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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043078-88.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0043078-88.2025.8.16.0182 RecIno 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Recorrido(s): WILLIAN SOARES DOS SANTOS Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. RECURSO DA COMPANHIA AÉREA. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SERVIÇO DE ENTREGA DA BAGAGEM REALIZADO POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA UBER. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. MÉRITO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALEGAÇÃO DE FURTO DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS OBJETOS E DOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. ART. 373, I, DO CPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BAGAGEM LOCALIZADA E POSTERIORMENTE DESAPARECIDA DURANTE O PROCEDIMENTO DE ENTREGA AO CONSUMIDOR. FALHA RELEVANTE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS DISSABORES INERENTES ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO. “ QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da Uber conhecido e parcialmente provido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Narra a parte autora, em síntese, que realizou viagem aérea do Rio de Janeiro/RJ para São José do Rio Preto/SP em 18/07/2024. Sustenta que, ao desembarcar no destino, foi informada pela primeira requerida acerca do extravio de sua bagagem. Relata que, posteriormente, a companhia aérea providenciou a entrega dos pertences por intermédio de motorista vinculado à plataforma da segunda requerida. Aduz, contudo, que, após retirar a mala junto à transportadora aérea, o motorista cancelou a corrida e desapareceu com a bagagem, sem realizar a entrega no endereço informado. Afirma que, além de objetos de uso pessoal, a mala continha presentes destinados a familiares, estimando os prejuízos materiais suportados em R$ 18.482,00. Acrescenta que, apesar das tentativas de solução administrativa, a primeira requerida limitou-se a disponibilizar voucher no valor de R$ 200,00, quantia que reputa insuficiente para reparar os danos experimentados. Pelo exposto, requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.482,00 e danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (mov. 37.1 e 39.1). Irrisignadas, as requeridas interpuseram recurso inominado. Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva. No mérito, requereram a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão inaugural (mov. 42.1 e 50.1). O recurso de mov. 42.1 foi recebido (mov. 57.1) e as contrarrazões foram apresentadas (mov. 59.1 e 65.1). É o relatório. Passo ao voto. Preliminares Deserção Inicialmente, verifica-se que o recurso inominado interposto pela companhia aérea requerida (mov. 50.1), embora tempestivo, não merece conhecimento, porquanto deserto. Com efeito, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, deve ser efetuado e comprovado independentemente de intimação, no prazo de 48 horas contadas da interposição do recurso. No caso dos autos, observa-se que o recurso foi interposto em 26/02/2026 (mov. 50.0), com o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 544,26 (movs. 50.2 e 50.3), importe inferior à previsão legal (mov. 55.1). Ademais, não prospera o pedido de regularização e complementação do preparo formulado pela recorrente (mov. 63.1). Isso porque, o Enunciado nº 80 do FONAJE dispõe expressamente que o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação no prazo de 48 horas, sendo inadmissível a complementação intempestiva. Assim, diante da ausência de recolhimento integral do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso de mov. 50.1 por deserção. Quanto ao recurso interposto pela requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA (mov. 42.1), uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento. Ilegitimidade passiva No que tange à alegação de ilegitimidade passiva, arguida pela requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, esta não merece prosperar. Isso porque, para se aferir as condições da ação, resta assentado o entendimento de que o exame deve se dar à luz da Teoria da Asserção. Seguindo tal premissa, para se verificar a legitimidade passiva, basta examinar as afirmativas do autor, sem se ater à existência de provas dos fatos, mas na possiblidade de existência do direito invocado e da relação do vínculo jurídico-obrigacional alegado. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO. (...) Aplica-se à hipótese, ainda, a teoria da asserção, segundo a qual, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão. (...) Recurso especial conhecido e provido (REsp 832.370/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma., j.02/08 /2007) Assim, tendo o autor narrado em sua inicial o serviço de transporte de sua bagagem extraviada por meio do aplicativo da requerida, é certo que há legitimidade passiva, posto que todos os participantes da cadeia de fornecimento são solidariamente responsáveis pelos danos que causarem ao consumidor (CDC, art. 18 e 25, §1º). A efetiva existência de responsabilidade é questão de mérito. Superada a preliminar arguida e não havendo outra a ser sopesada, passa- se a analisar o mérito. Mérito Em análise detida aos autos, observa-se que a controvérsia reside na existência de dano moral em razão do extravio definitivo da bagagem da parte reclamante, bem como de danos materiais decorrentes do alegado furto de bens transportados em seu interior. No caso em exame, restou demonstrado que a devolução da bagagem ao autor seria realizada por intermédio de serviço disponibilizado pela requerida Uber, conforme demonstram as comunicações encaminhadas ao consumidor (mov. 1.6). Consta, ainda, no boletim de ocorrência registrado pela própria companhia aérea requerida notícia que a bagagem foi entregue a motorista vinculado ao serviço Uber Direct para posterior devolução ao passageiro, não tendo sido posteriormente localizada (mov. 1.7). Desse modo, a participação da recorrente na cadeia de fornecimento mostra-se suficientemente evidenciada, atraindo a incidência da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Eventual discussão acerca da responsabilidade interna entre os integrantes da cadeia de fornecimento não possui o condão de afastar o dever de indenizar perante o consumidor, permanecendo resguardado o direito de regresso da recorrente em face do motorista parceiro ou de terceiros eventualmente responsáveis pelo transporte da bagagem. Nada obstante, embora aplicável a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, incumbia à parte reclamante apresentar elementos mínimos aptos a demonstrar os prejuízos materiais alegados, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque, inexiste nos autos prova apta a demonstrar que os objetos descritos na petição inicial efetivamente se encontravam no interior da bagagem extraviada. Com efeito, o reclamante atribui ao conteúdo da mala o valor total de R$ 18.482,00, composto por diversos bens de elevado valor econômico, incluindo peças de vestuário de marcas específicas, perfumes importados, aparelho eletrônico e calçado de edição especial, sem, contudo, apresentar qualquer documento apto a comprovar sua aquisição, propriedade, efetiva existência ou os valores indicados na petição inicial. Embora o promovente alegue que parte dos objetos consistia em presentes destinados a familiares, não foram juntados comprovantes de compra, fotografias, registros de transporte ou qualquer outro elemento apto a conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. Ademais, o relatório de extravio de bagagem juntado aos autos (mov. 1.10) faz referência apenas a roupas masculinas, sem qualquer menção aos demais itens indicados pelo autor, especialmente perfumes, aparelho de barbear e tênis de elevado valor agregado. A própria mala, cujo extravio restou demonstrado nos autos, teve seu valor estimado unilateralmente em R$ 500,00, sem a apresentação de nota fiscal, indicação de marca, modelo ou qualquer outro elemento apto a justificar o montante pretendido. Ressalte-se que o dano material não se presume, exigindo demonstração efetiva da existência do prejuízo e de sua extensão, o que não restou evidenciado no caso concreto. Desse modo, ausente comprovação mínima acerca da efetiva existência dos bens alegadamente transportados, de sua inclusão na bagagem extraviada e dos valores atribuídos na petição inicial, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. Por outro lado, o pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Apesar de a mera falha na prestação de serviços não ensejar, por si só, dano moral indenizável, verifica-se que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Isso porque, após o registro do extravio, a bagagem foi localizada e encaminhada para devolução ao passageiro por intermédio de serviço disponibilizado pelas próprias requeridas. Contudo, desapareceu durante o procedimento adotado para sua entrega, sem jamais chegar ao seu legítimo proprietário. Tal circunstância evidencia falha relevante na prestação do serviço, extrapolando os dissabores ordinariamente inerentes às relações de consumo. Desta feita, verifica-se que o valor de R$ 3.500,00 a título de indenização por danos morais contempla os critérios acima mencionados e é suficiente para reparar os danos sofridos pelo recorrido, sem importar em enriquecimento sem causa. Ante o exposto, voto por não conhecer o recurso interposto pela companhia aérea e pelo parcial provimento do recurso interposto por Uber, conforme as razões expostas, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, estendendo-se os efeitos da presente decisão à ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil. No mais, mantêm-se os demais termos da sentença. Logrando parcial êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator), Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso e Manuela Tallão Benke. 24 de julho de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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