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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO. COBRANÇAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da associação recorrente, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, identificados como contribuição associativa.2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência de contratação válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.3. Inconformada, a entidade ré interpôs recurso inominado, sustentando, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS e a incompetência dos Juizados Especiais em razão de suposta necessidade de prova pericial complexa. No mérito, alegou a validade da contratação e pugnou pela restituição simples e pelo afastamento, ou redução, da indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Verificação da validade da alegada filiação da autora à associação recorrente e das consequências jurídicas decorrentes da ausência de prova da contratação, especialmente quanto aos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A controvérsia limita-se à regularidade da cobrança efetuada pela associação recorrente, entidade privada que figura como única beneficiária dos descontos realizados. Eventual dever de fiscalização da Autarquia Previdenciária não desloca a competência para a Justiça Federal, nem atrai a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6. Igualmente não prospera a alegação de necessidade de produção de prova pericial complexa. A demanda comporta julgamento com base na prova documental, sendo inaplicável a tese de complexidade, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 54 do FONAJE.7. No mérito, trata-se de inequívoca relação de consumo, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.8. A recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida ou a efetiva anuência da autora para os descontos realizados. Não foram juntados documentos idôneos, gravações auditáveis ou qualquer elemento minimamente apto a demonstrar a filiação associativa alegada, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações autorais.9. A prova produzida, portanto, mostra-se insuficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida, sendo desnecessária, e mesmo inviável, a realização de perícia diante da inexistência de documento minimamente válido a ser submetido à análise técnica.10. Correta a sentença ao determinar a devolução do indébito em dobro, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a discussão acerca de boa-fé subjetiva da associação diante da ausência de relação jurídica que ampare a cobrança.11. Quanto ao dano moral, sua configuração é inequívoca, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa, pois os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar correspondente a um salário mínimo, percebido por pessoa idosa, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.12. O valor fixado a título de indenização observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da condenação, inexistindo excesso a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO13. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002038-95.2025.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0002038-95.2025.8.16.0063 Recurso Inominado Cível n° 0002038-95.2025.8.16.0063 RecIno Juizado Especial Cível de Carlópolis Recorrente(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Recorrido(s): Tereza Miranda Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO. COBRANÇAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da associação recorrente, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, identificados como contribuição associativa. 2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência de contratação válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. Inconformada, a entidade ré interpôs recurso inominado, sustentando, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS e a incompetência dos Juizados Especiais em razão de suposta necessidade de prova pericial complexa. No mérito, alegou a validade da contratação e pugnou pela restituição simples e pelo afastamento, ou redução, da indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Verificação da validade da alegada filiação da autora à associação recorrente e das consequências jurídicas decorrentes da ausência de prova da contratação, especialmente quanto aos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A controvérsia limita-se à regularidade da cobrança efetuada pela associação recorrente, entidade privada que figura como única beneficiária dos descontos realizados. Eventual dever de fiscalização da Autarquia Previdenciária não desloca a competência para a Justiça Federal, nem atrai a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 6. Igualmente não prospera a alegação de necessidade de produção de prova pericial complexa. A demanda comporta julgamento com base na prova documental, sendo inaplicável a tese de complexidade, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 54 do FONAJE. 7. No mérito, trata-se de inequívoca relação de consumo, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 8. A recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida ou a efetiva anuência da autora para os descontos realizados. Não foram juntados documentos idôneos, gravações auditáveis ou qualquer elemento minimamente apto a demonstrar a filiação associativa alegada, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações autorais. 9. A prova produzida, portanto, mostra-se insuficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida, sendo desnecessária, e mesmo inviável, a realização de perícia diante da inexistência de documento minimamente válido a ser submetido à análise técnica. 10. Correta a sentença ao determinar a devolução do indébito em dobro, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a discussão acerca de boa-fé subjetiva da associação diante da ausência de relação jurídica que ampare a cobrança. 11. Quanto ao dano moral, sua configuração é inequívoca, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa, pois os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar correspondente a um salário mínimo, percebido por pessoa idosa, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 12. O valor fixado a título de indenização observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da condenação, inexistindo excesso a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Dispensa-se o relatório, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. Fundamentação O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Ainda, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte recorrente, ante a comprovação de inexistência de saldo positivo em contas correntes, conforme comprovantes de mov. 47.1. No mérito, a insurgência não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Conforme exaustivamente analisado na decisão recorrida, restou caracterizada a inexistência de contratação válida, bem como a ilicitude dos descontos efetuados, impondo-se a restituição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. As razões recursais limitam-se à reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados em primeiro grau, sem trazer elementos novos aptos a infirmar a conclusão adotada, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Acrescenta-se, apenas para não passar em branco, no tocante à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que entidades associativas que oferecem serviços ou benefícios mediante contraprestação financeira inserem-se no conceito de fornecedoras, especialmente quando atuam de forma massificada e dirigida a consumidores hipervulneráveis, como aposentados e pensionistas. Assim, a reclamada figura como destinatária final do serviço, não se exigindo, para incidência do diploma consumerista, a existência de estrutura empresarial formal, mas sim a presença de atividade organizada de fornecimento de serviços no mercado, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, e sendo plenamente cabível a inversão do ônus da prova. No que se refere à invocação do acordo firmado no âmbito da ADPF n. 1236, com a consequente alegação de necessidade de suspensão do feito para eventual adesão à via administrativa, tal argumento não merece acolhimento, já que o acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado à prévia utilização de mecanismos administrativos facultativos. Ademais, a autora explicitou que não aderiu ao pedido de pagamento via administrativa, preferindo o seguimento da análise do pleito pela via judicial. No que concerne ao pedido subsidiário de restituição simples sob o fundamento de ausência de má-fé, não assiste razão à recorrente, pois o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do credor, bastando a comprovação da cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte ré, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e José Daniel Toaldo. 17 de julho de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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