de extravio. Embora o extravio gere o dever de assistência, o ressarcimento deve guardar estrita harmonia com itens de primeira necessidade, tais como vestuário básico, higiene e medicamentos, evitando-se o enriquecimento sem causa por meio da aquisição de produtos que não possuam natureza emergencial ou que extrapolem o que se mostra condizente e necessário para o período de privação. Por essa razão, compreendo cabível a indenização por danos materiais referente aos valores comprovadamente relacionados à aquisição de produtos de higiene e vestuário essencial, conforme notas fiscais juntadas aos movs. 1.13 a 1.21 dos autos principais, que totalizam US$ 272,05. Considerada a cotação do dólar na data do extravio (01/09/2025), no valor de R$ R$ 5,45 (cinco reais e quarenta e cinco centavos), chega-se ao montante de R$ 1.482,67 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos), quantia que deve ser reconhecida a título de ressarcimento material. Ressalto que o referido montante se mostra compatível com o limite indenizatório previsto no artigo 22, item 2, da Convenção de Montreal, internalizada pelo Decreto n. 5.910/2006, que estabelece o teto de 1.000 Direitos Especiais de Saque (DES) para reparação por danos decorrentes de extravio de bagagem, na hipótese de ausência de declaração especial de valor. Considerada a cotação oficial do DES divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do evento danoso (01/09/2025), constato que o valor ora fixado permanece substancialmente inferior ao limite convencional aplicável (R$ 7.797,51), circunstância que evidencia a observância do parâmetro normativo internacional. Em pesquisa jurisprudencial realizada no âmbito desta Colenda Terceira Turma Recursal sobre a matéria, observo a existência de entendimentos em sentidos distintos. Identifico precedentes que afastam o ressarcimento de despesas com vestuário sob o fundamento de que a incorporação definitiva dos bens ao patrimônio dos consumidores poderia caracterizar enriquecimento ilícito (0001250-58.2024.8.16.0082; 0039693- 25.2023.8.16.0014; 0004100-83.2024.8.16.0018). Por outro lado, reconheço também julgados que reconhecem a possibilidade de indenização quando demonstrado que as aquisições decorreram diretamente do extravio da bagagem e se revelaram necessárias à manutenção das condições mínimas durante a viagem internacional (0002251- 69.2024.8.16.0182; 0039305-40.2022.8.16.0182; 0021622-87.2022.8.16.0182; 0049990- 38.2024.8.16.0182). Diante desse panorama, adoto a segunda orientação, em consonância com o sistema de persuasão racional consagrado no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos e indicar, de forma fundamentada, as razões de seu convencimento. O argumento do suposto acréscimo patrimonial não se sustenta, pois as aquisições decorreram de imposição direta do inadimplemento contratual, e não de ato voluntário do passageiro. A necessidade de compra emergencial resultou exclusivamente da indisponibilidade dos pertences pessoais por 4 dias, durante viagem internacional, impondo ao Autor a recomposição imediata de itens indispensáveis à sua permanência no destino, especialmente em contexto climático adverso e diante de sua idade avançada. Tal compreensão se harmoniza com o dever do magistrado em realizar o controle de convencionalidade (artigo 5°, §2°, §3° da Constituição Federal; artigo 1°, inciso I, da Recomendação n° 123/2022 do CNJ), especialmente diante do disposto no artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, segundo o qual, reconhecida a violação de um direito, deve-se a reparação das consequências do ato lesivo, a fim de restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior. No âmbito do transporte aéreo internacional, esse vetor interpretativo impõe que a recomposição patrimonial abranja os dispêndios necessários e diretamente decorrentes da falha na execução do serviço, sobretudo quando comprovado que o consumidor foi compelido a suportar despesas que não ocorreriam caso o contrato tivesse sido regularmente cumprido. Compreendo, portanto, que a permanência dos bens adquiridos no patrimônio dos consumidores não descaracteriza o prejuízo experimentado, pois o dano material se aperfeiçoa no momento do desembolso financeiro imposto pela indevida privação da bagagem, inexistindo voluntariedade na aquisição, mas verdadeira medida de contingência destinada à preservação das condições mínimas de dignidade durante a permanência no exterior. Nessas condições, o ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas com vestuário essencial não representa acréscimo patrimonial indevido, mas medida necessária à recomposição do prejuízo diretamente ocasionado pelo inadimplemento contratual. Portanto, reputo verossímil a alegação de que as aquisições de vestuário e produtos de higiene decorreram diretamente da privação imposta pelo extravio da bagagem, caracterizando despesas necessárias e indenizáveis, na medida em que guardam nexo causal com a falha na prestação do serviço de transporte aéreo e se inserem no âmbito da recomposição do prejuízo efetivamente suportado. Em relação aos alegados danos morais, destaco que a pretensão indenizatória deve ser avaliada a partir das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (STJ, REsp 1842066/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/06/2020) Examinada a situação concreta dos autos, observo que o extravio temporário da bagagem perdurou por 4 dias no curso de viagem internacional, de modo que o Autor permaneceu privado de seus pertences pessoais durante período relevante da permanência no exterior. Tal contexto revela prejuízo que ultrapassa o mero inconveniente, sobretudo porque o Autor possui 75 anos, circunstância que agrava os efeitos adversos decorrentes da inadequada prestação do serviço e compromete a legítima expectativa de cumprimento regular do contrato de transporte. Dessa forma, entendo pela reforma da R. Sentença também nesse ponto, a fim de condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Para fixação do valor indenizatório, adoto o critério bifásico arguido pela Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1.152.541/RS, visando ao arbitramento mais equitativo possível. Destaco: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ. MÉTODO BIFÁSICO. VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2. Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3. Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4. Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7. Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8. Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9. Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Observando, portanto, os elementos próprios à primeira fase (quais sejam, o interesse jurídico lesado e os precedentes jurisprudenciais), verifico que, em casos semelhantes envolvendo extravio temporário de bagagem em voo internacional, esta Colenda Terceira Turma Recursal, ao examinar as particularidades específicas de cada demanda, tem fixado o valor da indenização por danos morais no patamar entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais). Portanto, adoto R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como quantia-base. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0004107-66.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 30.06.2025) recurso INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. extravio TEMPORÁRIO de bagagem POR 10 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL DEVIDO. GASTOS COMPROVADOS. LIMITE ESTIPULADO EM CONVENÇÃO. dano moral. configuração. despojo de itens de uso pessoal que vulnera sentimento de dignidade. valor indenizatório arbitrado em R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS reais) PARA CADA RECLAMANTE que comporta MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011406-33.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J. 11.03.2024) RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ELEVAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). MELHOR ADEQUAÇÃO ÀS PECULARIDADES DO CASO CONCRETO, MORMENTE PELA FALTA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO DA PASSAGEIRA IDOSA, LEVANDO-A A ADQUIRIR ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS PASSAGEM DE TREM PARA CONCLUIR A VIAGEM, MAIS O EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM POR QUASE TODO O PERÍODO DE VIAGEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021069- 06.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 19.05.2025) Ao proceder à análise das particularidades do caso concreto, na segunda fase do método, entendo que o extravio da bagagem perdurou por 4 dias, no curso de viagem internacional realizada pelo Autor, pessoa idosa com mais de 70 anos, circunstância que agravou os transtornos decorrentes da privação dos pertences pessoais e exigiu a reorganização imediata de sua rotina em país estrangeiro, inclusive com a aquisição emergencial de itens essenciais. O deslocamento internacional intensifica os transtornos suportados, especialmente em razão das condições climáticas diversas e do custo elevado da moeda estrangeira, fatores que potencializam os impactos decorrentes da indisponibilidade dos bens de uso pessoal. Por outro lado, observo que, embora tenha ocorrido o extravio temporário da bagagem, não houve cancelamento ou atraso de voo, bem como outras intercorrências operacionais que pudessem agravar de forma adicional a situação vivenciada pelo passageiro. Nesse contexto, reputo adequada a majoração do valor-base, fixando a indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a R. Sentença, a fim de: a) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.482,67 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos); e b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da fundamentação acima. Diante do sucesso recursal, deixo de condenar em custas e honorários. Quanto à indenização por danos materiais, o valor final deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Os juros moratórios devem incidir desde a data do vencimento do débito. Havendo incidência concomitante de juros e correção monetária, aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic (art. 406, § 1º do CC - Lei 14.905/2024), que já contempla ambos os encargos, evitando-se dupla correção monetária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Quando não houver cumulação de encargos (em razão de eventual divergência dos termos iniciais de juros de mora e correção monetária), deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do IPCA, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). No tocante à indenização por danos morais, a título de juros moratórios, deverá ser aplicada a Taxa Selic desde a data da citação (art. 405, CC - mora ex persona) até a data do arbitramento do quantum, sem a incidência de correção monetária (ou seja, deduzido o IPCA). A partir da data do arbitramento, passa a incidir também a correção monetária sobre a condenação, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo o quantum indenizatório ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que acumula juros moratórios e atualização monetária. É como voto. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO ROMANEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Letícia Zétola Portes, sem voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator), Fernando Swain Ganem e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator *A síntese desta fundamentação se encontra explicada neste segmento do voto, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. ANEXO I 1. Qual foi o problema analisado pelo Tribunal? O Autor teve sua bagagem extraviada durante uma viagem internacional. Embora a mala tenha sido localizada posteriormente, ele ficou sem seus pertences por parte significativa da viagem. O Tribunal analisou se essa situação gerava direito à indenização. 2. A companhia aérea foi responsabilizada pelo extravio temporário da bagagem? O Tribunal entendeu que sim. Os prazos previstos nas normas da ANAC para localização da bagagem não afastam a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos causados ao passageiro. Assim, ficou caracterizada falha na prestação do serviço. 3. Quais prejuízos foram reconhecidos pelo Tribunal? O Tribunal reconheceu danos materiais referentes às despesas emergenciais e necessárias realizadas pelo Autor enquanto permaneceu sem seus pertences. Também reconheceu danos morais pela privação de itens essenciais e pela angústia causada pela incerteza sobre o paradeiro da bagagem. A condição de pessoa idosa com mais de 70 anos reforçou a gravidade da situação enfrentada. 4. Qual foi a decisão final do Tribunal? O recurso do Autor foi aceito e a sentença foi reformada. O Tribunal determinou o pagamento de indenização por danos materiais e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
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