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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002038-95.2025.8.16.0063
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Carlópolis
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO. COBRANÇAS DECLARADAS INEXIGÍVEIS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face da associação recorrente, em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, identificados como contribuição associativa.2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexistência de contratação válida, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.3. Inconformada, a entidade ré interpôs recurso inominado, sustentando, em preliminar, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o INSS e a incompetência dos Juizados Especiais em razão de suposta necessidade de prova pericial complexa. No mérito, alegou a validade da contratação e pugnou pela restituição simples e pelo afastamento, ou redução, da indenização por dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Verificação da validade da alegada filiação da autora à associação recorrente e das consequências jurídicas decorrentes da ausência de prova da contratação, especialmente quanto aos danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há falar em litisconsórcio passivo necessário com o INSS. A controvérsia limita-se à regularidade da cobrança efetuada pela associação recorrente, entidade privada que figura como única beneficiária dos descontos realizados. Eventual dever de fiscalização da Autarquia Previdenciária não desloca a competência para a Justiça Federal, nem atrai a incidência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6. Igualmente não prospera a alegação de necessidade de produção de prova pericial complexa. A demanda comporta julgamento com base na prova documental, sendo inaplicável a tese de complexidade, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 54 do FONAJE.7. No mérito, trata-se de inequívoca relação de consumo, atraindo a incidência dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva e da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.8. A recorrente não logrou êxito em comprovar a existência de contratação válida ou a efetiva anuência da autora para os descontos realizados. Não foram juntados documentos idôneos, gravações auditáveis ou qualquer elemento minimamente apto a demonstrar a filiação associativa alegada, circunstância que reforça a verossimilhança das alegações autorais.9. A prova produzida, portanto, mostra-se insuficiente para demonstrar a existência de relação jurídica válida, sendo desnecessária, e mesmo inviável, a realização de perícia diante da inexistência de documento minimamente válido a ser submetido à análise técnica.10. Correta a sentença ao determinar a devolução do indébito em dobro, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a discussão acerca de boa-fé subjetiva da associação diante da ausência de relação jurídica que ampare a cobrança.11. Quanto ao dano moral, sua configuração é inequívoca, tratando-se de hipótese de dano in re ipsa, pois os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar correspondente a um salário mínimo, percebido por pessoa idosa, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.12. O valor fixado a título de indenização observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da autora e o caráter pedagógico da condenação, inexistindo excesso a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO13. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.